24 outubro, 2013

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO - BH/MG




Formação acadêmica: Técnico em Segurança do Trabalho
Conhecimentos Informática: Pacote Office Básico

Salário: Encaminhar pretensão
Benefícios: VT,VR( R$ 15,00 por dia) ,Seguro de Vida, Plano de Saúde e Odontológico e ajuda de custo.
Requisitos: Possuir experiência na função. Necessário Carteira de Motorista BH, DISPONIBILIDADE PARA VIAGENS

Atividades a serem desenvolvidas: Auxiliar nas rotinas administrativas do Departamento de Saúde e Segurança da Empresa, como treinamentos, registro dos colaboradores, bem como acompanhar os colaboradores em campo, a fim de inspecionar as condições de execução do trabalho, uso correto dos equipamentos de segurança, zelando pela melhoria contínua das práticas de Saúde e Segurança e consequentemente à diminuição dos riscos de acidente do trabalho.

Interessados, favor enviar o currículo para kamila.cabral@ gruposelpe. com.br com assunto : Técnico em Segurança do Trabalho




Curso NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde



Carga horária: 17 horas
Por: R$ 20,00 (Pagamento único)

Certificado digital Com certificado digital incluído

2 VAGAS TST – CAMPOS DOS GOYTACAZES / RJ

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO – CAMPOS DOS GOYTACAZES / RJ

 

Empresa de Táxi Aéreo seleciona Técnico de Segurança do Trabalho para São Thomé – Campos dos Goytacazes / RJ

Requisitos para a vaga:
• Experiência anterior na função; • Residir em Campos ou proximidades;  • Curso Técnico em Segurança no Trabalho completo; • Registro do Ministério do Trabalho e Emprego;  • Conhecimentos do pacote Office;
• Desejável conhecimento de legislação de segurança e saúde ocupacional e meio ambiente;  • Desejável inglês intermediário.


Atividades:
• Inspeção dos locais, instalações e equipamentos da empresa para determinar fatores e riscos de acidentes;
• Estabelecer normas e dispositivos de segurança para prevenir acidentes;  • Inspecionar os postos de combate a incêndios para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento;  • Comunicar e registrar os resultados de suas inspeções, elaborando relatórios, para propor a reparação ou renovação do equipamento de extinção de incêndios e outras medidas de segurança; • Investigar acidentes ocorridos para identificar suas causas e propor as providências cabíveis para que não haja recorrência;  • Registrar e comunicar os acidentes as partes interessadas e registrar as irregularidades ocorridas para obter subsídios destinados à melhoria das medidas de segurança; • Orientar os funcionários da empresa sobre normas de segurança, combate a incêndios e demais medidas de prevenção de acidentes, ministrando palestras e treinamento; • Orientar quanto à segregação dos resíduos e coordena a destinação dos mesmos;
• Orientar quanto ao uso de EPI, orientando quanto ao seu uso. 

Benefícios: • Plano de saúde;  • Plano odontológico;  • Vale refeição;  • Vale alimentação;  • Vale transporte;
• Salário: R$ 2538,00/mês


Os interessados e dentro do perfil devem encaminhar currículo no corpo do e-mail para vagasrj.2011@yahoo.com.br. Os currículos em anexo NÃO serão analisados.



 ____________________________________________


TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO - CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ



Vaga para TST( TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO) com experiência, trabalho On-Shore em Campos dos Goytacazes.
E-mail: gerusa.tavares@seplan.com.br




Curso ISO 14.001 - Sistema de Gestão Ambiental



Carga horária: 18 horas
Por: R$ 19,90 (Pagamento único)

Certificado digital Com certificado digital incluído


Vaga Tecnólogo em Segurança do Trabalho - SP


Empresa prestadora de serviços. está com 1 vaga(s) em aberto para JAGUARIÚNA / SP.
Responsabilidades: Relatórios, arquivo, separação de documentação.
Requisitos: Concluído ou Cursando o curso superior Tecnólogo em Segurança do Trabalho. 
Com experiência em rotinas administrativas. 
Residir na região de Jaguariúna.
 
contato: lidiane@grupowml.com.br

Salário: R$ 1.150,00
 

23 outubro, 2013

Anuário Estatístico de acidentes de trabalho do ano de 2012



Divulgados números de acidentes de trabalho em 2012 no Anuário Estatístico da Previdência Social

O Ministério da Previdência Social divulgou o Anuário Estatístico de 2012, com os números sobre acidentes de trabalho no ano passado. Segundo o documento, os índices caíram em relação a 2011. Porém, para o Sinait, a realidade com que se deparam os Auditores-Fiscais nos ambientes de trabalho mostra que os trabalhadores continuam correndo muitos riscos e que o número real pode ser muito maior.

Dados de 2012 foram um pouco melhor que 2011

Em 2012, segundo o Anuário, foram registrados 705.239 acidentes contra 720.629 em 2011. 
Houve uma pequena redução, mas o total continua acima dos 700 mil por ano, o que é ainda alarmante. 
O número de trabalhadores mortos em 2012 foi de 2.731, enquanto em 2011 foram 2.938. 
Ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho 14.755 trabalhadores. 
Foram 541.286 acidentes com Comunicados de Acidente de Trabalho – CAT emitidos e 163.953 sem emissão de CAT. 

Os piores setores, onde ocorre mais acidentes ou onde não é aplicado a prevenção de Acidentes e o não cumprimento das NRs:
1º Lugar em Acidentes:
O setor com maior número de acidentes é o de Comércio e Reparação de Veículos Automotores, com 95.659 registros;
 
 2º Lugar
 Seguido, este ano, pelo setor de Saúde e Serviços Sociais, com 66.302 acidentes. 


3º Lugar
O setor com o terceiro maior índice de registros de acidentes é o da construção civil, que apresentou um aumento, passando de 60.415 em 2011, para 62.874 em 2012.


Mas os dados não conseguem mostrar a realidade por completo
 Estes dados podem não ser um espelho da realidade, pois muitos acidentes não são considerados para fins de estatísticas porque estão registrados de forma genérica, por exemplo, como acidentes de trânsito.

 Falta Fiscalização no cunmprimentos das NR
As estatísticas continuam demonstrando a necessidade de ampliação do número de Auditores-Fiscais do Trabalho, para atuar na prevenção de acidentes, exigindo o cumprimento das Normas Regulamentadoras que tratam de Segurança e Saúde no Trabalho.

Investimentos em SST
A especialização na área de SST é outra necessidade já manifestada pela categoria, ao lado de outras especialidades que não comprometem em nada a carreira única.


Fonte: SINAIT - 21/10/2013



Curso Introdução a Engenharia de Segurança do Trabalho

Carga horária: 38 horas
Por: R$ 24,90
(Pagamento único)
Certificado digital Com certificado digital incluído

2 Vagas de estágio Segurança do Trabalho no Espírito Santo

2 Vaga de estágio na Serra - Espírito Santo

Coep faz recrutamento para vaga de Estágio para estudantes do curso de Técnico em Segurança do Trabalho para empresa em Serra.
Código: 106309
Curso: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Sexo: MASCULINO
Remuneração: A COMBINAR
Dias na Semana: SEGUNDA-FEIRA a SEXTA-FEIRA
Horário: 15h às 18 horas e de 19:00 às 21:40 horas
Local: TIMS – SERRA – ES
Situação: EM ANDAMENTO
Vagas: 1
Observações 1: Ter idade mínima de 21 anos.
Observações 2: Vaga para o sexo masculino.
Comparecer ao COEP ou enviar currículo para: estagio@coep.org.br , inserindo no campo “Assunto” o código da vaga pretendida.
COEP – Centro de Orientação e Encaminhamento Profissional
Telefone: 3357 8054.
Rua Humberto Martins de Paula, 62, Enseada do Suá – Vitória – ES
 

Curso Online de Condutor de Transporte Escolar


Carga horária: 50 horas
Por: R$ 21,90
(Pagamento único)
Certificado digital Com certificado digital incluído

Perguntas e Respostas sobre o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário



PPP  - é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.

Objetivo do PPP
R: Apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiete de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial.

O Perfil Profissiográfico foi instituído por uma Intrução Normativa do INSS ?
R: Não. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Veja a letra da Lei: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (art. 58, parágrafo 4, Lei 8.213/91)"

Onde se obtém as informações necessárias para preenchimento do PPP ?
R: As informações devem ser extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração.

Quem está obrigado a fazer o PPP ?
R: A elaboração e atualização do PPP é obrigatória para todos os empregadores, bem como sua entrega ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. O formulário deve ser assinado pelo representante legal da empresa com a indicação dos responsáveis técnicos pelo PCMSO e LTCAT.

Quem é o responsável técnico pelo LTCAT ?
R: O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Qual a diferença entre o LTCAT e o PPRA ?
R: O LTCAT, como o nome diz, é um laudo técnico, isto é, um documento que retrata as condições do ambiente de trabalho de acordo com as avaliações dos riscos, concluindo sobre a caracterização da atividade como especial. O PPRA, por sua vez, é um programa de ação contínua, não é apenas um documento (ver FAQ do PPRA neste website) . O LTCAT pode ser um dos documentos que integram as ações do PPRA.O PPRA é uma exigência da legislação trabalhista (Norma Regulamentadora nº 9) e o LTCAT da legislação previdenciária. Veja a letra da Lei: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (art 58, parágrafo 1º, Lei 8.213/91)"

O PPP é mais um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do INSS ?
R: Ele deve estar disponível para a fiscalização, mas ele é mais que isso. O PPP substitui, a partir de 01/01/2004, o formulário DIRBEN 8030 (antigo SB-40). Ele não é um formulário a mais, ele concentra todas as informações do laudo técnico e dos formulários antigos.

O PPP deve ser feito apenas para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ?
R: Por enquanto sim. A empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para todos os trabalhadores expostos a agentes nocivos e fornecer cópia autêntica do documento ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

Qual a relação de agentes nocivos à saúde capaz de gerar direito à aposentadoria especial ?
R: A relação de agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saude ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social ( Decreto 3.048/99 ).

Fonte: http://www.ricardomattos.com/faq_ppp.htm 

Dicas de Emprego

Dicas de Emprego

 Atenção!

Cuidados com o que postamos hj é fundamental para a nossa vida profissional!

 #FicaaDica



22 outubro, 2013

Estágio em Segurança do Trabalho - Contagem/MG -


Descrição:
Requisitos: Estudantes do 1º ou 2º módulo do Curso Técnico em Segurança doTrabalho
Bolsa: R$ 650,00. 
Benefícios: plano de saúde, plano odontológico, seguro de vida, alimentação na empresa, uniforme e vale-transporte

Enviar CV para: liliamduarte@terra.com.br  no assunto o cargo

Estágio em Segurança do trabalho Curitiba, PR


Para alunos do 1° período de Técnico de Segurança do Trabalho.
Enviar CV para: daniella.giordan@sesipr.org.br

18 outubro, 2013

2 VAGA PARA ESTÁGIO: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO - ES

2 VAGA PARA ESTÁGIO: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO - ES

A Evoluir Assessoria, está selecionando candidatos interessados em estagiar na área de Segurança do Trabalho, Laranjeiras Serra-ES.

Temos 02 vagas para o horário da tarde e noite de segunda à sexta-feira, e dois sábados por mês.
O estagiário irá trabalhar com treinamentos/abordagens de Segurança na área de Transporte,dentro e fora da área da ArcelorMittal Tubarão ele estará envolvido diretamente com o público e por isso este deve ter facilidade em comunicar-se, ser dinâmico,pró-ativoe ter disponibilidade de horário.

O estágio oferece o vale transporte e uma gratificação de R$100,00 juntamente com uma carta de recomendação ao aluno, esta última, àqueles que desenvolverem um trabalho satisfatório.

OBS: O estagiário também terá chances de ser contratado.

Interessados favor enviar o currículo com urgência para o e-mail:evoluir@evoluirassessoria.com.br e operacional@evoluirassessoria.com.br
Coloque no assunto do e-mail: Estágio Técnico em Segurança do Trabalho

ESTAGIÁRIO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO - RJ - Bolsa auxílio: R$ 1.125,00


 - Período/Ano: Cursando a partir do 2º Semestre; Horário de Estágio: 6 horas diárias;

Local de estágio: Glória / RJ;

Bolsa auxílio: R$ 1.125,00 + VT + VR;

Necessário: Bons conhecimentos de TI, principalmente Excel;

Atividades: Apoio às atividades da área.

........................................................................................................................

Os interessados devem enviar currículo para o email karla.anjos@gruposeres.com.br e gisele.souza@gruposeres.com.br

e se cadastrar no site www.gruposeres.com.br

Mencionar no assunto: 541

Gestão de Talentos SERES – Grupo Seres

Alterações na Aposentadoria Especial - DECRETO Nº 8.123, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 - Aterações na Aposentadoria Especial

O Decreto 8.123/13 alterou os dispositivos do Regulamento da Previdência Social, Decreto no 3.048/99, no que se refere à aposentadoria especial. 

Muitas das regras foram mantidas, ou com pequenas alterações, como as relativas aos documentos utilizados para comprovar a atividade especial. 

Em relação ao trabalhador beneficiário de aposentadoria especial, que retorna ao trabalho, exposto a agentes nocivos, foi estabelecido um novo procedimento, no qual, será notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação,  período em que poderá mudar de função e manter o benefício.


Leia abaixo o decreto na integra:
DECRETO Nº 8.123, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no que se refere à aposentadoria especial.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
 DECRETA: 
Art. 1o  O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 64.  ........................................................................ 
§ 1º  A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 
§ 2o  Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.” (NR) 
“Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.” (NR)
“Art. 66.  Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. 
§ 1o  Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70. 
§ 2o  A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:
Tempo a Converter
Multiplicadores
Para 15
Para 20
Para 25
De 15 anos
-
1,33
1,67
De 20 anos
0,75
-
1,25
De 25 anos
0,60
0,80

  
“Art. 67.  A renda mensal inicial da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária.” (NR)  
“Art. 68.  ........................................................................
.............................................................................................. 
§ 2º  A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. 
§ 3o  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 
§ 4o  A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 
§ 5o  No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. 
§ 6o  A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. 
§ 7o  O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o
§ 8o  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. 
§ 9o  Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. 
§ 10.  O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. 
§ 11.  A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. 
§ 12.  Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. 
§ 13.  Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam.” (NR) 
“Art. 69.  A data de início da aposentadoria especial será fixada:
I - para o segurado empregado:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. 
Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.” (NR) 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 16 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.  
DILMA ROUSSEFF
Garibaldi Alves Filho




Saiba mais: 

Curso de Direito do Trabalho

Curso Online de DIREITO DO TRABALHO

Autor(a):
Por: R$ 19,00
(Pagamento único)
Certificado digital Com certificado digital incluído

Técnico em Segurança do Trabalho - RJ

  Empresa no segmento de Construção Civil, líder na execução de formas de concreto, localizada na Zona Oeste do Rio de Janeiro, contrata para inicio imediato:

Técnico em Segurança do Trabalho
Requisitos Obrigatórios:
* Possuir o registro de técnico de segurança do trabalho;
* EXPERIÊNCIA EM EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU DO MESMO RAMO;
Curso NR 18
* Conhecimento geral das normas regulamentadoras e das leis vigentes;
* Desejável conhecimento administrativo com planilhas eletrônicas, elaboração de gráficos, movimentação de documentos.
 
  Atividades:
* Organizar documentação vinda dos canteiros de obras;
* Realização de treinamento e integração;
* Inspeção no canteiro e demais setores da empresa.

 Remuneração:
* Salário + VT + Refeição no Local + Serviços médicos e odontológicos + Descontos em cursos e Universidades 

Horário e Local de trabalho:
* Rio de Janeiro: 2ª à 5ª – 07:00 às 17:00 e 6ª – 07:00 às 16:00
INTERESSADOS ENCAMINHAR CURRÍCULO PARA  rj.divulgador@ yahoo.com. br

COM ASSUNTO "TÉC. EM SEGURANÇA DO TRABALHO"





CURSO: NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

Carga horária: 16 horas
Por: R$ 20,00
(Pagamento único)
Certificado digital Com certificado digital incluído

VAGA TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO - BH/MG

EMPRESA DE ENGENHARIA CONTRATA:

TÉCNICO (A) EM ENFERMAGEM DO TRABALHO

Formação completa em Técnico em Enfermagem com especialização em enfermagem
do trabalho.

ATRIBUIÇÕES:
· DESEMPENHA ATIVIDADES TÉCNICAS DE ENFERMAGEM NA ÁREA DE SAÚDE
OCUPACIONAL;
· CONTROLA DOCUMENTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO SETOR DE MEDICINA DO
TRABALHO;
· REALIZA CONTROLES DOS ÍNDICES E MOTIVOS DE ABSENTEÍSMO;
· DIRECIONA CANDIDATOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS
E PERIÓDICOS;

  AUXILIAR O MÉDICO DO TRABALHO NAS ROTINAS DO SETOR.

Desejável conhecimento no segmento de construção civil.

NECESSÁRIO EXPERIÊNCIA COMO TÉCNICO EM ENFERMAGEM;
DISPONIBILIDADE PARA VIAGENS;
HORARIO DE TRABALHO: SEGUNDA A SEXTA FEIRA DE 08 HS ÀS 17:48 HS
OFERECEMOS:
SALÁRIO COMPATIVEL COM O MERCADO+ ALIMENTAÇÃO + TRANSPORTE + ALOJAMENTO +
SEGURO DE VIDA
INTERESSADOS DEVERÃO ENCAMINHAR CURRÍCULO

vagas@progeo.com.br

CURSO 

Curso: Introdução a Operação com Torno Mecânico

Carga horária: 20 horas
Por: R$ 19,90
(Pagamento único)
Certificado digital Com certificado digital incluído



T¦ÉCNICO SEGURANÇÇA DO TRABALHO - CONTAGEM/MG (NÃO EXIGE EXPERIÊNCIA)

T¦ÉCNICO SEGURANÇÇA DO TRABALHO - CONTAGEM/MG

MASCULINO

Atuar como técnico de segurança em indústria.
Deve ter disponibilidade para trabalhar de 21:45 ¦às 07:00 - Segunda a Sexta.

NÃO EXIGE EXPERIÊNCIA
 Interessados encaminhar currículo para: selecaopromotores2011@yahoo.com.br

com o assunto: TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO

Técnico de Segurança do Trabalho - SP/Sorocaba


Técnico de Segurança do Trabalho
- Ter curso superior ou técnico em Segurança do Trabalho (concluído); - Ter o registro de Técnico de Segurança no Ministério do Trabalho; - Ter curso de Operador de Empilhadeira; -

 Desejável habilitação categoria “C” ou “D”; - 
Disponibilidade de horário/turno; 
Enviar cv para selecao01@grupoobjetiva.net.br

Vaga TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO - SP

TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO (DIADEMA E REGIÃO)

Estamos selecionando para uma multinacional na região de Diadema
Sólida vivência em SESMT, HSE, conhecimento de gestão integrada, manutenção, 5S.

Ter atuado em indústria é requisito mandatório.

Registro no DRT, disponibilidade para viagens internacionais, inglês fluente mandatório (irá passar 15 dias em treinamento em USA)
Atuação na região do D...iadema próximo ao Jabaquara
Benefícios: CM/CO Sul América com coparticipação, VR, VA, VT, Seguro de Vida em Grupo. PLR
Segunda a Sexta feira das 8:00 as 17:00

Interessadas enviar CV: consultora@rhestrategia.com.br – sob o código TST com pretensão salarial e último salário.

Estágio em Segurança do trabalho - Curitiba/PR

Estágio em Segurança do trabalho - Curitiba/PR

Preferencialmente para alunos do 1° período de Técnico de Segurança do Trabalho.

Enviar CV para: daniella.giordan@sesipr.org.br



2 vagas para Técnico de Segurança do Trabalho - Ponta Grossa/PR


2 vagas para Técnico de Segurança do Trabalho

Salário inicial R$1200,00 mais vantagens
trabalho em empresa de grande porte
interessados retornar no máximo até sexta feira a noite
entrevista será na segunda feira

acir@rosfertreinamentos.com

Vaga estagio TST - Contagem/MG

 
 Vaga estagio TST - Contagem/MG
 
  Enviar currículo para: 

 currículo@grupodiferencialrh.com.br