20 janeiro, 2017

A partir de 2017 as empresas serão desobrigadas a comunicar acidentes de trabalho



A partir de 2017, as empresas não precisarão mais comunicar acidentes de trabalho que levem a afastamento por até 15 dias e também deixarão de comunicar todos os acidentes de trajeto. A mudança foi decidida pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Para o conselheiro pela bancada dos trabalhadores do Conselho Municipal de Previdência do Rio de Janeiro, Marcelo Peres, a medida “é absurda”. “Isso é inadmissível. Vai mascarar o volume de acidentes de trabalho no Brasil”, afirmou Marcelo Peres. 

Ele, que é também secretário de Imprensa e Comunicação da Força RJ, disse que a central sindical no Rio de Janeiro é contra a decisão e que, como membro do Conselho de Previdência do Rio de Janeiro, vai apresentar ao órgão uma nota de repúdio, pedindo ao Conselho Nacional que revogue a medida. “Enfrentamos a subnotificação dos acidentes no país, mas sabemos que o Brasil é o 4º país do mundo em números de acidente no trabalho. Agora, deixar de notificar, descumprindo legislações vigentes, não podemos aceitar”, ressaltou. 

As notificações de acidentes de trabalho são usadas para o cálculo do FAP, o Fator Acidentário de Prevenção. O fundo é calculado de acordo com a quantidade e a gravidade dos acidentes registrados em cada empresa. Como o número de notificações vai cair, o recolhimento da taxa também cairá. 

Para os empresários, a medida permitirá economizar entre R$ 2 bilhões e R$ 4 bilhões, calculam as representações dos trabalhadores. Hoje, as empresas são obrigadas a contribuir com valores que variam de 1% a 3% da folha de pagamento para o FAP. 

“Essa medida especificamente não vai levar em conta os acidentes de trabalho no trajeto casa x trabalho e trabalho x casa. Como pode? Os acidentes acontecem independente de qualquer coisa e porque as empresas serão beneficiadas? Estamos diante de ações que tentam enfraquecer a Previdência Social, que é direito do trabalhador e de todo cidadão brasileiro. Estão querendo favorecer os patrões e ao mesmo tempo provocar um rombo Previdência Social, uma vez que os gastos com acidente de trabalho recaem no INSS, ou seja, em cima de toda população que paga impostos”, concluiu Marcelo Peres.

Fonte: Assessoria de imprensa da Força Sindical-RJ - 02/12/2016
http://www.tvt.org.br/empresas-deixarao-de-comunicar-acidentes-de-trabalho-3/


18 janeiro, 2017

Mudanças na Fiscalização da NR 12




Uma mudança publicada no Diário Oficial da União no dia 12/01/2017, pelo Ministério do Trabalho, estabelece novas regras para a fiscalização da Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12). Os auditores fiscais do trabalho continuarão inspecionando as empresas para conferir se a segurança das máquinas e equipamentos que a NR 12 estabelece está sendo observada. Porém, darão prazo para os empresários se adequarem, antes de emitir autos de infração e multas.  

O empresário terá ainda a possibilidade de pedir prorrogação de prazo, caso não consiga fazer as adequações necessárias dentro do tempo estabelecido pela fiscalização do Ministério do Trabalho. A única exceção é para os casos em que for detectado risco grave e iminente ao trabalhador. 

Ex: Se a máquina oferecer alta probabilidade de lesão grave ao trabalhador, a máquina será interditada imediatamente.

Essa mudança ficará em vigor por 36 meses. Esse é o prazo em que a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 12 terá para estudar e debater melhorias na Norma. O grupo é composto por representantes de trabalhadores, empregadores e do governo e tem como uma das atribuições monitorar a aplicabilidade da lei.

Desde 2010, quando a NR 12 passou por mudanças rigorosas, a Comissão vem debatendo alterações na Norma e na fiscalização delas. Em 2011, o primeiro ano depois da mudança, foram registrados 76,3 mil acidentes em máquinas e equipamentos no Brasil. Em 2015, esse número caiu 58,7 mil.



Entenda as mudanças

1º mudança:
    Antes: Na primeira visita do auditor fiscal do trabalho, toda a irregularidade identificada poderia gerar um auto de infração e, como consequência, uma multa.

    Agora: na primeira visita, o auditor fiscal do trabalho apenas identifica as irregularidades e estipula um prazo para o empresário fazer as adequações, sem emissão de auto de infração. Esse prazo será de até 12 meses, dependendo da complexidade da adequação.

2º mudança
    Antes: A autuação já previa a correção da irregularidade. Caso houvesse uma segunda fiscalização e o problema ainda não tivesse sido corrigido, o empresário recebia uma nova multa com majoração pela reincidência.

    Agora: Se o empresário não conseguir cumprir a determinação dentro do prazo estabelecido pelo 
auditor fiscal ele poderá submeter à apreciação da fiscalização um plano de trabalho com prorrogação dos prazos, no qual deverá constar justificativa técnica ou econômica devidamente comprovada e prazos bem definidos para cada ação. Enquanto vigentes os novos prazos não haverá imposição de multa.

O que não muda

Máquinas que ofereçam risco grave e iminente de acidentes serão imediatamente interditadas

Fonte: http://www.contabeis.com.br/



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Veja um Vídeo/Animação sobre a NR 12
Segurança com máquinas 





22 dezembro, 2016

Agressão sofrida por vigilante também é considerado Acidente de Trabalho!

O Vídeo que mostra a agressão violenta contra mulher que atua como segurança em Três Corações

Homem acertou de forma brutal a jovem de 23 anos depois de bater na própria mulher, segundo a Polícia Militar. Uma terceira vítima teve dois dentes quebrados pelo mesmo agressor!



Isso também é considerado acidente de trabalho!

Veja o que diz a legislação:


Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

Doença profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Doença do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item 1 acima.
A relação de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho estão relacionadas no anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS.

Situações Equiparadas a Acidente do Trabalho

O art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho:

1 - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

2 - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a)  Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b)  Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c)  Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d)  Ato de pessoa privada do uso da razão;

e)  Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

3 -  A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

4 -  O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;

a)  Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c)  Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Veja situações em que a Justiça do Trabalho equiparou a doença profissional ou ocupacional como acidente:

Transtorno Desenvolvido por Assédio Sexual é Considerado Doença Ocupacional

Trabalhador Acometido de Doença Ocupacional Ganha Indenização

Veja também situações em que a Justiça do Trabalho não equiparou a doença profissional ou ocupacional como acidente:
Perícia é Desnecessária Quando Doença não Tem Relação Com o Trabalho

Revelia não Afasta Necessidade de Prova de Doença Ocupacional para Reconhecimento da Estabilidade

Trecho extraído da Obra  Direito Previdenciário - Teoria e Prática  utilizado com permissão do autor.

05 dezembro, 2016

Trabalhos improvisados na construção civil causam acidentes todos os dias!

Os trabalhos improvisados na construção civil causam acidentes todos os dias causando mutilações e mortes a pessoas que geralmente sabem qe estão infringido as regras de segurança mas preferem agir de forma insegura.

Os acidentes no Brasil:

Entender os acidentes de trabalho mais comuns é fundamental para poder preveni-los. Afinal, não tem defesa melhor que a informação.

A cada ano, cerca de 700 mil acidentes de trabalho são registrados no Brasil, sem contar os casos que acabam sem notificação oficial.

Acidentes de trabalho mais comuns no Brasil

Lideram o ranking de acidentes de trabalho mais comuns – segundo o Ministério da Previdência Social – quedas, choques contra objetos, golpes provocados por ferramentas, cortes e fraturas. São distúrbios físicos que afetam diversos trabalhadores, famílias e empresas, seja por negligência, más condições ou dificuldade em cumprir ou exigir protocolos importantes, como por exemplo o uso do EPI correto.



Vídeo como esses, de pessoas que agem com equipamentos e ações inseguras, apenas representam a realidade do nosso dia a dia!

Veja o básico para trabalhos com cadeiras suspensas que esses trabalhadores devem saber e aplicar:

CADEIRA SUSPENSA

Exigências do MTE:
1. A cadeira suspensa deve atender aos requisitos da norma NBR 14751 da ABNT.
 
2. A cadeira suspensa deve apresentar em sua estrutura, e em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante e o respectivo número de registro do CNPJ.
 
3. É proibida a improvisação de cadeira suspensa.
 
4. O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo paraquedista, ligado ao travaqueda em cabo de segurança independente.
 
5. O travaqueda guiado deve atender às recomendações do fabricante, em particular com a compatibilidade com a linha vertical e o comprimento máximo do seu extensor. 
 6. O sistema de sustentação da cadeira suspensa deve:
 
a)      ser precedido de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado;
b)      ser independente do cabo de segurança do travaqueda.
 
7. Os cabos de aço, cordas e acessórios devem ser submetidos a inspeção inicial, diária e periódica por trabalhador qualificado, de acordo com requisitos estabelecidos em normas técnicas.
 
8. A cadeira suspensa deve ser revisada, a cada 12 meses, pelo fabricante ou seu representante credenciado.
 
9. As cordas utilizadas para sustentação de cadeiras suspensas ou travaqueda, devem ser constituídas por capa e alma, ter resistência estática mínima de 22 kN, diâmetro indicado pelo fabricante do equipamento e marcação de acordo com a norma técnica vigente.

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01 dezembro, 2016

Sistema de sprinkler - Veja a comparação

Veja a comparação no vídeo de um local com sistema de sprinkler e um sem.


Ouça o áudio do vídeo e veja as vantagens do sistema de splinkers 

Um sprinkler é capaz de controlar ou mesmo apagar um incêndio mais rapidamente e gastando de mil a 10 mil vezes menos água em comparação ao que seria necessário em uma intervenção feita por bombeiros.
Assista nosso vídeo e saiba mais sobre a relevância dos sprinklers!

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Dia Internacional da Luta contra a AIDS



O Dia Internacional da Luta contra a AIDS é comemorado anualmente em 1º de dezembro.

A data tem o objetivo de conscientizar a população sobre uma das doenças que mais mata no mundo: a AIDS.

Não apenas informar as pessoas sobre os sintomas, perigos e formas de se prevenir da doença, o Dia Mundial de Luta contra a AIDS também tem a função de auxiliar no combate contra o preconceito que os portadores de HIV - vírus humano de imunodeficiência - sofrem na sociedade por causa da doença.

A sigla AIDS vem do inglês Acquired immunodefiecience syndrome, que em português significa “Síndrome da Imunodeficiência Adquirida”.

O vírus da AIDS (HIV) destrói as células brancas do organismo, responsáveis em proteger e combater doenças no corpo humano.

Com a destruição das defesas do organismo, o corpo fica bastante fragilizado e propício a ser atacado por inúmeras doenças, como pneumonias, infecções, herpes e até mesmo alguns tipos de câncer.

A AIDS pode ser transmitida através do contato de fluídos corporais do infectado com o sangue de uma pessoa saudável, por meio de relações sexuais sem preservativo (camisinha), transfusões de sangue ou compartilhamento de seringas e agulhas.

Atenção: beijos de língua, abraços ou contatos com a pele da pessoa portadora de HIV não transmite a doença!

A doença não tem cura, mas pode ser tratada com coquetéis antiaids, quando diagnosticada a tempo, melhorando a qualidade de vida do infectado.

Origem do Dia Mundial da Luta contra a AIDS

O Dia Mundial de Luta contra a AIDS foi criado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), com o apoio da Organização das Nações Unidas (ONU), em uma Assembleia realizada em outubro de 1987.

O governo brasileiro, através do Ministério da Saúde, começou a promover campanhas de apoio ao Dia Internacional de Luta contra a AIDS desde 1988.


24 novembro, 2016

OS 10 MANDAMENTOS DA SEGURANÇA DO TRABALHO.


1. Na dúvida pare. Não prossiga sem se certificar que a atividade será segura. 
2. Não improvise, é quase certo que será inadequado para a segurança da tarefa. 
3. Olhe com os olhos. Não use as mãos para ver as coisas e não toque no que desconhece. 
4. Não faça as coisas com pressa, ela nos faz esquecer as medidas de segurança. 
5. Não ultrapasse os limites das áreas isoladas, o isolamento é feito para a segurança daqueles não envolvidos na operação. 
6. Não dívida espaço com equipamentos móveis. Eles têm suas vias demarcadas e os pedestres , os seus caminhos e passagens. 
7 Não faça nada com eletricidade se essa não for sua especialidade. 
8. Não faça concessões nem permita excessões quando se trata de segurança. 
9. O trabalho em altura, espaço confinado e máquinas. São atividades especiais. Não se aventure sem o treinamento adequado. 
10. SE não entendeu as regras anteriores, pergunte.

17 novembro, 2016

Anexo II da NR 35 - Ancoragem foi incluída na norma de Segurança em Altura

Alteração da NR 35 inclui o anexo II, que trata sobre ancoragens.

Resultado de imagem para ancoragens nr35No dia 21/09/2016, foi incluído na NR 35, o anexo II, que trata especificamente sobre ancoragens, regulamentando a fabricação e instalação dos sistemas de ancoragem e linhas de vida.

Esta alteração foi um avanço muito grande para a segurança do trabalhador em altura, já que define parâmetros para que as empresas possam dar garantias de projeto e de instalação dos sistemas.





Veja abaixo parte do texto da Portaria MTPS Nº 1113 DE 21/09/2016, que diz respeito especificamente ao Anexo II – Sistema de Ancoragem.


Anexo II - Sistemas de Ancoragem

1. Campo de aplicação

1.1 Este Anexo se aplica ao sistema de ancoragem, definido como um conjunto de componentes, integrante de um sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis.

Resultado de imagem para Componentes do sistema de ancoragem1.2 Os sistemas de ancoragem tratados neste anexo podem atender às seguintes finalidades:

a) retenção de queda;
b) restrição de movimentação;
c) posicionamento no trabalho;
d) acesso por corda.

1.3 As disposições deste anexo não se aplicam às seguintes situações:

a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura;
b) arboricultura;
c) sistemas de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva;
d) sistemas de ancoragem para fixação de equipamentos de acesso;
e) sistemas de ancoragem para equipamentos de transporte vertical ou horizontal de pessoas ou materiais;

2 Componentes do sistema de ancoragem

2.1 O sistema de ancoragem pode apresentar seu ponto de ancoragem:

a) diretamente na estrutura;
b) na ancoragem estrutural;
c) no dispositivo de ancoragem.

2.1.1 A estrutura integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável.

2.2 A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:

a) ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;

b) atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis.

2.2.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marcação realizada pelo fabricante ou responsável técnico contendo, no mínimo:

a) identificação do fabricante;
b) número de lote, de série ou outro meio de rastreabilidade;

c) número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável.

2.2.1.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural já instalados e que não possuem a marcação prevista nesse item devem ter sua marcação reconstituída pelo fabricante ou responsável técnico.

2.2.1.1.1 Na impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem ser submetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com a identificação do número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou da força máxima aplicável e identificação que permita a rastreabilidade do ensaio.

2.3 O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos:

a) ser certificado;
b) ser fabricado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;
c) ser projetado por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes, como parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas.

3 Requisitos do sistema de ancoragem

3.1 Os sistemas de ancoragem devem:

a) ser instalados por trabalhadores capacitados;
b) ser submetidos à inspeção inicial e periódica.

3.1.1 A inspeção inicial deve ser realizada após a instalação, alteração ou mudança de local.

3.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 meses.

Imagem relacionada3.2 O sistema de ancoragem temporário deve:

a) atender os requisitos de compatibilidade a cada local de instalação conforme procedimento operacional;
b) ter os pontos de fixação definidos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

3.3 O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.


4 Projetos e especificações

4.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas do sistema de ancoragem devem:

a) estar sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado;
b) ser elaborados levando em conta os procedimentos operacionais do sistema de ancoragem;
c) conter indicação das estruturas que serão utilizadas no sistema de ancoragem;
d) conter detalhamento e/ou especificação dos dispositivos de ancoragem, ancoragens estruturais e elementos de fixação a serem utilizados.

4.1.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas devem conter dimensionamento que determine os seguintes parâmetros:

a) a força de impacto de retenção da queda do(s) trabalhador(es), levando em conta o efeito de impactos simultâneos ou sequenciais;
b) os esforços em cada parte do sistema de ancoragem decorrentes da força de impacto;
c) a zona livre de queda necessária.

5. Procedimentos operacionais

5.1 O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utilização.

5.1.1 O procedimento operacional de montagem deve:

a) contemplar a montagem, manutenção, alteração, mudança de local e desmontagem;
b) ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, considerando os requisitos do projeto, quando aplicável, e as instruções dos fabricantes.


09 novembro, 2016

Queda em altura está entre os principais acidentes fatais

As quedas com diferença de nível têm sido uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais do mundo, sendo que no Brasil é a principal causa de mortes na indústria. 


Os acidentes de trabalho provocados por quedas em altura na Indústria da Construção estão relacionados principalmente à ausência de proteções coletivas e procedimentos que visem a eliminação do perigo e até a capacitação e treinamento dos trabalhadores envolvidos na atividade.


Queda em altura está entre os principais acidentes fatais na indústria da construção -  o trabalhador que mais se acidenta é o servente.





Acidente nessa industria mostra a falta de instrução dos empregados que não utilizam os equipamentos e não sabem o que fazer quando um acidente acontece.



No VII CMATIC – Congresso Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, foi apresentados dados como, por exemplo, a morte de pelo menos 10 trabalhadores na indústria da construção somente em 2010 no Distrito Federal. O ano com maior número de acidentes fatais foi 2011, vitimando 18 pessoas. Os números têm como fonte a Previdência Social. 


Os estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo são os que apresentam a maior taxa de mortalidade.


Entre os acidentes de trabalho que mais matam estão queda em altura, soterramento e choque elétrico. Durante a Copa do Mundo foram registradas 9 mortes, sendo que 4 delas por queda.


O trabalhador que mais se acidenta é o servente, representando 24,8% dos óbitos entre os anos de 2005 a 2008. No mesmo período, as quedas representaram 23% dos acidentes de trabalho.


Em 2010 as medidas de proteção contra quedas – proteção de periferia, plataformas de proteção, andaimes, escadas, rampas e passarelas – foram as mais autuadas nas obras em multas aplicadas por órgãos de fiscalização.


É comum observarmos trabalhadores com capacitações inadequadas para o desenvolvimento de atividades com o risco de queda em altura ou mesmo trabalhadores bem treinados, porém com recursos insuficientes para a realização desses serviços!


Os  de acidentes fatais no município de São Paulo, em que apenas no início desse ano foram 3 acidentes fatais, sendo 2 por queda e 1 por desabamento/soterramento. No ano de 2015 foram registrados 9 acidentes fatais e no ano de 2014 pelo menos 10 trabalhadores perderam a vida, envolvendo quedas e também desabamentos e soterramentos.


*Colaborador para o VII CMATIC – jornalista Rogério Lisbôa – Reg. Prof. 3222/DF
Por ACS/ Fundacentro-DF* em 12/04/2016




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26 outubro, 2016

Fique ligado - Novas Multas de trânsito passam a valer em Nov/16

Cometer infrações no trânsito irá pesar ainda mais no bolso do motorista a partir de 1.º novembro. Medidas sancionadas ainda no governo da presidente Dilma Rousseff endurecem as punições previstas no Código Brasileiro de Trânsito (CTB), aumentando o valor das multas em mais de 50%.


Há casos em que o reajuste chega ultrapassa os 300%, como é o caso de ser flagrado ao volante manuseando o celular. Hoje a ‘pena’ é de R$ 85,13 e quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e passará a custar R$ 293,47 e 7 pontos a menos.
Quem atingir 20 pontos na carteira no período de um ano também vai ficar mais tempo proibido de dirigir. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) passa a ser de no mínimo 180 dias (seis meses), podendo ser ampliada para 240 dias (oito meses) no caso de reincidência. Atualmente, esse período é de 30 dias.
Assim que as mudanças entrarem em vigor, as autuações consideradas mais pesadas, previstas para infrações gravíssimas com multiplicador de 10 vezes, terão valor de R$ 2.934,70. É o caso de quem é pego disputando racha ou forçando a ultrapassagem em estradas, por exemplo.
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O valor máximo também pode ser aplicado ao motorista que se recusar a fazer teste de bafômetro, exame clínico ou perícia para verificar presença de álcool ou drogas no corpo. Em caso de reincidência em menos de 12 meses, a multa será dobrada, alcançado R$ 5.869,40.

Novos valores

Infração leve

De R$ 53,20 para R$ 88,38 (aumento de 66%)

Perda de 3 pontos na CNH.

Infração média

De R$ 85,13 para R$ 130,16 (aumento de 52%).

Perda de 4 pontos na CNH.

Infração grave

De R$ 127,69 para R$ 195,23 (aumento de 52%).

Perda de 5 pontos na CNH.

Infração gravíssima

De R$ 191,54 para R$ 293,47 (aumento de 53%).

Perda de 7 pontos na CNH.

Infração gravíssima x3

De R$ 574,62 para R$ 880,41

Perda de 21 pontos na CNH.

Infração gravíssima x5

De R$ 957,70 para R$ 1.467,35

Perda de 35 pontos na CNH.

Infração gravíssima x10

De R$ 1.915,40 para R$ 2.934,70

Perda de 70 pontos na CNH.

Infrações

A classificação leve engloba dirigir sem os cuidados indispensáveis de segurança, estacionar a 50 cm do meio-fio ou no acostamento e parar na faixa de pedestres dentro das cidades.
Agora o valor será de R$ 88,38. O antigo era de R$ 53,20. As infrações médias, que custavam R$ 85,13, agora virão com ônus de R$ 130,16. Essa categoria penaliza quem para o veículo em pontes, viadutos e na contramão, ultrapassa pela direita ou transita com velocidade inferior a metade da máxima permitida para a via.
Driblar o pedágio, não dar preferência a pedestre e transitar com velocidade de 20% a 50% superior em uma via são infrações graves. As multas custavam R$ 127,69 e serão de R$ 195,23 para o bolso dos infratores.
O porte do licenciamento do veículo será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ainda poderá corrigir os valores das multas anualmente, com reajuste máximo dado pela inflação (IPCA) do ano anterior. As básicas não sofriam reajustes desde 2002. As elevações que ocorreram desde então foram para algumas infrações consideradas mais perigosas e por meio de um fator multiplicador.

Infrações mais comuns

Infração

Quanto era

Quanto custará

Dirigir sem CNHR$ 53,20R$ 88,38
Parar na calçadaR$ 53,20R$ 88,53
Usar o celular enquanto dirigeR$ 85,13R$ 293,47
Parar o veículo sobre a faixa de pedestresR$ 85,13R$ 130,16
Excesso de velocidadeR$ 85,13 (até 20%) 
R$ 127,69 (20% a 50%)
R$ 130,16 (até 20%) 
R$ 196,23 (20% a 50%)
Parar em vaga reservada a pessoa idosa ou com deficiênciaR$ 127,69R$ 293,47
Estacionar em local/horário com proibição de parar e estacionarR$ 127,69R$ 195,23
Não usar cinto de segurançaR$ 127,69R$ 195,23
Avançar sinal vermelhoR$ 191,54R$ 293,47
Dirigir com CNH vencidaR$ 191,54R$ 293,47
Fazer retorno em local proibidoR$ 191,54R$ 293,47
Levar menor de 10 anos no banco da frenteR$ 191,54R$ 293,47
Dirigir sob efeito de álcool*R$ 1.915,40R$ 2.934,70
*Suspende a CNH

Limites de velocidade

Os limites de velocidade em rodovias e estradas também terão novos valores. Passa a ser de 110 km/h para automóveis e de 90 km/h para os demais veículos em rodovias de pista dupla.
Nas de pista simples, o limite passa a ser de 100 km/h para automóveis e de 90 km/h para os demais veículos. Nas estradas, a velocidade mínima será de 60 km/h.


Desde 1.º de janeiro deste ano o motorista flagrado ocupando vagas para idosos e deficientes físicos de forma irregular paga uma multa de R$ 127,69 e a perda de 5 pontos na carteira.
Mas, a partir de 1.º de novembro não usar a credencial obrigatória para o uso da vaga especial significa infração gravíssima, com R$ 293,47 e 7 pontos na habilitação. Além disso, os carros estacionados nas vagas estão sujeitos a guincho.

Impedir o trânsito

A novo medida do governo também pretende coibir quem utiliza algum tipo de veículo, sem autorização do órgão de trânsito, para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via. Situação comum em protestos com carro de som.
A infração será considerada gravíssima, mas com multiplicador de 20 vezes no valor da multa, chegando também a R$ 5.869,40.
Já os organizadores do bloqueio imprevisto deverão pagar multa de até R$ 17,6 mil. Diferentemente das demais, esta mudança entra já está em vigor.

Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/automoveis/transito-ganha-novas-leis-e-reajustes-de-valores-em-2016-14pnb6s2xt1x1vh8q40dgj4my