29 julho, 2020

30 Vagas TST para Setor de Energia Eólica

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23 julho, 2020

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12 março, 2020

Alterações das NRs 1,7 e 9



Novas redações das NRs 1, 7 e 9 foram assinadas pelo governo

Passaram por revisão as normas regulamentadoras 1, de disposições gerais; 7, que trata do PCMSO; e a 9, referente ao PPRA.



Foram assinadas nesta quarta-feira (11) pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, as novas redações de três normas regulamentadoras que garantem a segurança dos trabalhadores com medidas de prevenção de riscos ocupacionais e protocolos de ação em caso de exposição aos riscos. Os documentos devem ser publicados no Diário Oficial da União (DOU) ainda esta semana.
Passaram por processo de revisão as NRs: 1, de disposições gerais; 7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; e a 9, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Os textos foram simplificados para facilitar a compreensão dos empregadores e a burocracia foi reduzida. Com as inovações, também deve ocorrer redução de custos para os empregadores.
Nos três casos, os novos textos têm prazo de um ano para entrarem em vigor. Até lá, seguem valendo as regras antigas. Todas as mudanças passaram pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), formada por representantes do governo, dos empregadores e trabalhadores.
Inclusão e redução de custos
Das três normas, a NR1 é a única que já havia sido completamente revisada e publicada com nova redação ainda no ano passado. O texto foi atualizado para a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), um marco de modernização na área da prevenção de doenças ocupacionais e acidentes, que trará benefícios para todos.
A partir da criação do PGR, todos os segmentos da economia farão seus planos de acordo com as diretrizes estabelecidas na NR 1, independentemente da área com a qual a empresa trabalha. Isso acaba com a duplicação de planos de prevenção, diminui a burocracia e deixa mais claras as regras que devem ser seguidas.
Para ajudar micro e pequenos empresas e microempreendedores individuais (MEIs), o Ministério da Economia lançará ferramentas on-line para ajudar os setores na elaboração do PGR. O sistema deve estar em funcionamento no prazo de um ano, que é o tempo estabelecido para o programa entrar em vigor.
Outra vantagem é que o PGR reduzirá custos, pois não precisará mais ser renovado todos os anos, como ocorre hoje com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Os empregadores precisarão refazer o plano a qualquer momento sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho. Se não ocorrer mudanças, a avaliação de riscos deverá ser revista: a cada dois ou três anos para empresas que tenham certificações em sistema de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, um incentivo para quem adota boas práticas.
Saúde ocupacional
Todas as mudanças efetivadas na NR 7 foram feitas para adequar as exigências ao objetivo principal da norma, que é a saúde ocupacional dos trabalhadores. Uma das alterações, por exemplo, diz respeito aos exames médicos que não necessariamente têm relação com o trabalho do empregado. A partir da mudança, devem ser exigidos apenas exames que avaliem questões de saúde relacionadas ao trabalho exercido pelo empregado na empresa, o que reduzirá custos.
Outra medida importante diz respeito à prevenção. Estão sendo elaborados anexos com protocolos de medidas que devem ser adotadas pelos empregadores para o caso de riscos ocupacionais, como exposição à poeira, a substâncias químicas cancerígenas, radiações ionizantes e trabalho em condições hiperbáricas, como de atividades de mergulho. Estes protocolos criam padrões de procedimentos que garantem a segurança dos trabalhadores e dão mais clareza aos empregadores para que eles saibam exatamente como agir em situações de risco ocupacional.
NR 9
Com a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos na NR 1, o PPRA descrito na NR 9 deixa de existir. Por causa disso, a nova norma passa a tratar especificamente da metodologia para a avaliação da exposição aos agentes ambientais químicos, físicos e biológicos, como poeira, ruído, calor e radiação, por exemplo.
O texto explica sobre como identificar os agentes e quais os métodos a serem adotados para fazer a avaliação e o controle de cada um deles. Os parâmetros que devem ser usados para medir as quantidades aceitáveis e nocivas aos trabalhadores estão sendo especificados nos anexos da norma. Dois deles já passaram por revisão – são os casos dos anexos de calor e de vibração. Os demais estão passando por revisão, trabalho que deve ser concluído até o final deste ano.
Modernização das NRs
Desde fevereiro de 2019, quando o trabalho de modernização foi iniciado, além das NRs 1, 7 e 9, já foram totalmente revisadas também a NR 3, sobre embargo e interdição; NR 12, de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos; NR 18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.; NR 20, sobre inflamáveis e combustíveis; NR 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho; e NR 28, de fiscalização e penalidades.
A NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada. Houve ainda revisão do anexo sobre calor da NR 15 e do item sobre periculosidade do combustível para consumo próprio da NR 16.

11 fevereiro, 2020

Nova NR 18 Promete aumentar segurança dos Trabalhadores da Construção Civil



Nova NR 18 aumenta segurança dos trabalhadores e estimula modernização na construção civil
Texto aprovado por unanimidade pela Comissão responsável é apresentado nesta segunda-feira (10/2)



Um dos normativos setoriais mais importantes na área da saúde e segurança dos trabalhadores, a Norma Regulamentadora 18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, teve seu novo texto apresentado nesta segunda-feira (10/2), pela PORTARIA Nº 3.733, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020. Com a redação atualizada, as regras de proteção receberam reforço e os empregadores ganharam mais autonomia para definir as medidas de prevenção a acidentes e adoecimentos e para uso de novas tecnologias construtivas.

Todo o processo de discussão sobre a modernização da NR passou pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTTP), que aprovou a redação por unanimidade entre trabalhadores, empregadores e o governo. Pelo menos 2 milhões de trabalhadores formais e 400,5 mil empreendimentos do setor devem ser diretamente beneficiados.

As mudanças foram apresentadas em São Paulo, em evento organizado pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e pelo Serviço Social da Indústria (Sesi Nacional) no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil de São Paulo (Sintracon-SP).

Autonomia das empresas

Uma das inovações mais significativas da NR para os empregadores é sobre a maneira de executar os planos de segurança. Antes, a norma descrevia exatamente como seria a estratégia de prevenção, além de dizer o que deveria ser feito para evitar acidentes. Isto deixava a tarefa engessada e prejudicava até o uso de novas tecnologias construtivas, muitas vezes mais seguras do que os equipamentos tradicionais.

Com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o normativo possibilitará uma efetiva gestão dos riscos existentes pelo responsável pela obra. A elaboração do PGR fica a cargo de um engenheiro responsável, no caso de obras com mais de sete metros de altura e 10 trabalhadores, ou de um técnico em segurança no trabalho, em empreendimentos menores. Esta obrigação será das construtoras e não de seus fornecedores contratados, mas os fornecedores terão a obrigação de produzir um inventário de riscos de atividades para que eles sejam considerados no programa.

Regra harmônica

Para o coordenador da bancada empresarial e representante do Conselho Nacional de Saúde na CTPP, Clovis Queiroz, o conjunto da nova norma ficou mais simples, fácil de ser interpretado e moderno, o que beneficia empregadores e trabalhadores. “Houve uma simplificação e uma harmonização com todo o trabalho que estamos fazendo, o que deixa o resultado melhor tanto para quem precisa aplicar as regras quanto para os trabalhadores. E todos os aspectos de saúde e segurança estão abordados na nova norma”, explicou.

Antes, cada empresa que trabalhasse em uma obra precisava elaborar seu próprio plano de segurança, que nem sempre harmonizava com os demais, causando insegurança. Agora, a construtora responsável pela obra deve ter um PGR único, que levará em conta os riscos de todos os trabalhadores envolvidos na obra.

Na visão do coordenador da bancada dos trabalhadores e representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Washington Santos (Maradona), o processo de revisão da NR 18 visa um público que merece atenção especial: o trabalhador da construção civil. “Conseguimos construir a nova redação da NR 18 com consenso. É uma norma que vem para facilitar e preservar a vida do trabalhador. Conseguimos avançar muito”, afirmou.

Saúde e segurança aos trabalhadores

Entre as alterações mais importantes para os trabalhadores, está a definição de novos critérios para uso do tubulão, método comum para perfurações profundas na construção civil. A partir da vigência da norma, as empresas terão prazo de 24 meses para abolir o uso do tubulão com ar comprimido, tarefa considerada de alto risco para os trabalhadores. E as escavações manuais ficarão limitadas a 15 metros de profundidade.

Também fica obrigatória a climatização em máquinas autopropelidas (que possuem movimento próprio) com mais de 4,5 mil quilos e em equipamentos de guindar. Os contêineres marítimos originalmente utilizados em transporte de cargas não poderão mais ser usados em áreas de vivência dos trabalhadores, como refeitórios, vestiários ou escritórios de obras. Há ainda novas regras, mais seguras, para execução de escavações e para trabalho a quente (soldagem e esmerilhamento, por exemplo).

Modernização das NRs

Desde fevereiro de 2019, quando o trabalho foi iniciado, já foram totalmente revisadas, além da NR 18, a NR 1,que trata das disposições gerais sobre saúde e segurança; NR 3, sobre embargo e interdição; NR 12, de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos; NR 20, sobre inflamáveis e combustíveis; NR 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho; e NR 28, de fiscalização e penalidades.

A NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada. Houve ainda revisão do anexo sobre calor da NR 15 e do item sobre periculosidade do combustível para consumo próprio da NR 16.

Estimativas da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia apontam para uma redução de custos de quase R$ 5 bilhões na indústria da construção em 10 anos com a entrada em vigor da nova redação.

O cálculo se baseia em informações da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), considerando a desburocratização apresentada pelo novo texto, a possibilidade da adoção de melhores práticas de gestão e as melhorias das regras de saúde e segurança.
Fonte: Ministério da Economia

30 janeiro, 2020

Nova NR4 prevê oficializar as 4 modalidade de SESMT




Nova NR4 prevê oficializar as 4 modalidade de SESMT que as empresas já praticam, gerando maior segurança jurídica para elas; veja:
1) SESMT Individual; 2) SESMT Regionalizado; 3) SESMT Estadual; 4) SESMT Compartilhado; Vamos entender cada modalidade? Individual: É o SESMT próprio enquadrado no quadro 2 da NR04; Regionalizado: É preciso ter mais de um estabelecimento sendo que um deles tem alguma necessidades de ter SESMT e daí deve ser Regionalizado para atender outras Unidades filiais / estabelecimento que não tem necessidade de SESMT; Estadual: Se aplica à empresa que tem uma série de Estabelecimento dentro do mesmo Estado onde nenhum de forma individual precisa ter SESMT mas todos juntos em número se funcionários e grau de risco se enquadram no quadro 2 ; Compartilhado: Empresas de um mesmo segmento econômico decidem criar uma estrutura de SESMT para atender um grupo de empresas; Fiquem ligados e se mantenham informado dos novos desafios que as alterações da NR4 trará as empresas, empregados e profissionais de SESMT.

Quanto a definição de dimensionamento e novas profissões, ainda não foi oficializado nenhum tipo de mudança!

21 janeiro, 2020

Alterações significativas nas NR´s 9, 15 e 28




Tivemos alterações significativas nas NR´s 9, 15 e 28, no Diário Oficial da União foi publicado a Portaria nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, que altera o Anexo 3 – Calor – da NR nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), altera o Anexo nº 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor – da NR nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) e o Anexo II da NR nº 28 (Fiscalização e Penalidades), e dá outras providências.
A partir desta publicação, a redação do anexo 3 (Calor) da NR 9 passa a valer conforme o Anexo 1 desta portaria. Na redação do novo texto estão expostas: responsabilidades do empregador, medidas preventivas e corretivas, aclimatização e procedimentos de emergência e revogação de itens como:
9.6.3 da NR9 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)”
O anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 também passa a vigorar com a redação presente no Anexo II desta portaria. Este anexo tem como objetivo estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. O documento especifica informações sobre caracterização da atividade ou operação insalubre e laudo técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor.
Já, a redação do anexo II da NR 28, passa a valer com as alterações nos itens e subitens a seguir: 2.1; 2.1.1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, e 2.1.2; 2.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l” e 2.3.1; 2.3.1.1, alíneas “a”, “b” e “c”, e 2.4, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.