28 julho, 2021

Governo Federal recria Ministério do Trabalho e Previdência

 

Governo recria Ministério do Trabalho 

e Previdência com poder sobre FGTS

e FAT

Medida Provisória precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro de 60 dias





Por meio da publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.058, o presidente Jair Bolsonaro recriou o Ministério do Trabalho e Previdência, com poderes sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão consta na edição desta quarta-feira do Diário Oficial da União (DOU) em seção publicada após a que trazia a nomeação do ministro Onyx Lorenzoni para comandar nova pasta, mas não informava sua criação. A MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro de 60 dias, seu prazo de vigência, prorrogável uma vez por igual período, sob pena de perder validade.



De acordo com o texto publicado no DOU, o Conselho Curador do FGTS e o Conselho Deliberativo do FAT vão integrar o novo Ministério do Trabalho e Previdência, órgãos cobiçados e que agora saem da alçada do ministro da Economia, Paulo Guedes.

Veja quais assuntos o Ministério irá atender:

Ministério do Trabalho e Previdência

De acordo com a Medida Provisória, o Ministério do Trabalho e Previdência ficará responsável pelos seguintes assuntos:

  • Previdência;
  • Previdência complementar;
  • Políticas e diretrizes para geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
  • Políticas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
  • Fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
  • Política salarial;
  • Intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional; segurança e saúde no trabalho; regulação profissional;
  • Registro sindical.



26 julho, 2021

Governo adia para 2022 o início do PGR (NR 01)

O Governo Federal, através do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou no DIÁRIO OFICIAL DA  UNIÃO, em 26/07/2021 (Edição: 139/Seção: 1/ Página: 75) a  Portaria 8.873, do qual prorroga a vigência das NR 01, 07, 09 e 18.





Veja a Publicação da Portaria:

PORTARIA Nº 8.873, DE 23 DE JULHO DE 2021

Prorroga o prazo de início de vigência das Normas Regulamentadoras nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; e nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, bem como de subitens específicos da nº 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. (Processo nº 19966.101487/2020-19).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Prorrogar, para o dia 3 de janeiro de 2022, o início da vigência dos seguintes normativos:

I - Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020;

II - Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020;

III - Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020; e

IV - Norma Regulamentadora nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.





Mas o que o que quer dizer isso?

Entenda o que acontecerá com a Nova NR 01

GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais:

O GRO (contido na nova NR 01) trata de todo escopo do gerenciamento de riscos ocupacionais de forma ampla por estabelecimento da empresa. Ele deve constituir, ou seja, formar um PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, que por sua vez vai estabelecer um plano de ação para minimizar os riscos identificados no inventário de riscos. 


O PGR também deverá estar integrado com outros planos e programas previstos na legislação de segurança e medicina do trabalho. A figura abaixo ilustra melhor o conceito e diferença de nível hierárquico dos novos conceitos sob a ótica da nova NR-1.

PRAZO DE IMPLANTAÇÃO

Antes, previsto para iniciar a partir de agosto de 2021, com a publicação da Portaria 8.873, inicia-se a vigência da nova NR-01 e consequentemente a obrigatoriedade do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR por estabelecimento em 03/01/2022.

E O PPRA, COMO FICA?

A partir agosto de 2021 o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais não terá mais validade e deverá ser substituído pelo PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos.

OBJETIVO DO PGR

O programa tem por principal objetivo, evitar, ou seja, prevenir que acidentes ambientais ocorram, que possam vir prejudicar a vida de colaboradores, a propriedade privada e também o meio ambiente, isto é, o programa visa acima do gerenciamento utilizar técnicas eficazes que não permita a possibilidade de um acidente.

ABRANGÊNCIA DO PGR

Todas as atividades e ambientes de trabalho da organização. Todos os tipos de perigos e riscos.

Importante!!!

O GRO NÃO deve ser usado para a caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas (NR 15 E 16)

O PGR NÃO substitui o LTCAT! São documentos com finalidades diferentes

ESTRUTURA DO GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS - GRO


INVENTÁRIO DE RISCOS

O inventário de riscos ocupacionais terá como base os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais. Ele deve contemplar, pelo menos, estas informações:

a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; 

b) caracterização das atividades;

c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos;

d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.

e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; 

f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

PLANOS DE AÇÃO

Com o plano de ação é possível avaliar se as ações estão sendo efetivas ou não e, caso negativo, ajustar o processo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante.

A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.


DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS

PORTARIA SEPRT N 6.730 DE 09/03/2020

“Art. 3º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

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