Altera a Norma Regulamentadora nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e pelo art. 13 da
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
Resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 22 - NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela
Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
22.3.3.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve
registrar, por meio de livro ou fichas próprias, as atividades de
supervisão técnica da mina, efetuadas pelo Profissional Legalmente
Habilitado, bem como as observações e intervenções propostas e
realizadas, que devem ficar no estabelecimento à disposição dos órgãos
fiscalizadores.
.....
22.3.7.1
.....
g) análise crítica
do programa, pelo menos uma vez ao ano, contemplando a evolução do
cronograma, com registro das medidas de controle implantadas e
programadas.
.....
22.24.3 Todas as frentes de trabalho, em
desenvolvimento e lavra, devem ser ventiladas por uma corrente de ar que
previna a exposição dos trabalhadores a contaminantes acima dos Limites
de Tolerância legais.
.....
22.24.7.3 No caso da utilização de
veículos e equipamentos a óleo diesel que operem com diesel com teor de
enxofre máximo de 50 ppm e motores que tenham padrões de emissão
aceitáveis pela fase P7 do Proconve - Programas de Controle da Poluição
do Ar por Veículos Automotores, a vazão de ar fresco na frente de
trabalho deve ser aumentada em 2,65 m3/min (dois vírgula sessenta e
cinco metros cúbicos por minuto) para cada cavalo-vapor de potência
instalada.
22.24.7.3.1 No caso da utilização de veículos e
equipamentos a óleo diesel com teor de enxofre acima de 50 ppm ou que
operem com motores diesel que não tenham padrões de emissão aceitáveis
pela fase P7 do Proconve - Programas de Controle da Poluição do Ar por
Veículos Automotores, a vazão de ar fresco na frente de trabalho deve
ser aumentada em 3,5 m3/min (três e meio metros cúbicos por minuto) para
cada cavalo-vapor de potência instalada. (nova redação)
22.24.7.3.2
No caso de uso simultâneo de mais de um veículo ou equipamento a diesel
que operem com diesel com teor de enxofre máximo de 50 ppm e motores
que tenham padrões de emissão aceitáveis pela fase P7 do Proconve, em
frente de desenvolvimento, deve ser adotada a seguinte fórmula para o
cálculo da vazão de ar fresco na frente de trabalho:
QT = 2,65 (P1 + 0,75 x P2 + 0,5 x Pn) [m³/min]
Onde:
QT = vazão total de ar fresco em metros cúbico por minuto
P1 = potência em cavalo-vapor do equipamento de maior potência em operação
P2 = potência em cavalo-vapor do equipamento de segunda maior potência em operação
Pn = somatório da potência em cavalo-vapor dos demais equipamentos em operação
22.24.7.3.3 No caso de uso simultâneo de mais de um veículo ou
equipamento a óleo diesel com teor de enxofre acima de 50 ppm ou que
operem com motores diesel que não tenham padrões de emissão aceitáveis
pela fase P7 do Proconve - Programas de Controle da Poluição do Ar por
Veículos Automotores, em frente de desenvolvimento, deve ser adotada a
seguinte fórmula para o cálculo da vazão de ar fresco na frente de
trabalho:
QT = 3,50 (P1 + 0,75 x P2 + 0,5 x Pn) [m³/min]
Onde:
QT = vazão total de ar fresco em metros cúbico por minuto
P1 = potência em cavalo-vapor do equipamento de maior potência em operação
P2 = potência em cavalo-vapor do equipamento de segunda maior potência em operação
Pn = somatório da potência em cavalo-vapor dos demais equipamentos em operação
22.24.7.3.4 No caso de desenvolvimento sem uso de veículos ou
equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco deverá ser dimensionada
à razão de quinze metros cúbicos por minuto por metro quadrado da área
da frente em desenvolvimento.
.....
22.26.1 Os depósitos de
estéril, rejeitos, produtos, barragens e áreas de armazenamento, assim
como as bacias de decantação devem ser construídas em observância aos
estudos hidrogeológicos e, ainda, atender às normas ambientais, às
normas reguladoras de mineração e às especificações das normas técnicas
da ABNT aplicáveis, especialmente a ABNT NBR 11682:2009 e suas
alterações.
.....
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS