30 janeiro, 2020

Nova NR4 prevê oficializar as 4 modalidade de SESMT




Nova NR4 prevê oficializar as 4 modalidade de SESMT que as empresas já praticam, gerando maior segurança jurídica para elas; veja:
1) SESMT Individual; 2) SESMT Regionalizado; 3) SESMT Estadual; 4) SESMT Compartilhado; Vamos entender cada modalidade? Individual: É o SESMT próprio enquadrado no quadro 2 da NR04; Regionalizado: É preciso ter mais de um estabelecimento sendo que um deles tem alguma necessidades de ter SESMT e daí deve ser Regionalizado para atender outras Unidades filiais / estabelecimento que não tem necessidade de SESMT; Estadual: Se aplica à empresa que tem uma série de Estabelecimento dentro do mesmo Estado onde nenhum de forma individual precisa ter SESMT mas todos juntos em número se funcionários e grau de risco se enquadram no quadro 2 ; Compartilhado: Empresas de um mesmo segmento econômico decidem criar uma estrutura de SESMT para atender um grupo de empresas; Fiquem ligados e se mantenham informado dos novos desafios que as alterações da NR4 trará as empresas, empregados e profissionais de SESMT.

Quanto a definição de dimensionamento e novas profissões, ainda não foi oficializado nenhum tipo de mudança!

21 janeiro, 2020

Alterações significativas nas NR´s 9, 15 e 28




Tivemos alterações significativas nas NR´s 9, 15 e 28, no Diário Oficial da União foi publicado a Portaria nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, que altera o Anexo 3 – Calor – da NR nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), altera o Anexo nº 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor – da NR nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) e o Anexo II da NR nº 28 (Fiscalização e Penalidades), e dá outras providências.
A partir desta publicação, a redação do anexo 3 (Calor) da NR 9 passa a valer conforme o Anexo 1 desta portaria. Na redação do novo texto estão expostas: responsabilidades do empregador, medidas preventivas e corretivas, aclimatização e procedimentos de emergência e revogação de itens como:
9.6.3 da NR9 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)”
O anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 também passa a vigorar com a redação presente no Anexo II desta portaria. Este anexo tem como objetivo estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. O documento especifica informações sobre caracterização da atividade ou operação insalubre e laudo técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor.
Já, a redação do anexo II da NR 28, passa a valer com as alterações nos itens e subitens a seguir: 2.1; 2.1.1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, e 2.1.2; 2.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l” e 2.3.1; 2.3.1.1, alíneas “a”, “b” e “c”, e 2.4, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.