03 março, 2009

“Programa de Prevenção a Vida”

Importância para prevenção a vida, é bom saber e faz bem. Protefer. Epi's

Conhecimento não ocupa espaço, vamos aprender á viver bem seja feliz e aprenda
NRR-4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI (154.000-9).4.1.

Considera-se EPI, para os fins de aplicação desta Norma, todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador.


O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais; (154.001-7 / I2)b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; (154.002-5 / I2)c) para atender a situações de emergência. (154.003-3 / I2)4.3.

Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:

I - Proteção da cabeça:a) capacete de segurança contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;b) chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o sol, chuva, salpicos, etc.;c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos químicos.

II - Proteção dos olhos e da face:a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes;c) óculos de segurança contra respingos para trabalhos que possam causar irritação e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos;d) óculos de segurança contra poeira e pólen.

III - Proteção auditivaProtetores auriculares nas atividades em que o ruído seja excessivo.

IV - Proteção das vias respiratórias:a) respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que impliquem produção de poeiras;b) respiradores e máscaras de filtro químico, para trabalhos com produtos químicos;c) respiradores e máscaras de filtros combinados (químicos e mecânicos) para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;d) aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde o teor de oxigênio (O2) seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.

V - Proteção dos membros superioresLuvas e/ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões provocadas por:a) materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;b) produtos químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáusticos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;c) materiais ou objetos aquecidos;d) operações com equipamentos elétricos;e) tratos com animais, suas vísceras e detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários;f) picadas de animais peçonhentos.

VI - Proteção dos membros inferiores:a) botas impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;b) botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;c) botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos;d) perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;f) calçados de couro para as demais atividades.

VII - Proteção do troncoAventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:a) riscos de origem térmica;b) riscos de origem mecânica;c) riscos de origem meteorológica;d) produtos químicos.

VIII - Proteção contra quedas com diferença de nívelCintas e correias de segurança.4.4.

Os EPI e roupas utilizadas em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares. (154.004-1/I2)4.5. Compete ao empregador rural, e cabe a ele exigir de seus subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos EPI:

a) instrução e conscientização do trabalhador quanto ao uso adequado; (154.005-0 / I2)
b) substituição imediata do equipamento danificado ou extraviado; (154.006-8 / I2)
c) responsabilização pela manutenção e esterilização. (154.007-6 / I2)4.6.

Compete ao trabalhador:
a) usar obrigatoriamente os EPI indicados para a finalidade a que se destinarem;
b) responsabilizar-se pela danificação dos EPI, ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destinam, bem como pelo seu extravio.4.7.

Compete aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho:
a) orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso dos EPI, quando solicitados ou em inspeção de rotina;
b) fiscalizar o uso adequado e qualidade dos EPI.4.8.

O Ministério do Trabalho poderá determinar o uso de outros EPI, quando julgar necessário.

Um trabalho com responsabilidade, competência do TST para elaborar o PPRA

Reafirmado juridicamente a competência do técnico de segurança do trabalho para elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).


Abaixo a decisão da 15ª Vara Cível do TST – 982/2008 de 21 de julho de 2008. 2004.61.00.018503-5 .

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo - Sintesp (ADV. SP163179 Ademar José de Oliveira) X Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de SP (ADV. SP152783 Fabiana Moser e ADV. SP043176 Sonia Maria Morandi M. de Souza).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercido pelos técnicos de segurança do trabalho.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmulas nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo tribunal Federal. Custa ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4.533/51 P.R.I.O.

Fonte: Google News

Vaga TST em S.P.

Pessoal,
Por favor, divulguem essa vaga:

Técnico Segurança do Trabalho - URGENTE
Requisitos: FEM - acima de 30 anos - experiência de 03 anos em: SESMT - CIPA - EPI - CAT - TREINAMENTOS etc...

SALARIO: piso -SP -
Inicío: Imediato Local: TABOÃO DA SERRA:São Paulo

Maiores informações: 4787-26-90 - 4701-7072 -

com a Sra Mirian Diniz Boa sorte!