24 setembro, 2019

Nova Carteira de Trabalho Digital será o Número do seu CPF

Governo publica regras da carteira de trabalho digital

Implementação do documento eletrônico é uma das ações previstas pelo pacote da MP da Liberdade Econômica, sancionada no último dia 20


Veja abaixo a Portaria que cria a Carteira de Trabalho Digital.

Uma das ações previstas no texto da MP da Liberdade Econômica, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no último dia 20, a implementação da carteira de trabalho digital foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira 24. Em portaria, o Ministério da Economia esclarece que o documento físico segue válido, mas novas emissões devem preferencialmente ser realizadas pelo registro eletrônico, que terá como identificação o número de CPF do trabalhador.
Até então, já era possível a emissão de carteiras digitais como uma extensão do documento físico, que era insubstituível para o registro de novos empregos. A novidade é a equivalência entre os dois formatos e a possibilidade de que um trabalhador disponha apenas da versão eletrônica.
Para a habilitação da carteira de trabalho digital, o cidadão deve ter um número de CPF e criar uma conta na página de acesso do site do governo. A habilitação do documento será realizada no primeiro acesso, podendo ser acessado também no aplicativo específico denominado Carteira de Trabalho Digital.
Veja abaixo a Portaria que disciplina o assunto:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/09/2019 | Edição: 185 | Seção: 1 | Página: 32
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
Disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico - Carteira de Trabalho Digital.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
Considerando o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
Considerando a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, resolve
Art. 1° Disciplinar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.
Art. 2° Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
Art. 3º A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo necessária sua habilitação.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.
Art. 4º Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.
Parágrafo único. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser feita por meio de:
I - aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
Art. 5º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial:
I - a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
II - os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.
Art. 6º O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.
Art. 7º A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

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