20 novembro, 2009

ATOS QUE GERAM DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO




Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:



a) ato de improbidade;



b) incontinência de conduta ou mau procedimento;



c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;



d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;



e) desídia no desempenho das respectivas funções;



f) embriaguez habitual ou em serviço;



g) violação de segredo da empresa;



h) ato de indisciplina ou de insubordinação;



i) abandono de emprego;



j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;



k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;



l) prática constante de jogos de azar.



Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

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