14 junho, 2011

Alteração da NR 19 - Explosivos


PORTARIA N.º 228 DE 24 DE MAIO DE 2011ág
(DOU de 24/05/2011 Seção I pág. 139)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 19.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face
do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de
8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 19 (Explosivos), aprovada pela Portaria
MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“NORMA REGULAMENTADORA N.º 19 - EXPLOSIVOS

19.1 Disposições Gerais
19.1.1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que,
quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com
grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
19.1.2 As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e
comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em
especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do
Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000.
19.1.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou
povoados.

19.1.4. As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem,
quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.
19.1.4.1 As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à metade no caso
de depósitos barricados.
19.1.5 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresas que
fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a
avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas
de controle.
19.2 Fabricação de explosivos
19.2.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título
de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro.
19.2.2.. O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de
fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os
locais de fabricação, armazenagem e administração.
19.2.2.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como
encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu
interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.

19.2.3 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
a) mantidos em perfeito estado de conservação;
b) adequadamente arejados;
c) construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;
d) dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações
elétricas especiais de segurança;
e) providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente,
dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
f) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.
19.2.4 No manuseio de explosivos, é proibido:
a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;
b) fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;
c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.
19.2.5 Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam risco de
explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no
máximo, material para o trabalho de quatro horas.
19.3 Armazenamento de explosivos
.
19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de
inundações;
b) ser apropriadamente ventilados;
c) manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura
máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do
empilhamento;
d) ser dotados de sinalização externa adequada.
19.3.2 É proibida a armazenagem de:
a) acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos
em um mesmo depósito;
b) pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;
c) fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no
balcão de estabelecimentos comerciais;
d) explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou
outras edificações não destinadas a esse uso específico.

19.4. Transporte de explosivos

19.4.1 O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao
transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos
Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando
da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.
19.4.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições
gerais:
a) o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem
regulamentar;
b) os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da
empresa transportadora, devidamente habilitado;
c) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga
devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança;
d) sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser
afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;
e) o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a facilitar a inspeção e a
segurança;
f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos
devem ser transportados separadamente;
g) o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;
h) é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;
i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser
examinado;
j) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e
ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque,
desembarque e no transporte;
k) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos
durante o dia e com tempo bom;
l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite,
somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.
.................................................

ANEXO II
TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS
As tabelas a seguir aplicam-se às atividades de fabricação de explosivos, devendo ser
utilizadas de acordo com o tipo de explosivo depositado nas edificações, conforme
especificado a seguir:
a) munições: apresentam risco principal de incêndio, não havendo necessidade do uso
de tabelas;
b) pólvoras químicas: queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões
capazes de causar danos sérios, devendo-se aplicar a Tabela 1;
c) artifícios pirotécnicos:
I.
armazenados aplicando-se a Tabela 3;
quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser
II.
a Tabela 4;
quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicarse
III.
efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam
fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados
conforme a Tabela 1;
d) produtos químicos usados no fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício,
como nitrato de amônio, dinitrolueno, nitrocelulose úmida, cloratos, percloratos e
outros que somente detonam em condições especiais:
quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus
I.
constantes da Tabela 1;
quando apresentam apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias
II.
podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos devem obedecer
as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações,
rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1;
e) iniciadores: embora possam explodir de forma simultânea, sua quantidade é pequena
e sua arrumação esparsa, devendo ser armazenados conforme a Tabela 2;
f) explosivos de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do material,
quantidade e grau de confinamento, devendo ser aplicadas as distâncias constantes
da Tabela 3.

TABELA 1
Peso Líquido Distâncias mínimas (m)
(kg)
Edifícios
habitados
Ferrovias
Rodovias
Entre
Depósitos
ou oficinas
De Até
0 450 25 25 25 15
451 2.250 35 35 35 25
2.251 4.500 45 45 45 30
4.501 9.000 60 60 60 40
9.001 18.100 70 70 70 50
18.001 31.750 80 80 80 55
31.751 45.350 90 90 90 60
45.351 90.700 115 115 115 75
90.701 136.000 110 110 110 75
136.001 181.400 150 150 150 100
181.401 226.800 180 180 180 120
Observações: a quantidade de 226.800 kg é a máxima permitida em um mesmo local

TABELA 2
Peso Líquido Distâncias mínimas (m)
(kg) Edifícios
habitados
Ferrovias Rodovias Entre
Depósitos
ou oficinas
De Até
0 20 75 45 22 20
21 100 140 90 43 30
101 200 220 135 70 45
201 500 260 160 80 65
501 900 300 180 95 90
901 2.200 370 220 110 90
2.201 4.500 460 280 140 90
4.501 6.800 500 300 150 90
6.801 9.000 530 320 160 90
Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

TABELA 3
Peso Líquido do
Material
Distâncias (m)
(kg)
Edifícios
Habitados
Rodovias Ferrovias
Entre
depósitos
ou
oficinas
De Até
0 20 90 15 30 20
21 50 120 25 45 30
51 90 145 35 70 30
91 140 170 50 100 30
141 170 180 60 115 40
171 230 200 70 135 40
231 270 210 75 145 40
271 320 220 80 160 40
321 360 230 85 165 40
361 410 240 90 180 44
411 460 250 95 185 50
461 680 285 100 195 60
681 910 310 110 220 60
911 1.350 355 120 235 70
1.351 1.720 385 130 255 70
1.721 2.270 420 135 270 80
2.271 2.720 445 145 285 80
2.721 3.180 470 150 295 90
3.181 3.630 490 150 300 90
3.631 4.090 510 155 310 100
4.091 4.540 530 160 315 100
4.541 6.810 545 160 325 110
6.811 9.080 595 175 355 120
9.081 11.350 610 190 385 130
11.351 13.620 610 205 410 140
13.621 15.890 610 220 435 150-
15.891 18.160 610 230 460 160
18.161 20.430 610 240 485 160
20.431 22.700 610 255 505 170
22.701 24.970 610 265 525 180
24.971 27.240 610 275 550 180
27.241 29.510 610 285 565 190
29.511 30.780 610 295 585 190
31.781 34.050 610 300 600 200
34.051 36.320 610 310 615 210
36.321 38.590 610 315 625 210
38.591 40.860 610 320 640 220
40.861 43.130 610 325 645 220
43.131 45.400 610 330 655 230
45.401 56.750 610 330 660 260
56.751 68.100 610 345 685 290
68.101 79.450 610 355 710 320
79.451 90.800 620 370 735 350
90.801 102.150 640 380 760 380
102.151 113.500 660 390 780 410
Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

TABELA 4
Peso Líquido do
Material
Distâncias (m)
(kg) Edifícios
Habitados
Ferrovias Rodovias Entre
Depósitos
ou Oficinas
De Até
0 180 61 61 31 21
181 270 64 61 31 21
271 360 77 61 31 21
361 450 89 61 31 21
451 900 140 71 36 24
901 1.360 181 91 46 30
1.361 1.810 215 108 54 36
1.811 2.260 244 122 61 41
2.261 2.720 269 135 66 45
2.721 3.620 311 156 78 82
3.621 4.530 345 173 87 58
4.531 6.800 407 204 102 68
6.801 9.070 455 228 114 76
9.071 13.600 526 264 132 88
13.601 18.140 581 291 146 97
18.141 22.670 628 314 157 105
22.671 27.210 668 334 167 111
27.211 36.280 735 368 184 123
36.281 45.350 793 397 198 132
45.351 68.020 907 454 227 151
68.021 90.700 999 500 250 167
90.701 113.370 1.076 538 269 179
Observação: a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Secretária de Inspeção do Trabalho

quando estiverem armazenados próximos a outros materiais, com os quais

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