17 outubro, 2008

COMO A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DISCIPLINA A MEDICINA E A SEGURANÇA DO TRABALHO

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O Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho é a principal fonte no que concerne a tal matéria. Tal capítulo abrange do artigo 154 ao 223 de tal dispositivo legal. Tal matéria é de fundamental relevância para a melhoria das condições gerais dos trabalhadores, pois influi em aspectos importantes e indispensáveis para a modernização e adequação a bons padrões no que tange ao ambiente de trabalho. Tal capítulo delega poderes ao Ministério do Trabalho para que com suas NR – Normas Reguladoras, complemente o disposto neste capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, como consta do artigo 200.
A formação de um bom meio ambiente do trabalho é o que, em caráter majoritário, visa a CLT neste capítulo em especial. Observaremos agora, as principais questões das seções deste capítulo em estudo.
Seção I – Disposições Gerais
Delibera sobre a necessidade de observância das leis que seguirão por parte das empresas, dos empregadores, dos empregados.
Institui que as Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego são as competentes para promover a fiscalização do cumprimento das normas concernentes à segurança e medicina do trabalho, inclusive impondo penalidades quando da não observância das mesmas. Institui ainda que as atribuições de fiscalização e instrução poderão ser delegadas a outros órgãos, sejam federais, estaduais ou municipais, mas somente mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho.
Seção II – Da inspeção prévia e do embargo ou interdição
Versa sobre a necessidade de haver, previamente, inspeção e conseqüente aprovação para estabelecimentos que queiram iniciar suas atividades. Tal controle deverá ser feito pela autoridade regional competente na matéria.
Diz que caso o laudo técnico aponte grave e iminente risco para o trabalhador, o Delegado Regional do Trabalho deverá interdir o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, devendo indicar as providências que deverão ser adotadas para prevenção dos riscos.
Seção III – Dos Órgãos de segurança e de medicina do trabalho nas empresas
Importante questão desta seção é a da obrigatoriedade de constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), incluindo informações sobre sua organização básica.
Seção IV – Do equipamento de proteção individual
Obriga a empresa a fornecer, sem custos, o equipamento necessário para sua segurança individual.
Seção V – Das medidas preventivas de medicina do trabalho
Tal seção denota a obrigatoriedade do exame médico, por conta do empregador, nos seguintes casos:
- Na admissão
- Na demissão
- Periodicamente
Seção XIII – Das atividades insalubres ou perigosas
Denomina o que leva uma atividade a ser considerada insalubre ou perigosa, como diz o texto legal do artigo 189, onde demonstra que as atividades, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, são atividades consideradas insalubres ou perigosas.
Seção XVI – Das penalidades
Estipula que as infrações ao disposto no capítulo serão punidas com multa, cujos valores são díspares entre a segurança e medicina do trabalho.
O legislador tratou de dar mais valor à segurança, impondo multas maiores que à medicina, onde a inobservância trás custos menores ao empregador.
Este foi o breve relato das mais influentes figuras normativas sobre Segurança e Medicina do Trabalho no âmbito da CLT.
Outras importantes fontes para tal matéria são as seguintes:
- As convenções da OIT
- Os decretos
- Leis
- Normas Regulamentadoras
- Portarias
Um exemplo de convenção da OIT é a de nº 155, a Convenção e Recomendação sobre Segurança e Saúde dos trabalhadores.
Os decretos, servem, principalmente, para ratificar as convenções em nosso território.
Das leis, podemos citar a Lei Nº 6.514, de 22/12/1977, que alterou e modernizou o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, que já comentamos acima.
Sobre as NR (Normas Reguladoras) a mais atual é a que disciplina a segurança e a medicina do trabalho em espaços confinados, que é a NR33. As portarias servem para alterar ou retificar as normas reguladoras.
Assim podemos ter um bom conhecimento de que maneira a legislação trabalhista disciplina a matéria em questão, matéria esta que esta em voga por trazer não só benefícios aos trabalhadores, mas aos empregadores, posto que sem saúde e sem segurança o trabalhador não rende como deveria.

Bibliografia:
1 – CLT
2 – Página da internet do Ministério do Trabalho e Emprego – http://www.mte.gov.br
3 – Iniciação ao Direito do Trabalho – Amauri Mascaro

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