25 outubro, 2018

Alteração na NR 17 - Ergonomia (Níveis de Iluminância)


NHO-11.
Entra em vigor na data de hoje (25/10/2018), nova NHO-11, a norma irá substituir a NBR-5413 em atendimento a NR-17 para avaliação dos ambientes de trabalhos internos.

A NHO 11 (2018) estabelece critérios e procedimentos para a avaliação dos níveis de iluminamento indicando parâmetros quantitativos e qualitativos no âmbito da iluminação interna dos ambientes de trabalho, voltados à segurança e ao desempenho eficiente do trabalho. 

Apresenta os requisitos relacionados aos instrumentos de medição, sua calibração e um conteúdo mínimo para a elaboração de relatórios técnicos. Foram inclusos nessa NHO anexos para auxiliar os usuários na análise preliminar dos ambientes de trabalho e verificação de inconsistências no sistema de iluminação, bem como foi introduzido um exemplo prático de aplicação da norma.

Veja abaixo a Portaria do MTE:




Para realizar o download da NHO - 11 clique aqui

18 outubro, 2018

Vaga Técnico de Segurança do Trabalho - SP

Bom dia, prezados. Segue ótima oportunidade de Técnico de Segurança do Trabalho.

Segue link para candidatar-se na vaga (4501): https://lnkd.in/dwxjAaw


17 outubro, 2018

NR 20 sofre alterações e as principais mudanças são nos cursos de capacitação



O MTE emitiu a PORTARIA Nº 860, no dia 16/10 no DOU, informado que a NR 20 tem modificações, e uma de suas principais mudanças é na forma de capacitação do profissionais que devem realizar o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis.

E ainda, diz sobre a forma de Capacitação para os trabalhadores de Instalação Classe I, II e III, que adentram na área e NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento, tendo esses que fazer o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis. Além de alteração quanto a qualificação do instrutor, do responsável técnico e na emissão do certificado.

"Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis."


Veja na integra, a Portaria 860 abaixo:



Ministério do Trabalho
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 860, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n.º 13.502, de
01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º
de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Incluir o subitem a.2 na alínea "a" da Classe I da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
a.2 - atividades de distribuição canalizada de gases
inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho
Admissível - PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2
.
Art. 2º Incluir o subitem a.3 na alínea "a" da Classe II da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
a.3 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 kgf/cm2
.
Art. 3º Alterar a redação dos itens 20.11.3, 20.11.14, 20.11.15, 20.11.17 da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis,
aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

20.11.3 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis.

20.11.14 Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, devem ter proficiência no assunto.

20.11.15 Os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico e Intermediário, devem ter um responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos instrutores.

20.11.17 Para os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após
avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório. 

Art. 4º Alterar o quadro da alínea "a", do item 1, e a alínea "a", do item 2 do Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

1) Critérios para Capacitação
a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e
NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento.
. Instalação Classe I Instalação Classe II Instalação Classe III


2) Conteúdo programático
a) Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis
Art. 5º Alterar no Glossário da Norma Regulamentadora n.º
20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com
redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, a
definição de Processo Contínuo de Produção, que passa a vigorar coma seguinte redação:
Processo contínuo de produção - Sistema de produção que
opera ininterruptamente durante as 24 horas do dia, por meio do
trabalho em turnos de revezamento, isto é, a unidade de produção tem
continuidade operacional durante todo o ano. Paradas na unidade de
produção para manutenção ou emergência não caracterizam
paralisação da continuidade operacional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.