Alteração da NR 35 inclui o anexo II, que trata sobre ancoragens.
No dia 21/09/2016, foi incluído na NR 35, o anexo II, que trata especificamente sobre ancoragens, regulamentando a fabricação e instalação dos sistemas de ancoragem e linhas de vida.
Esta alteração foi um avanço muito grande para a segurança do trabalhador em altura, já que define parâmetros para que as empresas possam dar garantias de projeto e de instalação dos sistemas.
Veja abaixo parte do texto da Portaria MTPS Nº 1113 DE 21/09/2016, que diz respeito especificamente ao Anexo II – Sistema de Ancoragem.
Anexo II - Sistemas de Ancoragem
1. Campo de aplicação
1.1 Este Anexo se aplica ao sistema de ancoragem, definido como um conjunto de componentes, integrante de um sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis.
1.2 Os sistemas de ancoragem tratados neste anexo podem atender às seguintes finalidades:
a) retenção de queda;
b) restrição de movimentação;
c) posicionamento no trabalho;
d) acesso por corda.
1.3 As disposições deste anexo não se aplicam às seguintes situações:
a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura;
b) arboricultura;
c) sistemas de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva;
d) sistemas de ancoragem para fixação de equipamentos de acesso;
e) sistemas de ancoragem para equipamentos de transporte vertical ou horizontal de pessoas ou materiais;
2 Componentes do sistema de ancoragem
2.1 O sistema de ancoragem pode apresentar seu ponto de ancoragem:
a) diretamente na estrutura;
b) na ancoragem estrutural;
c) no dispositivo de ancoragem.
2.1.1 A estrutura integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável.
2.2 A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:
a) ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
b) atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis.
2.2.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marcação realizada pelo fabricante ou responsável técnico contendo, no mínimo:
a) identificação do fabricante;
b) número de lote, de série ou outro meio de rastreabilidade;
c) número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável.
2.2.1.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural já instalados e que não possuem a marcação prevista nesse item devem ter sua marcação reconstituída pelo fabricante ou responsável técnico.
2.2.1.1.1 Na impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem ser submetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com a identificação do número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou da força máxima aplicável e identificação que permita a rastreabilidade do ensaio.
2.3 O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos:
a) ser certificado;
b) ser fabricado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;
c) ser projetado por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes, como parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas.
3 Requisitos do sistema de ancoragem
3.1 Os sistemas de ancoragem devem:
a) ser instalados por trabalhadores capacitados;
b) ser submetidos à inspeção inicial e periódica.
3.1.1 A inspeção inicial deve ser realizada após a instalação, alteração ou mudança de local.
3.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 meses.
3.2 O sistema de ancoragem temporário deve:
a) atender os requisitos de compatibilidade a cada local de instalação conforme procedimento operacional;
b) ter os pontos de fixação definidos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
3.3 O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
4 Projetos e especificações
4.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas do sistema de ancoragem devem:
a) estar sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado;
b) ser elaborados levando em conta os procedimentos operacionais do sistema de ancoragem;
c) conter indicação das estruturas que serão utilizadas no sistema de ancoragem;
d) conter detalhamento e/ou especificação dos dispositivos de ancoragem, ancoragens estruturais e elementos de fixação a serem utilizados.
4.1.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas devem conter dimensionamento que determine os seguintes parâmetros:
a) a força de impacto de retenção da queda do(s) trabalhador(es), levando em conta o efeito de impactos simultâneos ou sequenciais;
b) os esforços em cada parte do sistema de ancoragem decorrentes da força de impacto;
c) a zona livre de queda necessária.
5. Procedimentos operacionais
5.1 O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utilização.
5.1.1 O procedimento operacional de montagem deve:
a) contemplar a montagem, manutenção, alteração, mudança de local e desmontagem;
b) ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, considerando os requisitos do projeto, quando aplicável, e as instruções dos fabricantes.