17 outubro, 2008

Direito Ambiental - Segurança no Trabalho

Direito Ambiental - Segurança no Trabalho

1. Enquadramento Constitucional e legal do Meio Ambiente do Trabalho – Considerações introdutórias – Lei de Política Nacional de Meio Ambiente e outros diplomas legais pertinentes, 3
2. Meio Ambiente do Trabalho – Conceito, 5
2.1 - Natureza Jurídica – Interesse difuso, 6
3. Garantia do direito á saúde e segurança do trabalhador, 8
4. O Dano Ambiental e o Meio Ambiente do Trabalho, 9
4.1. Noções de Responsabilidade. Responsabilidade Objetiva – Risco Integral, 10
4.2. Responsabilidade Civil em face do ano á saúde e segurança do trabalhador, 13
4.3. Responsabilidade Criminal pelo dano a saúde e segurança do Trabalhador, 14
4.4. Competência criminal do Ministério Público Estadual em Acidente de Trabalho, 16
5. A prova do dano à saúde e segurança do trabalhador – A questão da perícia, 17
6. Atuação do Ministério Público na tutela do Meio Ambiente do Trabalho, 18
Bibliografia, 20



1. Enquadramento Constitucional e legal do Meio Ambiente do Trabalho – Considerações introdutórias – Lei de Política Nacional de Meio Ambiente e outros diplomas legais pertinentes.

A partir de 1988 o Brasil elevou pela primeira vez em sua história, a um plano normativo constitucional, a garantia de que todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País têm o direito de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, elencando no artigo 225 da nossa Constituição Federal os fundamentos do Direito Ambiental.
Dessa forma a Carta Magna validou a definição jurídica de meio ambiente, apontada no art. 3º. Inciso I da Lei n. º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que traça as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente, como: o conjunto de condições, leis, influências e considerações de ordem física, química e biológica que abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Deriva deste conceito que no nosso ordenamento jurídico, a proteção à vida em todas as suas formas, tem garantia constitucional e, portanto, está assegurada a tutela à vida da pessoa humana em face das suas inter-relações com o ambiente, além da tutela jurídica da fauna e da flora em razão dos princípios e demais fundamentos aplicáveis à proteção dos bens ambientais.
Nesta condição a Constituição Federal estabeleceu um regramento para assegurar a pessoa humana destinatária do meio ambiente ecologicamente equilibrado um piso mínimo de direitos que buscam cumprir os princípios da República Federativa do Brasil, especificamente o constante do art. 1º, inciso III da carta constitucional, referente a dignidade da pessoa humana. Esses valores estão presentes nos direitos fundamentais do cidadão brasileiro, previstos no artigo 5º do mesmo diploma legal, sem distinção de qualquer natureza, assegurando a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.
Para melhor compreensão transcrevemos o art. 1º e 5º da Constituição Federal:
"Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento":
III - a dignidade da pessoa humana; "

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
Assim, fica estabelecido que o sistema jurídico brasileiro tem por finalidade regular a preservação da vida, normatizando padrões para manutenção das condições de existência do homem em sociedade e em um ambiente equilibrado, de forma que esta vida seja uma vida saudável e de boa qualidade.
Dessa análise pode-se concluir que quando a Constituição Federal fala em meio ambiente ecologicamente equilibrado, está mencionando todos os aspectos do meio ambiente, entre eles o meio físico, o artificial que se constitui no urbano, periférico e rural, o cultural e do trabalho, sendo que esta dicotomia se restringe apenas a uma circunstancia metodológica e didática.
No caso presente vamos observar detidamente o conceito de meio ambiente do trabalho, que possui na Constituição Federal uma tutela mediata inserida no art. 225, caput, incisos IV, VI e § 3º, e imediata no art. 200, II e VIII, além de em outros dispositivos legais, devendo se observar o enfoque fundamentalmente preventivo em face da proteção á saúde da pessoa humana.
Consta do art. 225:
"Artigo 225 – todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV – controlar a poluição, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
§ 3º - as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
E a previsão do artigo 200 é a seguinte:
"Artigo 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho."
Além da Constituição Federal o ordenamento jurídico brasileiro consagra em várias normas infraconstitucionais a proteção ao ambiente do trabalho, dentre elas a Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional de Meio Ambiente), a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, nas Portarias do Ministério do Trabalho, na Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), Lei 8.212/91 e 8.213/91, e seus regulamentos que estabelecem a Organização e o Custeio da Segurança Social e os Planos de Benefício da Previdência Social, dentre outras.

2. Meio Ambiente do Trabalho – Conceito
Examinando os dispositivos legais citados constata-se que o conceito de saúde estabelecido pela OMS – Organização Mundial de Saúde, como um estado completo de bem-estar físico, mental e social, resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra, e acesso a serviços de saúde, decorrentes da organização social da produção, foi totalmente recepcionado pela norma hierarquicamente maior, que é a Constituição Federal, e traça a diretriz para que outros diplomas legais promovam a proteção à saúde do trabalhador.
Diante desta realidade é possível conceituar o meio ambiente do trabalho como a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Neste aspecto se enquadra todo tipo de serviço, não se restringindo ao empregado, mas a todo trabalhador que cede sua mão-de-obra e exerce uma atividade em um ambiente de trabalho, seja no interior da empresa ou percorrendo ruas e avenidas, ou em suas próprias moradias.
Muitos são os entendimentos doutrinários sobre o meio ambiente do trabalho, mas Rodolfo Camargo Mancuso simplificando-o definiu como: "habitat laboral, isto é tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para sua sobrevivência".(1996:59)
Uma vez definido o conceito e assegurado em nível federal a saúde do trabalhador, através do meio ambiente ecologicamente equilibrado, as Constituições Estaduais seguiram no mesmo sentido, valendo registrar que a Constituição Baiana no Capitulo VIII, art. 218 declara que o "direito ao ambiente saudável, inclui o ambiente de trabalho, ficando o Estado obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva á saúde física e mental".
2.1 Natureza Jurídica – Interesse Difuso.

A Constituição Federal de 1988 cuidou, de garantir a proteção do meio ambiente de trabalho e da saúde do trabalhador, atribuindo-lhes natureza de saúde pública (artigo 200, II e VIII). Aqui fica clara a intenção do constituinte em atribuir à saúde do trabalhador natureza jurídica de saúde pública, pois não fosse assim seu propósito, bastaria ter mantido a questão apenas sob a ótica estrita dos direitos dos trabalhadores e da inspeção do trabalho (artigo 7º, inciso XXII e artigo 21, inciso XXIV da CF).
Como se vê do artigos transcritos a seguir:
"Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Artigo 21 – Compete á União:
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;"
Note-se ainda que a legislação infraconstitucional circunscreveu definitivamente tais questões no conceito de saúde pública, conferindo meios e políticas de ação para a defesa do ambiente de trabalho e da saúde do trabalhador, como se pode conferir na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), artigo 2º, § 3º, artigo 6º, incisos I, alínea "c", e V, e parágrafo 3º.


Na dicção da Constituição Federal a saúde é um bem que transcende à pessoa de seu portador. Trata-se de um bem coletivo, pertencente a toda comunidade.
O meio ambiente de trabalho, assim, não interessa apenas aos empregados e empregadores, pois os danos decorrentes de sua degradação - ou seja, os acidentes e doenças do trabalho - atingem a todos, pela ofensa direta à qualidade de vida de toda a sociedade e ainda pelos prejuízos econômicos advindos da socialização dos custos do seguro de acidentes do trabalho e da manutenção da saúde pública.
Destarte, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e entre ele o meio ambiente do trabalho, constitui direito difuso, conceituado legalmente no artigo 81, inciso I da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, como de "interesse transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato".
O interesse pela manutenção da saúde e segurança do trabalhador, portanto tem natureza de direito difuso porque ultrapassa a esfera de atuação dos indivíduos isoladamente considerados, para atingi-los em sua dimensão coletiva.
Segundo Julio Sá da Rocha, (1997:32) quanto ao meio ambiente laboral, quando considerado como interesse de todos os trabalhadores em defesa de condições da salubridade do trabalho, ou seja, o equilíbrio do meio ambiente do trabalho e a plenitude da saúde do trabalhador, constituem direito essencialmente difuso, inclusive porque sua tutela tem por finalidade a proteção da saúde, que, sendo direito de todos, de toda a coletividade, caracteriza-se como um direito eminentemente metaindividual.
É preciso ter em mente que o ordenamento jurídico visa proteger bem jurídico substanciado na saúde de trabalhadores, mediante a tomada de medidas preventivas que reduzam ao máximo possível os riscos de doenças ou infortúnios inerentes à prestação de trabalho.
Pretende-se prevenir, evitar e cessar os riscos de acidentes e doenças do trabalho a que estão sujeitos os empregados da empresa. Esse bem jurídico buscado é, nitidamente, de interesse social, portanto de interesse público.
Ainda no tocante a natureza jurídica do meio ambiente do trabalho é possível fazer-se a divisão entre interesses difusos e interesses coletivos. Normalmente o meio ambiente do trabalho é compreendido diante do grupo determinado de pessoas, ou de uma categoria de trabalhadores. E, diante dessa coletividade que se pretende proteger surge o conceito normativo do direito coletivo, constante do art. 81, II do Código de Defesa do Consumidor, ou seja: aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou a parte contrária por uma relação jurídica base. É o caso dos mineradores, petroquímicos, enfermeiros, professores, etc.
Por esta definição fica claro a noção de direito coletivo e direito individual. No caso de meio ambiente do trabalho toda a atuação dos órgãos legitimados e competentes para agir se baseia na proteção de interesses difusos e coletivos.


3. Garantia do Direito á Saúde e Segurança do Trabalhador

A garantia do direito à saúde e segurança do trabalhador está regulada por várias leis e instrumentos normativos, mas intimamente ligada à qualidade do ambiente do trabalho.
Evidentemente que devem ser respeitados os direitos constitucionais dos trabalhadores, ou seja, a empresa deve cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho vigentes, mas ainda assim, é possível que haja danos no meio ambiente de trabalho, e estes apresentem um potencial risco de ocorrência de acidentes ou doenças do trabalho (muitas vezes a simples obediência às normas não se reflete em proteção da saúde do trabalhador - a respeito, vide os trabalhos apresentados no Seminário Nacional sobre Higiene do Trabalho, realizado de 30 de outubro a 1º de novembro de 1991, na FUNDACENTRO, em São Paulo, publicado em seus Anais, em 1992, páginas 19/30, 34/52 e 101), desta maneira será necessário uma série de instrumentos que possam efetivar a prevenção ao dano ocupacional.

Desta sorte, o direito de agir em favor da classe trabalhadora, encontra-se resguardado pela obrigação do uso de técnicas mais seguras para a prevenção de doenças e agravos à saúde, como também pela possibilidade de submeter à apreciação do Poder Judiciário toda e qualquer lesão ou ameaça ao meio ambiente do trabalho disciplinado juridicamente em todo País conforme estabelece o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Claro está, que todos os instrumentos processuais usados para a defesa dos interesses difusos e coletivos poderão ser usados para prevenir o dano à saúde e a segurança do trabalhador. Entre eles podem ser citados a Ação Popular, a Ação Civil Pública, o Mandado de Segurança Coletivo, Ação Acidentária, Ação Indenizatória e outros.

Este é o entendimento da jurisprudência:
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTADORAS DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DE INTERESSE DIFUSO E COLETIVO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECURSO PROVIDO – Apelação sem Revisão nº 512.815-00/8, 2º TACIVIL, 8ª Câmara, rel. Ruy Coppola, v.u., j. em 07/05/98.
"A natureza do direito perseguido na ação é mesmo difusa, na medida em que se visa a condenação de empresa para que corrija ou evite condições do ambiente de trabalho de molde a impedir a ocorrência de acidentes de maneira geral, sem que abranja determinadas pessoas, até porque imprecisos são os trabalhadores que nela atuam e imprecisas as situações de riscos que podem ocorrer" – Agravo de Instrumento nº 510.677-00/9, 2º TACIVIL, 9ª Câmara, , rel. Eros Piceli, v.u., j. em 04/02/98.
4. O Dano Ambiental e o Meio Ambiente do Trabalho
Antes da analise da responsabilidade pelo dano ao meio ambiente do trabalho é importante uma rápida consideração jurídica sobre o dano a saúde e a segurança do trabalhador.
A noção de dano assenta-se doutrinariamente no prejuízo resultante de uma lesão a direito, aniquilamento ou alteração de um bem jurídico. O dano ambiental está relacionado à degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população ou afetem desfavoravelmente as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente (art. 3º, inciso III da Lei 6938/81).
Ressaltamos assim, que dano ambiental é justamente uma intervenção negativa neste meio que possa provocar prejuízos aos seus titulares de modo a modificar a qualidade ambiental propícia à vida saudável.
Posto isto, decorre que dano ao meio ambiente do trabalho pode ser considerado como a doença profissional ou o acidente do trabalho que lesione ou ameace de lesão à integridade física e mental do trabalhador.
A infortunística tem considerado a doença profissional como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e, como doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A doença do trabalho é considerada acidente do trabalho para fins previdenciário, conforme art. 20, incisos I e II da Lei 8.213/91.

4.1. Noções de responsabilidade. Responsabilidade Objetiva – Risco Integral
A reparação do dano ambiental por ofensa a direitos difusos da sociedade mereceu especial atenção dos legisladores brasileiros, no campo da responsabilidade civil.
Anteriormente á Constituição Federal, a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu art. 14, § 1º traçava o limite da responsabilidade do poluidor ambiental no sistema de tutela vigente no Brasil estabelecendo que:
"Artigo 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias á preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores":
(multas, perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais, suspensão de financiamentos, suspensão total ou parcial de atividades)
§ 1º. – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
No tocante á responsabilidade civil, por tudo que a problemática ambiental envolve, mostra-se evidente que a responsabilidade aquiliana tradicional, subjetiva, baseada na culpa é insuficiente para a proteção do patrimônio ambiental brasileiro.
A adoção da teoria da Responsabilidade objetiva foi motivada pela necessidade de reparação do dano causado ao meio ambiente independentemente da aferição de culpa do agente degradador, dada a importância que a proteção ambiental, e os direitos difusos e coletivos tiveram na sociedade contemporânea.
Nesta condição a Responsabilidade civil vem fundada no risco integral como forma de ressarcir os prejuízos causados a sociedade – dispensando-se que a coletividade venha a ter sobre ela o ônus de provar a culpa do poluidor.
Por se tratar de um direito transindividual ou difuso, não se pode admitir que a sociedade, em conjunto, sustente o ônus financeiro e ambiental de atividades que, fundamentalmente, irão significar um retorno econômico individualizado. Assim, cabe ao proponente arcar com o custo das medidas preventivas dos danos ambientais como o EIA-RIMA, das medidas mitigadoras propostas, e da recuperação do dano ambiental, do fornecimento de equipamentos de proteção individual, de melhoria do processo de produção, do PCSMO, do PPRA, etc.
Sob este fundamento ao invés de exigir que a responsabilidade civil resulte dos elementos tradicionais (culpa, dano e vínculo de causalidade entre um e outro) assenta a equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso, como bem adverte Caio Mário da Silva ao comentar o assunto.
Segundo Carbonnier, "A responsabilidade objetiva não importa em nenhum julgamento de valor sobre os atos do responsável. Basta que o dano se relacione materialmente com estes atos, porque aquele que exerce uma atividade deve assumir os riscos".
Basicamente para se assegurar o ressarcimento deve-se averiguar se ocorreu o evento e se dele emanou o dano.
Nesta esteira doutrinária o novo Código Civil, Lei 10.406/2002, em seu art. 927, Parágrafo Único, também aderiu ao princípio da responsabilidade objetiva obrigando a reparação do dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Algumas conseqüências do regime da responsabilidade objetiva são:
Irrelevância da intenção danosa (não se busca o exame dolo ou culpa)
Irrelevância da licitude da atividade (a atividade ou o empreendimento pode estar devidamente legalizado, autorizado pelo poder Público e mesmo assim ocorrer o dano)
Inversão do ônus da prova –
Nesse particular a presunção é jure et de jure, ou seja, não se faz prova da inexistência da culpa – se a ação foi ou não lícita (ex: se a industria agiu dentro dos padrões estabelecidos pelas normas de segurança, e tenham sido adotados todos os cuidados para evitar o dano, e mesmo assim ele aconteceu. Sua ocorrência em virtude da atividade do poluidor é o nexo causal que faz nascer o dever de indenizar) – não se pode excluir a responsabilidade pela alegação de caso fortuito ou força maior.
Lembrando que Caso fortuito: decorre de forças da natureza, tais como terremoto, inundação, incêndio não provocado, estando aliado à imprevisibilidade ou inevitabilidade.
E a Força maior: decorre de atos humanos, como greves, revoluções, atos de autoridades (é também considerado como fato do príncipe)
Serve de exemplo para a responsabilidade objetiva os casos de acidentes de trabalho ocorridos na Petrobrás - Dutos e rompimentos por desmoronamento, explosões, naufrágios de plataforma, todos os casos em que tenham ocorrido morte ou danos à saúde de trabalhadores, devem ser indenizadas as famílias das vítimas, independente da culpa da empresa.
Atenuação do relevo do nexo causal – prova da inexistência do nexo causal entre a conduta e o evento danoso – A Lei 8.078/90 (CDC) art. 6º., VIII e a Lei de Ação Civil Pública orientam no sentido de que cabe àquele a quem é imputado o fato danoso provar a inexistência do nexo causal. Essa será a tarefa do poluidor, provar que sua atividade ou ação não causou o dano ambiental.
O conceito de nexo causal ou relação de causalidade deriva de leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo elemento indispensável para a responsabilização do autor do dano. Basta, portanto, que seja demonstrada existência do dano e o nexo causal descrito pela conduta da atividade do agente. Desse modo não é necessário se perquirir se a atividade do poluidor é lícita ou não, se o ato é legal ou ilegal. No campo ambiental, e conseqüentemente na infortunística do trabalho, o que interessa é prevenir ou reparar o dano.
O Regime de Responsabilidade Civil se resume diante deste quadro em uma responsabilidade civil objetiva, onde se deve dar prioridade da reparação específica do dano ambiental e com a solidariedade a todos os agentes envolvidos para suportar os danos causados ao meio ambiente.


4.2. Responsabilidade Civil em face do dano á Saúde e Segurança do Trabalhador.

De todos os enfoques vistos, quanto à responsabilidade civil ambiental, se enquadra o empregador e o empresário que usa a mão-de-obra da pessoa humana, e prejudica a saúde e a segurança do trabalhador, estando obrigado a recuperar e/ou indenizar os danos causados independente da existência de culpa.
Assim, o dano à saúde dos empregados e trabalhadores consiste em um elemento imprescindível para que se possa estabelecer a obrigação de reparar. Entretanto, cumpre salientar que, ainda que não se tenha um prejuízo mensurável, a simples transgressão de uma prescrição legal implicará na aplicação de sanção correlata. Ocorrendo doença ocupacional decorrente de poluição no meio ambiente do trabalho, a regra deve ser da responsabilidade objetiva, condizente com a sistemática ambiental, na medida em que se configura a hipótese do art. 225, § 3º, da Constituição Federal.
No entanto, é importante observar o que a Constituição Federal no seu art. 7º, XXVIII estabelece, em caso de acidente do trabalho individual. Neste particular a responsabilidade civil do empregador deve ser analisada sob o aspecto do dolo ou culpa. O dispositivo fundamenta-se, portanto, no acidente do trabalho tipo individual em que a responsabilidade civil é subjetiva. Para configurar a responsabilidade subjetiva do empregador é indispensável demonstrar a culpabilidade (vontade) aderida ao nexo causal dos males que padece o empregado ou trabalhador com as condições de trabalho, fato que culmina por ser comprovado em perícia médica.
O Dano ao meio ambiente do trabalho sendo uma lesão a um bem jurídico de natureza difusa (meio ambiente) – comportará indenização de natureza patrimonial e extrapatrimonial ou moral permitida acumulação
Podem ser tomados como exemplo ações de indenização propostas contra empresas para indenizar empregados ou suas famílias, vítimas de acidente ou doença ocupacional. Casos como o das famílias dos empregados que faleceram no acidente da Plataforma submarina da Petrobrás na bacia de Campos podem ser citados. Como também, a obrigação de arcar com o tratamento médico ou a colocação de próteses de empregados que tiveram amputações em acidentes de trabalho com maquinário cuja manutenção foi insuficiente. Ou ainda vários casos ocorridos na construção civil onde empregados sofreram quedas por falta do uso de equipamentos de proteção individual, etc.





4.3. Responsabilidade Criminal pelo dano a saúde e segurança do Trabalhador
Traçado em linhas gerais o panorama da responsabilidade civil por dano ao meio ambiente passamos a analisar a questão da responsabilidade criminal.
Considerando a necessidade de criminalizar agressões ao meio ambiente e seguindo orientação mundial o Brasil compilou várias condutas lesivas na Lei 9.605, de 12.02.1998, consolidando-as num Código Penal Ambiental como alguns pretendem chamar.
Esta lei trouxe inovações no âmbito do Direito Penal Comum adaptando-o a um micro-sistema de proteção penal dos direitos transindividuais (difusos e coletivos) conhecidos como de terceira e quarta geração que surgiram neste século. Dentre essas novidades esta a discutida e polêmica responsabilidade penal da pessoa jurídica.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é uma realidade. Trata-se de uma responsabilidade penal coletiva específica para entes coletivos. Visto que ela (o ente jurídico) é uma pessoa deliberativa com capacidade de atuação na esfera performática, podendo atuar em vários âmbitos da vida civil.
Como define a doutrina francesa a vontade coletiva da empresa não é um mito, caracterizando-se por cada ato de deliberação colhido pela Assembléia Geral de acionistas ou pelo Conselho de Administração, pela Gerência, ou pela Direção. Por este motivo é que se permite o reconhecimento da prática de crime por uma pessoa jurídica, como bem dispõe o art. 3º da Lei 9.605, de 1998, estando consolidada esta posição no art.225, § 3º da Constituição Federal.
Diz o art. 3º da Lei 9.605/98 – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Estando incluída neste rol, segundo alguns doutrinadores também a pessoa jurídica de Direito Público, pensamento do qual discorda Vladimir Passos de Freitas que destaca a impossibilidade de pessoas jurídicas de direito público (como por exemplo, União, os Estados e Municípios, bem como autarquias e fundações públicas), cometerem ilícitos penais no seu interesse e benefícios, diante do fato de que é o interesse público que norteiam estes entes. Devendo, portanto, buscar no caso, a responsabilidade criminal do administrador público que cometeu o ato ilegal e o desvio de poder.

Contudo, Sergio Salomão Schecaria tem opinião de que as paraestatais podem ser responsabilizadas penalmente, pois executam atividades que não são próprias da função soberana do Estado, ficando apenas a Administração direta e as autarquias isentas desta responsabilidade, pois praticam atos próprios do Estado.
Não se pode olvidar que na maioria das vezes a degradação ambiental e os casos de infortunística do trabalho surgem de atividades e ações estatais, sendo em tese possível criminalizar suas condutas, mas alguns doutrinadores comentam que seria sem lógica aplicar a sanção penal ao ente que tem o dever de aplicar as penalidades ao particular, ocorrendo uma autopunição.
Várias correntes doutrinárias se posicionaram contra a responsabilidade penal da pessoa jurídica orquestrando como fundamento questões dogmáticas do Direito Penal Clássico, porém seguindo outra vez orientação de Sergio Salomão Shecaria cabe ressaltar que hoje temos um modelo de um novo comportamento social que sugere a existência de um novo paradigma normativo da analise jurídica. Segundo ele a empresa é um dos nódulos essências do modo de ser das comunidades nas atuais sociedades pós-industriais. A empresa é o topos de onde a criminalidade econômica pode advir, derivando para um centro gerador de imputação penal.
Hoje, praticamente em todos os países da União Européia mesmo naqueles tradicionalmente contrários a responsabilidade penal da pessoa jurídica foram inseridos dispositivos de natureza administrativa penal para aplicar sanções a esses entes.
A resistência de alguns doutrinadores penais quanto à responsabilidade criminal da pessoa jurídica circunscreve-se a questões como ação, culpabilidade e capacidade da pena. O que se traduz numa estrutura de pensamento arcaico e ultrapassado, alheio às características socioculturais do crime e em especial do delito ecológico.

São requisitos legais para a responsabilização criminal da pessoa jurídica, de acordo com a lei penal ambiental:
1 - As pessoas jurídicas devem ser de direito privado e cometer o ilícito em seu benefício (ex – lucro pela não instalação de equipamentos de segurança que venham a causar dano à saúde do trabalhador) - A prova de que o ato foi praticado em benefício próprio deve ser feita pela empresa, pois a vantagem presume-se pelo simples fato delituoso.
2 – O ilícito deve ter sido cometido por decisão de seu órgão colegiado deliberativo, diretivo, ou do seu representante legal ou contratual (observando-se o quanto contido no contrato social e nos estatutos para efeito de administração da pessoa jurídica).
Saindo da questão da criminalização da pessoa jurídica, deve ser examinada a responsabilidade penal da pessoa física que comete ou concorre para a pratica de crime contra a segurança e a saúde do trabalhador. Neste caso este autor de fato ilícito deve responder na mesma forma que qualquer criminoso comum nos termos da lei em vigor.
Assim, sob o prima do crime contra a segurança do trabalho e da saúde do trabalhador deve-se sempre ter em vista a culpa e o dolo do agente.
Para análise da culpa devem ser observadas a negligência, a imprudência e a imperícia do empregador, do engenheiro de segurança ou de qualquer responsável pela empresa que diante de sua ação ou omissão deseja ou permite que o acidente ou a doença mental aconteça.
Desta maneira, serão instaurados inquéritos policiais, para apurar a ocorrência de um acidente de trabalho fatal ou grave numa empresa, sendo este um claro indicador, em tese, do descumprimento de normas básicas de segurança e saúde do trabalhador. Os acidentes de trabalho não ocorrem por culpa exclusiva do trabalhador, como sugere a cultura em vigor; é fato corriqueiro constar em atas de CIPA que tal acidente ocorreu por "ato inseguro" do trabalhador; não existem atos inseguros senão quando existe "condição insegura" de trabalho (quedas telhado – um dos mais freqüentes tipos de acidentes fatais – não ocorrem porque o trabalhador se descuidou, ou foi empinar pipa sobre o telhado – como sugerem determinadas atas de CIPA, ou depoimentos de empregadores, quando enfaticamente afirmam nesses casos, que o trabalhador subiu ao telhado por que quis, sem avisar ninguém); esses acidentes ocorrem por descumprimento, pelo empregador, de norma cogente (inicialmente da NR 1.7.b, da Portaria MTPS nº 3.214/78, que regulamenta o artigo 157 da CLT, e de outras aplicáveis a cada caso em espécie);
4.4. Competência criminal do Ministério Público Estadual em acidente de trabalho.
Na esfera da Justiça ordinária estadual está definida como atribuição do Ministério Público dos Estados o ajuizamento da ação penal pública para apurar os danos causados á saúde do trabalhador.
Neste caso a atuação se perfaz em favor de um direito individual do trabalhador acidentado onde se apura a responsabilidade subjetiva do empregador através do dolo e da culpa. Dificuldades técnicas têm sido observadas na condução dos Inquéritos Policiais que apuram acidentes de trabalho diante da falta de especialistas na área atuando na Polícia Judiciária, o que impossibilita ou fragiliza a investigação, considerando a colheita de prova técnica um dado importante para definir a autoria do crime, além da vontade do agente direcionada a prática do delito, como o caso de dolo (vontade dirigida ao resultado lesivo) ou a culpa, em que se analisa a imperícia, a imprudência ou a negligência do empregador.

5. A prova do dano à Saúde e Segurança do Trabalhador – A questão da perícia.


Toda a atividade desenvolvida pelo Ministério Público na defesa do meio ambiente de trabalho está na essência vinculada a conhecimentos técnicos fora do âmbito jurídico. Há necessidade de conhecimentos médicos, e de engenharia de segurança, sem falar em conhecimentos de física e química.
Mais do que simples conhecimentos, a atuação eficaz torna imprescindível uma assistência técnica de qualidade, como é intuitivo.
Destarte, o perito ao efetuar o exame no local de trabalho deve observar e fazer constar no laudo todas as irregularidades que possam causar danos a saúde e segurança do trabalhador, trazendo suas conclusões acerca dos fatos, colacionar todos os possíveis estudos científicos sobre a matéria, fontes de pesquisa, etc., visando demonstrar a certeza científica do nexo causal entre a atividade de risco e a infortunística ou doença do trabalhador. É ainda imprescindível no laudo pericial para averiguar acidentes de trabalho, ou doenças ocupacionais que o perito demonstre a autoria do fato ilícito que causou o dano, assim, deve se determinar a investigar as causas do dano e os prováveis modos de evitá-lo.
O laudo deve estão seguir uma metodologia própria, baseando em uma descrição do ambiente de trabalho, do modo como ocorreu o acidente, as pessoas que estavam envolvidas, as responsáveis pela segurança do trabalho, juntar todas as perícias (cálculos, planilhas, relação de equipamentos, e fotos) realizadas para possibilitar ao Promotor de Justiça e ao Magistrado concluírem pela responsabilidade civil e criminal do empregador.







6. Atuação do Ministério Público na tutela do Meio Ambiente do Trabalho.
No ambiente de trabalho há uma interseção de outros interesses, cuja proteção e defesa escapa ao âmbito estritamente trabalhista, cabendo ao Ministério Público Estadual zelar por sua defesa, tomando as medidas judiciais necessárias perante a Justiça comum.
A atuação do Ministério Público Estadual na tutela da saúde do trabalhador tem variados objetivos sociais, como a preservação do meio ambiente, o equilíbrio das relações de mercado, a manutenção da saúde como bem comum, a garantia de condições dignas de trabalho para todos.
No que se refere ao campo de atuação do Ministério Público estadual vislumbra-se pelo menos dois campos de intervenção relacionada ao meio ambiente do trabalho que não são propriamente trabalhistas, isto é, protetivos da relação de emprego.
Os dois campos que remanescem na esfera da Justiça ordinária estadual (e na atribuição do Ministério Público dos Estados) são:
(1) o da saúde pública;
(2) o dos riscos industriais ampliados.
Um outro campo que na esfera da Justiça ordinária estadual está definida como atribuição do Ministério Público dos Estados é o ajuizamento da ação penal pública para apurar os danos causados á saúde do trabalhador.
O Ministério Público exerce na sua plenitude a importante tarefa que lhe foi atribuída como Instituição pelos artigos 127 e 129, inciso III da Constituição Federal, elaborando suas próprias metas e objetivos e assim, ao invés de ficar à mercê apenas de representações (muitas vezes não isentas de parcialidade, e na maioria das vezes provinda de co-titulares da ação civil pública) procurar por si mesmo – e através dos mecanismos de contato com conjuntura social ao seu alcance - identificar os problemas específicos de sua área de atuação.
A par das representações dos sindicatos, trabalhadores, ou eventualmente até mesmo de órgãos públicos (INSS, DRT, SUS, etc.) – há basicamente três maneiras de se identificar a ocorrência de potenciais danos no ambiente de trabalho de empresas, e por conseguinte instaurar, de ofício, inquéritos civis visando sua regularização:
a) através de inquéritos policiais onde se apure acidente do trabalho grave ou fatal;
b) através das ações acidentárias em trâmite na comarca;
c) através do acompanhamento das atividades fiscalizatórias dos órgãos públicos relacionados à inspeção do trabalho (DRT, CESAT, etc) e vigilância sanitária e epidemiológica dos ambientes de trabalho (SUS).

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