Por meio da Portaria no 1.930/2014, publicada nesta quarta-feira (17) no Diário Oficial da União (DOU), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) suspendeu os efeitos da Portaria no 1.565/2014, que determinava o pagamento de adicional de periculosidade para motofretistas.
A determinação vigorava há pouco mais de dois meses e previa o pagamento de adicional de 30% ao salário do empregado que utilize motocicleta ou motoneta para fins de trabalho – a distância percorrida da residência para o local de trabalho (e vice-versa) não é considerada no cálculo.
Com isso, a obrigatoriedade com relação ao pagamento do adicional fica suspensa até nova decisão judicial e/ou nova regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Associação Nacional de Editores de Revistas (ANER) segue acompanhando de perto o assunto.
Entenda o caso - Em junho de 2014 foi sancionada a Lei 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT dispondo que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Contudo, a lei em questão dependia de regulamentação pelo MTE, uma vez que seria necessário especificar as funções que teriam exposição permanente do trabalhador ao perigo ou agente nocivo.
Com isso, foi editada a Portaria no 1.565, apenas excluindo do rol de atividades perigosas: (1) a utilização de motocicleta no percurso da residência para o local de trabalho; (2) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam CNH; (3) a utilização em locais privados; (4) as atividades com uso de motocicleta por tempo extremamente reduzido.
Ocorre que, desde 2003, há uma portaria do MTE (no 1.127/03), que prevê que as regulamentações de normas relacionada à saúde e segurança do trabalho, devem, necessariamente, passar por uma discussão ampla e democrática, com a participação obrigatória da classe dos empregados e dos empregadores, sob a forma de uma comissão tripartite, chamado Grupo Técnico Tripartite (GTT).
Assim que foi publicada a Portaria no 1.565, várias entidades representativas de segmentos da economia impactados por tal regulamentação – entre elas, a ANER – subscreveram um ofício dirigido ao MTE posicionando-se contra a ausência de participação de representantes dos empregadores na discussão, apontando desrespeito ao devido processo legal.
Afinal, vários argumentos técnicos que evidenciam hipóteses em que não existe exposição de perigo ao motofretista não tiverem sequer a chance de serem apreciadas pelo GTT. Além do ofício, uma das associações propôs ação judicial apontando a deficiência formal no processo de construção da norma.
Ao apreciar a questão, o juiz da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu que estavam presentes requisitos que autorizavam antecipar a tutela, determinando que o MTE suspendesse a eficácia da Portaria no 1.565. A norma que suspende a classificação das atividades desenvolvidas por trabalhadores que utilizam motocicletas como perigosas, e que portanto exigiam o pagamento do adicional de 30% traz a seguinte redação:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.930, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
(DOU de 17/12/2014 Seção I Pág. 94)
Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve:
Art. 1º – Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
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