29 agosto, 2018

FORMULÁRIO E-SOCIAL - SISTEMA DE ENVIO DE INFORMAÇÕES - Baixe gratuitamente


Estamos compartilhando do site www.periciasdotrabalho.com.br um FORMULÁRIO bem simples para ajudar os colegas que não tiveram tempo ou $$$ para participar dos CURSOS e comprar SOFTWARE de envio das informações do E-SOCIAL 

É GRÁTIS - Quem estiver disposto a PARTICIPAR DO DESENVOLVIMENTO eu envio o que já está pronto para uma análise e a sugestão de melhoria é só baixar o arquivo. 

LEMBRANDO - É TUDO GRÁTIS

 



Veja nesse vídeo abaixo como deve ser preenchido esse formulário.





Baixe o material:






Fonte: http://www.periciasdotrabalho.com.br/index2.php?news_cod=311

24 agosto, 2018

Concurso Abertos para Segurança do Trabalho - Agosto 2018

Veja os concursos que estão abertos na área de Engenharia de Segurança do Trabalho:


Acesse: https://www.pciconcursos.com.br/cargos/seguranca-trabalho 

21 agosto, 2018

Ergonomia - saco de cimento passará de 50kg para 25kg em 10 anos

Para aliviar operário, saco de cimento passará de 50kg para 25kg em 10 anos


O Ministério Público do Trabalho fechou acordo com 33 empresas cimenteiras para reduzir o peso dos sacos comercializados nacionalmente de 50 para 25 quilos. 

As fabricantes precisam se adequar à medida em dez anos, até 31 de dezembro de 2028.




As regras foram assinadas pelo procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, e também pelos presidentes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento (SNIC) e da Associação Brasileira de Cimento Portland (ABCP).
O termo de compromisso prevê a aplicação de multas diárias de até R$ 10 mil para companhias que descumprirem o acordo. Embalagens com pesos diferentes só serão permitidas aos produtos com destino à exportação.
Segundo o documento, o MPT e o Ministério do Trabalho serão os órgãos responsáveis pela fiscalização. O argumento é que a medida beneficiará trabalhadores, "com o objetivo de aproximar a indústria brasileira das normas constitucionais e internacionais referentes à proteção da saúde do trabalhador". 
Em nenhum momento, no entanto, o documento se refere às possíveis mudanças nos preços do produto que podem afetar tanto o trabalhador quanto o consumidor final.
No mercado interno, todos os sacos de cimento deverão ser vendidos com 25 kg até dezembro de 2028.


"Dez anos é um prazo razoável para que todos os setores desta indústria possam se adequar. Isso irá evitar problemas da ordem competitiva entre as diversas empresas", afirmou Alexandre Barreto, presidente do Cade sobre a redução do peso do saco de cimento.

13 agosto, 2018

Resgate do Pis/Pasep começa dia 14 de Agosto

Pis/Pasep: resgate começa amanhã para trabalhadores de todas as idades

Têm direito ao saque as pessoas que trabalharam com carteira assinada antes da Constituição de 1988

A partir desta terça-feira (14), trabalhadores de todas as idades que tiverem direito a cotas dos fundos dos programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) poderão sacar seus recursos. O prazo ficará aberto até 28 de setembro.
Para saber o saldo e se tem direito ao benefício, o trabalhador pode acessar os sites do PIS e do Pasep. Para os cotistas do PIS, também é possível consultar a Caixa Econômica Federal no telefone 0800-726-0207 ou nos caixas eletrônicos da instituição, desde que o interessado tenha o Cartão Cidadão. No caso do Pasep, a consulta é feita ao Banco do Brasil, nos telefones 4004-0001 ou 0800-729-0001.
Têm direito ao saque as pessoas que trabalharam com carteira assinada antes da Constituição de 1988. As cotas são os recursos anuais depositados nas contas de trabalhadores criadas entre 1971, ano da criação do PIS/Pasep, e 1988.
Quem contribuiu após 4 de outubro de 1988 não tem direito ao saque. Isso ocorre porque a Constituição, promulgada naquele ano, passou a destinar as contribuições do PIS/Pasep das empresas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que paga o seguro-desemprego e o abono salarial, e para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Até 2017, o saque das cotas era permitido quando o trabalhador completasse 70 anos, em caso de aposentadoria e em outras situações específicas. Desde o ano passado, o governo federal flexibilizou o acesso e até setembro pessoas de todas as idades podem retirar o dinheiro.
Em julho, o pagamento foi suspenso para o cálculo do rendimento do exercício 2017-2018. Na primeira etapa do cronograma, encerrada no dia 29 de junho, 1,1 milhão de trabalhadores fizeram o saque, retirando uma soma de R$ 1,5 bilhão.
Desde o dia 8 de agosto, o crédito para correntistas da Caixa e do Banco do Brasil está sendo feito automaticamente. A partir de amanhã, todas as pessoas poderão sacar os recursos corrigidos. A partir de 29 de setembro, só será possível receber as quantias dos dois fundos nos casos previstos na Lei 13.677/2018.

06 agosto, 2018

Curso Cuidador de Idosos - Gratuito


Corpo de Patrulheiros Mirins de Santo André 
EndereçoAv. Dom Jorge Marcos de Oliveira, 120 - Vila Guiomar, Santo André - SP, 09090-480
Funcionamento: 
8:00 as 17:00

23 abril, 2018

Portaria 261 do MTE altera a NR 18




A segurança do trabalho nos ambientes de atividades laborais da indústria da construção civil ganhou reforço nesta quinta-feira (19), com a publicação da Portaria nº 261, do Ministério do Trabalho, no Diário Oficial da União. O texto altera um dos itens da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), que trata das condições e do meio ambiente no setor.

As mudanças abrangem principalmente as instalações elétricas provisórias dos canteiros. O objetivo é prevenir acidentes por choque elétrico, que, juntamente com quedas e soterramentos, concentram a maioria dos acidentes de trabalho no setor.
A revisão da do item 18.21 da NR 18 começou a ser feita no ano passado, durante as reuniões técnicas do Comitê Permanente Nacional, que reúne representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, com atuação tripartite e atualmente coordenado pelo Ministério do Trabalho. 

“A alteração é um ganho para o trabalhador, pois torna o texto mais atualizado e de acordo com o atual cenário. Um dos destaques está na obrigatoriedade da instalação do dispositivo diferencial residual (DR) nas obras, já previsto na NR 10, mas que agora passa a ser obrigatório para a indústria da construção civil. Essa modificação será uma forte aliada na diminuição dos acidentes de trabalho”, explica o auditor-fiscal do Trabalho no Pará Jomar Sousa Ferreira Lima, com base na experiência exitosa verificada nos canteiros de obra da Paraíba.
Sobre a NR 18 – A norma faz referência aos procedimentos, dispositivos e atitudes a serem observados durante a execução das atividades em canteiros de obras. Os capítulos são dedicados à segurança do trabalho e incluem, entre outros, tópicos como armações de aço, demolição, instalações elétricas, equipamentos, andaimes e plataformas.
A atualização da NR 18 ocorre em meio à Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Canpat) do Ministério do Trabalho. A edição 2018 trata da prevenção em todas as situações que envolvem o trabalho, mas tem dois focos principais: os adoecimentos e as quedas com diferença de nível. O objetivo é prevenir situações que vitimam os trabalhadores diariamente nos diversos setores da economia. A Canpat teve início em abril e segue até novembro.

Curso Online de NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

Carga horária: 16 horas
Por: R$ 23,00
(Pagamento único)

Confira abaixo o conteúdo da Portaria:


MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 261, DE 18 DE ABRIL DE 2018
(DOU de 19/04/2018 - Seção 1)
Altera o item 18.21 - Instalações Elétricas - da Norma
Regulamentadora n.º 18 (NR-18) - Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n.º 13.502,
de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Alterar o item 18.21 - Instalações Elétricas - da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-
18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria MTb
n.º 3.214/1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:
18.21.1 As execuções das instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender ao disposto na
Norma Regulamentadora n.º 10 (NR-10) - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade - do
Ministério do Trabalho.
18.21.2 As instalações elétricas temporárias devem ser executadas e mantidas conforme projeto elétrico
elaborado por profissional legalmente habilitado.
18.21.3 Os serviços em instalações elétricas devem ser realizados por trabalhadores autorizados conforme
NR-10.
18.21.4 É proibida a existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores em instalações e
equipamentos elétricos.
18.21.5 Os condutores elétricos devem:
a) ser dispostos de maneira a não obstruir a circulação de pessoas e materiais;
b) estar protegidos contra impactos mecânicos, umidade e contra agentes capazes de danificar a isolação;
c) ser compatíveis com a capacidade dos circuitos elétricos aos quais se integram;
d) possuir isolação em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes;
e) possuir isolação dupla ou reforçada quando destinados à alimentação de máquinas e equipamentos
elétricos móveis ou portáteis.
18.21.6 As conexões, emendas e derivações dos condutores elétricos devem possuir resistência mecânica,
condutividade e isolação compatíveis com as condições de utilização.
18.21.7 As instalações elétricas devem possuir sistema de aterramento elétrico de proteção e devem ser
submetidas a inspeções e medições elétricas periódicas, com emissão de respectivo laudo por profissional
legalmente habilitado, em conformidade com o projeto das instalações elétricas temporárias e com as
normas técnicas nacionais vigentes.
18.21.7.1 As partes condutoras das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e ferramentas elétricas
não pertencentes ao circuito elétrico, mas que possam ficar energizadas quando houver falha da isolação,
devem estar conectadas ao sistema de aterramento elétrico de proteção.
18.21.8 É obrigatória a utilização do dispositivo Diferencial Residual - DR como medida de segurança
adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes.
18.21.9 Os quadros de distribuição das instalações elétricas devem:
a) ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos elétricos que o
constituem;
b) ser constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das instalações;
c) garantir que as partes vivas sejam mantidas inacessíveis e protegidas;
d) ter acesso desobstruído;
e) ser instalados com espaço suficiente para a realização de serviços e operação;
f) estar identificados e sinalizados quanto ao risco elétrico;
g) ter classe de proteção;
h) ter seus circuitos identificados.
18.21.10 É vedada a guarda de quaisquer materiais ou objetos nos quadros de distribuição.
18.21.11 Os dispositivos de manobra, controle e comando dos circuitos elétricos devem:
a) ser compatíveis com os circuitos elétricos que operam;
b) ser identificados;
c) possuir condições para a instalação de bloqueio e sinalização de impedimento de ligação.
18.21.12 Em todos os ramais ou circuitos destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser
instalados dispositivos de seccionamento, independentes, que possam ser acionados com facilidade e
segurança.
18.21.13 Máquinas e equipamentos móveis e ferramentas elétricas portáteis devem ser conectadas à rede
de alimentação elétrica, por intermédio de conjunto de plugue e tomada, em conformidade com as normas
técnicas nacionais vigentes.
18.21.14 Os circuitos energizados em alta tensão e em extrabaixa tensão devem ser instalados
separadamente dos circuitos energizados em baixa tensão, respeitadas as definições de projetos.
18.21.15 As áreas de transformadores e salas de controle e comando devem ser separadas por barreiras
físicas, sinalizadas e protegidas contra o acesso de pessoas não autorizadas.
18.21.15.1 As áreas onde ocorram intervenções em instalações elétricas devem ser isoladas e sinalizadas
de modo a evitar a entrada e permanência no local de pessoas não autorizadas.
18.21.16 Os canteiros de obras devem estar protegidos por sistema de proteção contra descargas
atmosféricas - SPDA, projetado, construído e mantido conforme normas técnicas nacionais vigentes.
18.21.16.1 O cumprimento do disposto no item 18.21.16 é dispensado nas situações previstas em normas
técnicas nacionais vigentes, mediante laudo emitido por profissional legalmente habilitado.
18.21.17 O trabalho em proximidades de redes elétricas e energizadas internas ou externas ao canteiro de
obra só é permitido quando protegidas contra contatos acidentais de trabalhadores e de equipamentos e
contra o risco de indução.
18.21.18 Nas atividades de montagens metálicas, onde houver a possibilidade de acúmulo de energia
estática, deverá ser realizado aterramento da estrutura desde o início da montagem.
Art. 2º Inserir no item 18.39 - Glossário - da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-18) -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria MTb n.º
3.214/1978, as seguintes definições:
Dispositivos de Comando Elétrico: são equipamentos com a finalidade de enviar um sinal elétrico para
acionamento ou interrupção de um circuito de comando, permitindo ou não a passagem de corrente
elétrica entre um ou mais pontos do mesmo (interruptor, disjuntor).
Dispositivos de Manobra e Seccionamento: dispositivos que promovem a total descontinuidade elétrica
(separando os contatos a uma distância considerada segura), obtida mediante o acionamento de
dispositivo apropriado (chave seccionadora, interruptor, disjuntor) acionado por meios manuais ou
automáticos.
Instalações Elétricas: é um conjunto de equipamentos e dispositivos elétricos interligados e coordenados
entre si, de modo definitivo ou temporário, devidamente projetado de acordo com as normas técnicas
vigentes.
Instalações Elétricas Temporárias: são instalações previstas para uma duração limitada às circunstâncias
que a motivam. São admitidas durante o período de construção, reforma, manutenção, reparo ou
demolição de edificação, estruturas, equipamentos ou atividades similares.
Isolamento/Isolação Elétrica: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por
interposição de materiais isolantes e adequados para a tensão aplicada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
HELTON YOMURA
HELTON YOMURA