31 agosto, 2018

O que diz a nova lei da terceirização

Supremo dá aval à terceirização irrestrita

Mas afinal, o que diz a nova lei da terceirização:





lei da terceirização trabalhista — Lei n.º 13.429/217 —, sancionada em março de 2017, gerou muitas discussões e controvérsias até a sua aprovação. A norma trouxe significativas mudanças para as relações de emprego, regulamentando essa forma de contratação.
Preparamos este texto para explicar os principais pontos da nova lei da terceirização e as mudanças trazidas. Confira!

A nova lei da terceirização

terceirização trabalhista não era regulamentada pela legislação. Por isso, coube ao judiciário decidir sobre a matéria. Para isso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a súmula n. 331: pela norma era lícita a terceirização da atividade-meio da empresa, como serviços de vigilância, conservação e limpeza.
Contudo, caso envolvesse a atividade-fim, a terceirização era considerada ilícita. Nesses casos era reconhecido o vínculo empregatício entre o empregado e a empresa tomadora de serviços.
Pela norma anterior, por exemplo, uma empresa que trabalhe com a fabricação de roupas poderia terceirizar o zelador, mas essa atitude era vedada em relação aos costureiros  pois a função dele está diretamente envolvida com a fabricação das peças e, portanto, trata-se de atividade-fim.
Continue a leitura para entender as mudanças ocasionadas pela aprovação da lei de terceirização.

Possibilidade de terceirização de atividade-fim

Essa é a principal mudança trazida pela lei: qualquer atividade da empresa poderá ser terceirizada. A restrição existente em relação ao exercício de atividade-fim deixa de valer. Agora é possível que um colégio terceirize professores ou que um hospital terceirize os médicos e enfermeiros, por exemplo.

Mudanças nos contratos temporários

A lei também trata dos contratos temporários. Antes o tempo de contratação não poderia ser superior a 90 dias. Agora o prazo é de 180 dias, que pode ser prorrogado por mais 90 dias, se devidamente justificado.
Também foram incluídas outras possibilidades para contratação do trabalho temporário esta pode ser feita em qualquer situação decorrente de fatores imprevisíveis ou que, se previsíveis, sejam de natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Regras da terceirização

A lei determina regras e traz as normas referentes aos direitos e `às obrigações das empresas envolvidas no processo de terceirização. Saiba mais!

Responsabilidade da empresa tomadora dos serviços terceirizados

A empresa terceirizada é a responsável pela contratação e pela remuneração do trabalho dos seus funcionários. O contrato deve especificar o serviço prestado e a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços será subsidiária.
Em caso de não pagamento de salário ou problemas decorrentes da relação de emprego, o trabalhador deverá buscar seus direitos junto à prestadora de serviços. Somente após esgotados os meios para buscar o recebimento dos valores devidos é que a empresa tomadora do serviço será responsabilizada.
A empresa que contrata trabalhadores terceirizados deve garantir condições de saúde e segurança para o trabalhador, quando o serviço for realizado em suas dependências ou em local escolhido pela empresa.
reforma trabalhista regulamentou a quarentena para a terceirização: após a demissão de um funcionário, ele não poderá ser recontratado como terceirizado pelo período de 18 meses.
Ainda de acordo com a reforma, a empresa tomadora dos serviços deverá estender ao trabalhador terceirizado o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição que fornece aos seus empregados regulares, desde que ofertados nas dependências ou locais designados pela empresa.

Direitos do empregado terceirizado

O trabalhador terceirizado terá todos os seus direitos mantidos: 13º salário, férias com adicional de 1/3, pagamento de horas extras, recolhimento de FGTS, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno e demais direitos previstos na CLT.
A limitação se dá em relação aos direitos previstos em acordos ou convenções coletivas, que não serão aplicáveis aos terceirizados. Nesses casos caberá à empresa optar por estender esses direitos a esses empregados.

Subordinação do empregado

Outro fator essencial quanto se trata da terceirização é atenção à subordinação: o empregado terceirizado é subordinado à empresa prestadora dos serviços, com a qual tem vínculo empregatício. Cabe somente a ela fazer exigências e cobranças em relação ao trabalho.
A empresa contratante não poderá fazer cobranças diretamente ao empregado. Por isso, caso tenha qualquer problema em relação ao funcionário, ela deverá procurar a terceirizadora para buscar uma solução.
Isso é importante pois as cobranças podem caracterizar a subordinação do empregado. Com isso, a terceirização pode ser considerada fraudulenta, motivando o reconhecimento de vínculo empregatício entre o empregado e a tomadora dos serviços.

Empresas que poderão trabalhar como terceirizadoras

Antes da lei não havia nenhuma regulamentação sobre as empresas que poderiam oferecer esse tipo de serviço. Contudo, agora as empresas que desejarem trabalhar com a terceirização de serviços deverão comprovar capital mínimo conforme a quantidade de funcionários, da seguinte forma:
  • R$ 10.000,00: até 10 funcionários;
  • R$ 25.000,00: de 11 a 20 funcionários;
  • R$ 50.000,00: de 21 a 50 funcionários;
  • R$ 100.000,00: de 51 a 100 funcionários;
  • R$ 250.000,00: mais de 100 funcionários.

Perspectivas para o futuro das empresas

A nova lei da terceirização traz segurança jurídica aos trabalhadores e aos empregadores. Pela terceirização também é possível buscar serviços especializados, que podem impactar positivamente a produtividade nas empresas.
Essa modalidade de contratação simplifica a estrutura administrativa da companhia e gera economia, pois reduzirá as despesas com folhas de pagamentos. Afinal, tendo em vista que o vínculo do empregado será com a prestadora de serviços, as empresas tomadoras terão menos custo com as rescisões contratuais.
Quando a empresa tomadora dos serviços ou o terceirizado não tiver mais interesse na manutenção do trabalho, o empregado poderá ser realocado pela empresa prestadora do serviço em outra empresa contratante. Assim, esta precisa lidar com menos burocracia na contratação e demissão de funcionários.
Em contrapartida, os empregados terão a manutenção do emprego facilitada, tendo em vista que, quando a tomadora de serviços não tiver mais interesse nos serviços do trabalhador, a empresa prestadora de serviços poderá realocá-lo para trabalhar em outro local.
Outro benefício trazido pela lei é que, pela diminuição de custos das folhas de pagamento, facilita-se a criação de vagas de emprego. Desse modo, a regulamentação da terceirização trabalhista trouxe uma evolução nas relações de trabalho, com mais proteção e segurança jurídica tanto ao tomador quando ao prestador de serviço.
E então? Conseguiu entender as mudanças trazidas pela nova lei da terceirização? Se quiser receber outros artigos como este diretamente no seu e-mail, assine a nossa newsletter!
Fonte: http://blog.seguridade.com.br/afinal-o-que-diz-a-nova-lei-da-terceirizacao/


29 agosto, 2018

FORMULÁRIO E-SOCIAL - SISTEMA DE ENVIO DE INFORMAÇÕES - Baixe gratuitamente


Estamos compartilhando do site www.periciasdotrabalho.com.br um FORMULÁRIO bem simples para ajudar os colegas que não tiveram tempo ou $$$ para participar dos CURSOS e comprar SOFTWARE de envio das informações do E-SOCIAL 

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LEMBRANDO - É TUDO GRÁTIS

 



Veja nesse vídeo abaixo como deve ser preenchido esse formulário.





Baixe o material:






Fonte: http://www.periciasdotrabalho.com.br/index2.php?news_cod=311

24 agosto, 2018

Concurso Abertos para Segurança do Trabalho - Agosto 2018

Veja os concursos que estão abertos na área de Engenharia de Segurança do Trabalho:


Acesse: https://www.pciconcursos.com.br/cargos/seguranca-trabalho 

21 agosto, 2018

Ergonomia - saco de cimento passará de 50kg para 25kg em 10 anos

Para aliviar operário, saco de cimento passará de 50kg para 25kg em 10 anos


O Ministério Público do Trabalho fechou acordo com 33 empresas cimenteiras para reduzir o peso dos sacos comercializados nacionalmente de 50 para 25 quilos. 

As fabricantes precisam se adequar à medida em dez anos, até 31 de dezembro de 2028.




As regras foram assinadas pelo procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, e também pelos presidentes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento (SNIC) e da Associação Brasileira de Cimento Portland (ABCP).
O termo de compromisso prevê a aplicação de multas diárias de até R$ 10 mil para companhias que descumprirem o acordo. Embalagens com pesos diferentes só serão permitidas aos produtos com destino à exportação.
Segundo o documento, o MPT e o Ministério do Trabalho serão os órgãos responsáveis pela fiscalização. O argumento é que a medida beneficiará trabalhadores, "com o objetivo de aproximar a indústria brasileira das normas constitucionais e internacionais referentes à proteção da saúde do trabalhador". 
Em nenhum momento, no entanto, o documento se refere às possíveis mudanças nos preços do produto que podem afetar tanto o trabalhador quanto o consumidor final.
No mercado interno, todos os sacos de cimento deverão ser vendidos com 25 kg até dezembro de 2028.


"Dez anos é um prazo razoável para que todos os setores desta indústria possam se adequar. Isso irá evitar problemas da ordem competitiva entre as diversas empresas", afirmou Alexandre Barreto, presidente do Cade sobre a redução do peso do saco de cimento.

13 agosto, 2018

Resgate do Pis/Pasep começa dia 14 de Agosto

Pis/Pasep: resgate começa amanhã para trabalhadores de todas as idades

Têm direito ao saque as pessoas que trabalharam com carteira assinada antes da Constituição de 1988

A partir desta terça-feira (14), trabalhadores de todas as idades que tiverem direito a cotas dos fundos dos programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) poderão sacar seus recursos. O prazo ficará aberto até 28 de setembro.
Para saber o saldo e se tem direito ao benefício, o trabalhador pode acessar os sites do PIS e do Pasep. Para os cotistas do PIS, também é possível consultar a Caixa Econômica Federal no telefone 0800-726-0207 ou nos caixas eletrônicos da instituição, desde que o interessado tenha o Cartão Cidadão. No caso do Pasep, a consulta é feita ao Banco do Brasil, nos telefones 4004-0001 ou 0800-729-0001.
Têm direito ao saque as pessoas que trabalharam com carteira assinada antes da Constituição de 1988. As cotas são os recursos anuais depositados nas contas de trabalhadores criadas entre 1971, ano da criação do PIS/Pasep, e 1988.
Quem contribuiu após 4 de outubro de 1988 não tem direito ao saque. Isso ocorre porque a Constituição, promulgada naquele ano, passou a destinar as contribuições do PIS/Pasep das empresas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que paga o seguro-desemprego e o abono salarial, e para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Até 2017, o saque das cotas era permitido quando o trabalhador completasse 70 anos, em caso de aposentadoria e em outras situações específicas. Desde o ano passado, o governo federal flexibilizou o acesso e até setembro pessoas de todas as idades podem retirar o dinheiro.
Em julho, o pagamento foi suspenso para o cálculo do rendimento do exercício 2017-2018. Na primeira etapa do cronograma, encerrada no dia 29 de junho, 1,1 milhão de trabalhadores fizeram o saque, retirando uma soma de R$ 1,5 bilhão.
Desde o dia 8 de agosto, o crédito para correntistas da Caixa e do Banco do Brasil está sendo feito automaticamente. A partir de amanhã, todas as pessoas poderão sacar os recursos corrigidos. A partir de 29 de setembro, só será possível receber as quantias dos dois fundos nos casos previstos na Lei 13.677/2018.

06 agosto, 2018

Curso Cuidador de Idosos - Gratuito


Corpo de Patrulheiros Mirins de Santo André 
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23 abril, 2018

Portaria 261 do MTE altera a NR 18




A segurança do trabalho nos ambientes de atividades laborais da indústria da construção civil ganhou reforço nesta quinta-feira (19), com a publicação da Portaria nº 261, do Ministério do Trabalho, no Diário Oficial da União. O texto altera um dos itens da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), que trata das condições e do meio ambiente no setor.

As mudanças abrangem principalmente as instalações elétricas provisórias dos canteiros. O objetivo é prevenir acidentes por choque elétrico, que, juntamente com quedas e soterramentos, concentram a maioria dos acidentes de trabalho no setor.
A revisão da do item 18.21 da NR 18 começou a ser feita no ano passado, durante as reuniões técnicas do Comitê Permanente Nacional, que reúne representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, com atuação tripartite e atualmente coordenado pelo Ministério do Trabalho. 

“A alteração é um ganho para o trabalhador, pois torna o texto mais atualizado e de acordo com o atual cenário. Um dos destaques está na obrigatoriedade da instalação do dispositivo diferencial residual (DR) nas obras, já previsto na NR 10, mas que agora passa a ser obrigatório para a indústria da construção civil. Essa modificação será uma forte aliada na diminuição dos acidentes de trabalho”, explica o auditor-fiscal do Trabalho no Pará Jomar Sousa Ferreira Lima, com base na experiência exitosa verificada nos canteiros de obra da Paraíba.
Sobre a NR 18 – A norma faz referência aos procedimentos, dispositivos e atitudes a serem observados durante a execução das atividades em canteiros de obras. Os capítulos são dedicados à segurança do trabalho e incluem, entre outros, tópicos como armações de aço, demolição, instalações elétricas, equipamentos, andaimes e plataformas.
A atualização da NR 18 ocorre em meio à Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Canpat) do Ministério do Trabalho. A edição 2018 trata da prevenção em todas as situações que envolvem o trabalho, mas tem dois focos principais: os adoecimentos e as quedas com diferença de nível. O objetivo é prevenir situações que vitimam os trabalhadores diariamente nos diversos setores da economia. A Canpat teve início em abril e segue até novembro.

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Confira abaixo o conteúdo da Portaria:


MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 261, DE 18 DE ABRIL DE 2018
(DOU de 19/04/2018 - Seção 1)
Altera o item 18.21 - Instalações Elétricas - da Norma
Regulamentadora n.º 18 (NR-18) - Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n.º 13.502,
de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Alterar o item 18.21 - Instalações Elétricas - da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-
18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria MTb
n.º 3.214/1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:
18.21.1 As execuções das instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender ao disposto na
Norma Regulamentadora n.º 10 (NR-10) - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade - do
Ministério do Trabalho.
18.21.2 As instalações elétricas temporárias devem ser executadas e mantidas conforme projeto elétrico
elaborado por profissional legalmente habilitado.
18.21.3 Os serviços em instalações elétricas devem ser realizados por trabalhadores autorizados conforme
NR-10.
18.21.4 É proibida a existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores em instalações e
equipamentos elétricos.
18.21.5 Os condutores elétricos devem:
a) ser dispostos de maneira a não obstruir a circulação de pessoas e materiais;
b) estar protegidos contra impactos mecânicos, umidade e contra agentes capazes de danificar a isolação;
c) ser compatíveis com a capacidade dos circuitos elétricos aos quais se integram;
d) possuir isolação em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes;
e) possuir isolação dupla ou reforçada quando destinados à alimentação de máquinas e equipamentos
elétricos móveis ou portáteis.
18.21.6 As conexões, emendas e derivações dos condutores elétricos devem possuir resistência mecânica,
condutividade e isolação compatíveis com as condições de utilização.
18.21.7 As instalações elétricas devem possuir sistema de aterramento elétrico de proteção e devem ser
submetidas a inspeções e medições elétricas periódicas, com emissão de respectivo laudo por profissional
legalmente habilitado, em conformidade com o projeto das instalações elétricas temporárias e com as
normas técnicas nacionais vigentes.
18.21.7.1 As partes condutoras das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e ferramentas elétricas
não pertencentes ao circuito elétrico, mas que possam ficar energizadas quando houver falha da isolação,
devem estar conectadas ao sistema de aterramento elétrico de proteção.
18.21.8 É obrigatória a utilização do dispositivo Diferencial Residual - DR como medida de segurança
adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes.
18.21.9 Os quadros de distribuição das instalações elétricas devem:
a) ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos elétricos que o
constituem;
b) ser constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das instalações;
c) garantir que as partes vivas sejam mantidas inacessíveis e protegidas;
d) ter acesso desobstruído;
e) ser instalados com espaço suficiente para a realização de serviços e operação;
f) estar identificados e sinalizados quanto ao risco elétrico;
g) ter classe de proteção;
h) ter seus circuitos identificados.
18.21.10 É vedada a guarda de quaisquer materiais ou objetos nos quadros de distribuição.
18.21.11 Os dispositivos de manobra, controle e comando dos circuitos elétricos devem:
a) ser compatíveis com os circuitos elétricos que operam;
b) ser identificados;
c) possuir condições para a instalação de bloqueio e sinalização de impedimento de ligação.
18.21.12 Em todos os ramais ou circuitos destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser
instalados dispositivos de seccionamento, independentes, que possam ser acionados com facilidade e
segurança.
18.21.13 Máquinas e equipamentos móveis e ferramentas elétricas portáteis devem ser conectadas à rede
de alimentação elétrica, por intermédio de conjunto de plugue e tomada, em conformidade com as normas
técnicas nacionais vigentes.
18.21.14 Os circuitos energizados em alta tensão e em extrabaixa tensão devem ser instalados
separadamente dos circuitos energizados em baixa tensão, respeitadas as definições de projetos.
18.21.15 As áreas de transformadores e salas de controle e comando devem ser separadas por barreiras
físicas, sinalizadas e protegidas contra o acesso de pessoas não autorizadas.
18.21.15.1 As áreas onde ocorram intervenções em instalações elétricas devem ser isoladas e sinalizadas
de modo a evitar a entrada e permanência no local de pessoas não autorizadas.
18.21.16 Os canteiros de obras devem estar protegidos por sistema de proteção contra descargas
atmosféricas - SPDA, projetado, construído e mantido conforme normas técnicas nacionais vigentes.
18.21.16.1 O cumprimento do disposto no item 18.21.16 é dispensado nas situações previstas em normas
técnicas nacionais vigentes, mediante laudo emitido por profissional legalmente habilitado.
18.21.17 O trabalho em proximidades de redes elétricas e energizadas internas ou externas ao canteiro de
obra só é permitido quando protegidas contra contatos acidentais de trabalhadores e de equipamentos e
contra o risco de indução.
18.21.18 Nas atividades de montagens metálicas, onde houver a possibilidade de acúmulo de energia
estática, deverá ser realizado aterramento da estrutura desde o início da montagem.
Art. 2º Inserir no item 18.39 - Glossário - da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-18) -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria MTb n.º
3.214/1978, as seguintes definições:
Dispositivos de Comando Elétrico: são equipamentos com a finalidade de enviar um sinal elétrico para
acionamento ou interrupção de um circuito de comando, permitindo ou não a passagem de corrente
elétrica entre um ou mais pontos do mesmo (interruptor, disjuntor).
Dispositivos de Manobra e Seccionamento: dispositivos que promovem a total descontinuidade elétrica
(separando os contatos a uma distância considerada segura), obtida mediante o acionamento de
dispositivo apropriado (chave seccionadora, interruptor, disjuntor) acionado por meios manuais ou
automáticos.
Instalações Elétricas: é um conjunto de equipamentos e dispositivos elétricos interligados e coordenados
entre si, de modo definitivo ou temporário, devidamente projetado de acordo com as normas técnicas
vigentes.
Instalações Elétricas Temporárias: são instalações previstas para uma duração limitada às circunstâncias
que a motivam. São admitidas durante o período de construção, reforma, manutenção, reparo ou
demolição de edificação, estruturas, equipamentos ou atividades similares.
Isolamento/Isolação Elétrica: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por
interposição de materiais isolantes e adequados para a tensão aplicada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
HELTON YOMURA
HELTON YOMURA

16 novembro, 2017

Cuidados com Atropelamentos de Crianças

Querer independência faz parte do desenvolvimento da criança, e os adultos, muitas vezes, querem apoiar essa crescente auto-estima. No entanto, na hora de atravessar a rua, crianças não devem ser deixadas sozinhas.




Como prevenir que os pequenos pedestres sofram um acidente


• Não permita que uma criança menor de 10 anos ande sozinha pela rua. A supervisão de um adulto é vital até que a criança demonstre habilidades e capacidade de julgamento do trânsito. Segure sempre sua mão, firme, pelo pulso, enquanto estiverem caminhando na rua;

• Entradas de garagens, quintais sem cerca, ruas ou estacionamentos não são locais seguros para a brincadeira da criançada;

• Tenha certeza de que os pequenos fazem sempre o mesmo trajeto para destinos comuns (como casa-escola). Acompanhe a criança para identificar o caminho mais seguro e ensine-a a completá-lo de forma segura e cuidadosa. Escolha o trajeto mais reto, com poucas ruas para atravessar;


Ensine a criança:

• Olhar para os dois lados várias vezes antes de atravessar a rua. Atravessar quando a rua estiver livre e continuar olhando para os dois lados enquanto atravessa;

• Utilizar a faixa de pedestres sempre que disponível. Mesmo na faixa, a criança deve olhar várias vezes para os dois lados e atravessar em linha reta. Quando não houver faixa de pedestre, a criança deve procurar outros locais seguros para atravessar, seja na esquina, em passarelas ou próximo a lombadas eletrônicas;



• Entender e obedecer aos sinais de trânsito;

• Não atravessar a rua por trás de carros, ônibus, árvores e postes;

• Nunca correr para a rua sem antes parar e olhar se vem carro - seja para pegar uma bola, o cachorro ou por qualquer outra razão. Correr precipitadamente para a rua é a causa da maioria dos atropelamentos fatais com crianças;

• Caminhar de frente para o tráfego (no sentido contrário aos veículos) em estradas ou vias sem calçadas. Assim, a criança pode ver e ser vista mais facilmente;

• Fazer contato visual com o motorista ao atravessar a rua para ter certeza de ver e ser visto;



• Observar os carros que estão virando ou dando ré;

• Caminhar em fila única sempre que estiver com mais crianças;




Saiba mais:


• Crianças têm dificuldade de julgar a velocidade dos carros, a distância entre elas e os veículos e a direção dos sons do trânsito;

• Crianças pequenas muitas vezes têm opiniões erradas sobre carros. Elas pensam que os carros podem parar instantaneamente ou que, se elas podem ver o carro, o motorista também pode vê-las;

• Crianças menores estão em crescente risco de morte e lesão por atropelamento nas entradas de garagens. Principalmente quando o veículo está dando ré, pois a altura delas é o ponto cego do motorista;




08 novembro, 2017

O que muda com o e-Social na Segurança do Trabalho - mudanças começam já em 2018

e-Social na Medicina e Segurança do Trabalho: o que muda?


Resultado de imagem para e-social e segurança do trabalhoA adequação ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) começa a valer já no início do ano que vem. A partir de janeiro de 2017, empresas de todos os portes e segmentos deverão estar com tudo pronto para começar a prestar informações relacionadas à Medicina e Segurança do Trabalho dos seus colaboradores por meio do novo sistema. Qual é o estágio atual da sua companhia em relação ao eSocial? Ela já começou a se preparar para atender essa obrigação?

Tudo bem que sua empresa ainda tem tempo para se preparar, mas quanto antes você começar, mais tranquila será essa transição e os processos já estarão todos ajustados quando a obrigação entrar em vigor.


Vídeo resumi em 3 minutos explica o que muda


A função da área de Medicina e Segurança do Trabalho é muito importante dentro de uma empresa, por conta disso, o setor precisa seguir uma série de normas regulamentadoras, por meio das quais o Ministério do Trabalho garante amplo controle da saúde e da integridade física dos trabalhadores. O objetivo do eSocial, no entanto, é estimular que a empresa tenha uma gestão ainda mais efetiva em relação a essas questões. O eSocial vai levar às organizações uma nova realidade no registro e publicação de informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais, fazendo com que todas elas passem a ser registradas em um único lugar.

Uma das mudanças trazidas pe1lo projeto é que algumas informações, que atualmente são enviadas ao governo mensal ou anualmente, passam a ter seu envio à medida que ocorrerem. São os eventos tempestivos, aqueles que vão acontecendo no dia a dia de cada trabalhador na empresa. A organização, portanto, deve ficar atenta quanto ao prazo para divulgação de cada um deles: os afastamentos temporários do colaborador, por exemplo, deverão ser comunicados até o dia 7 do mês subsequente da ocorrência ou o 16º dia do afastamento, dependendo da causa e quantidade de dias que o funcionário se manterá afastado.

Veja abaixo como fica a situação para mais eventos diretamente relacionados à área de Medicina e Segurança de Trabalho:

Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

O prazo para envio é até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Os dados sobre o atendimento médico podem ser preenchidos posteriormente;

Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs)

Cada um deles que for emitido deve ser informado até o dia 7 do mês subsequente à emissão, seja admissional, periódico, de mudança de função, retorno de afastamento ou demissional;1

Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco



Empresas que possuírem trabalhadores expostos a fatores de risco descritos na Tabela 21 – Fatores de Risco Ambientais devem informar essa condição ao eSocial. também devem comunicar quando houver a mudança de colaboradores para ambientes com exposição a fatores de risco, bem como o encerramento do exercício das atividades do trabalhador nestes locais.

Nesses casos, também é necessário informar todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Coletiva (EPC) que a empresa fornece aos trabalhadores com o objetivo de reduzir o efeito dos riscos nocivos à sua saúde. O prazo para comunicação destas condições é até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência ou antes do envio dos eventos de remuneração dos trabalhadores.

No Manual de Orientações do eSocial você conhece mais detalhes sobre cada uma dessas alterações. Por conta delas, com certeza sua empresa terá que realizar mudanças nos processos de Medicina do Trabalho. Não perca tempo e elabore agora um plano de ação ajustado ao cronograma do eSocial para revisar atividades e definir práticas para adequar sua empresa à legislação.

Não se esqueça de incluir nele uma revisão minuciosa do banco de dados dos funcionários para corrigir inconsistências, pois além de padronizar e unificar o envio das informações o eSocial também vai viabilizar o cruzamento entre os dados fornecidos pela empresa ao Fisco, daí a importância de tê-los sempre atualizados. No âmbito trabalhista, por exemplo, se a empresa declarar ter uma folha de pagamento para um determinando número de funcionários e ao enviar as informações pelo eSocial essa quantidade for diferente, dependendo do caso, estará sujeita a pesadas multas e até autuações dos órgãos fiscalizadores.

Uma solução tecnológica especializada que conhece a rotina e as exigências das áreas de Medicina e Segurança do Trabalho oferece integração com o eSocial, acompanha a legislação e é capaz de tornar todo esse processo de adequação muito mais eficiente, facilitando a gestão de Saúde e Segurança por meio da integração com as demais áreas e reduzindo consideravelmente o risco de envio de informações inconsistentes ao governo, as quais podem gerar penalidades como as citadas acima.