O Decreto 8.123/13 alterou os dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, Decreto no 3.048/99, no que se refere à
aposentadoria especial.
Muitas das regras foram mantidas, ou com
pequenas alterações, como as relativas aos documentos utilizados para
comprovar a atividade especial.
Em relação ao trabalhador beneficiário
de aposentadoria especial, que retorna ao trabalho, exposto a agentes
nocivos, foi estabelecido um novo procedimento, no qual, será notificado
da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de
sessenta dias contado da data de emissão da notificação, período em que
poderá mudar de função e manter o benefício.
Leia abaixo o decreto na integra:
DECRETO Nº 8.123, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
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Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, no que se refere à aposentadoria especial.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
“Art. 64. ........................................................................
§ 1º A
concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da
comprovação, durante o período mínimo fixado no
caput:
I - do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente; e
II - da exposição do
segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
§ 2o Consideram-se
condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas
quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no
ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos
segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da
avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.” (NR)
“Art. 65. Considera-se
tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput aos períodos de descanso
determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde
que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de
que trata o art. 68.” (NR)
“Art. 66. Para o segurado
que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o
prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de
exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade
preponderante para efeito de enquadramento.
§ 1o Para
fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a
atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse
caso, o disposto no art. 70.
§ 2o A
conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:
Tempo a
Converter
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Multiplicadores
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Para 15
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Para 20
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Para 25
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De 15 anos
|
-
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1,33
|
1,67
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De 20 anos
|
0,75
|
-
|
1,25
|
De 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
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“Art. 67. A renda mensal
inicial da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de
benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na
legislação previdenciária.” (NR)
“Art. 68. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2º A
avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante
descrição:
I - das circunstâncias de
exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes
nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II - de todas as fontes e
possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato
ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição,
a frequência e a duração do contato.
§ 3o A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
§ 4o A
presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada
na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
§ 5o No
laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua
eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
§ 6o A
empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo
laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 7o O
INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria
especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos
documentos mencionados nos § 2o e 3o.
§ 8o A
empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do
trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral,
documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de
trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às
sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9o Considera-se
perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento
com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que,
entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o
nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os
resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
§ 10. O trabalhador ou
seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu
perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de
informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho,
conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social.
§ 11. A cooperativa de
trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou
empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o
e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de
trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em
estabelecimento da contratante.
§ 12. Nas avaliações
ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia
e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
§ 13. Na hipótese de não
terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de
avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições
que os estabeleçam.” (NR)
“Art. 69. A data de
início da aposentadoria especial será fixada:
I - para o segurado
empregado:
a) a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa
dias após essa data; ou
b) a partir da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a
aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e
II - para os demais
segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Parágrafo único. O
segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou
em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria
de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua
aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da
notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade
ou operação foi encerrado.” (NR)
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Garibaldi Alves Filho
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