Apresentação
As disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, representam uma evolução
na política pública de emprego para jovens no Brasil, ao reconhecer o estágio como um
vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto
pedagógico e do itinerário formativo do educando. São concepções educativas e de
formação profissional para dotar o estagiário de uma ampla cobertura de direitos capazes
de assegurar o exercício da cidadania e da democracia no ambiente de trabalho.
A amplitude das mudanças oferecidas se reflete ainda em um elenco de direitos sociais
traduzidos na concessão de um período de recesso de 30 dias após um ano de duração
do estágio, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares e de todas as garantias
da legislação vigente sobre saúde, segurança do trabalho e de seguro de acidentes
pessoais, além da fixação de uma jornada máxima de atividade de acordo com o nível ou
modalidade de educação e ensino que estiver freqüentando o educando.
Coroando este conjunto de direitos e garantias, cumpre destacar o estabelecimento de
limites para o número de estagiários do ensino médio regular que podem ser acolhidos no
ambiente de trabalho dos estabelecimentos públicos e privados, obedecendo a uma
escala proporcional ao número de seus empregados.
Perguntas e Respostas
1. O que é o estágio?
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo
escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do
educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.
2. O que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e
obtenção do diploma. (§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)
3. O que é estágio não obrigatório?
É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (§2º do art. 2º
da Lei nº 11.788/2008)
4. Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta,
autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior,
devidamente registrados em seusrespectivos conselhos, podem oferecer estágio.
5. Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos. (art. 1º da Lei nº 11.788/2008)
6. O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que
observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e
previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008:
I . matrícula e freqüência regular do educando público- alvo da lei;
II . celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino; e
III . compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo
de compromisso.
8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados
em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao
estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o
período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei nº 11.788/2008)
9. Pode haver a participação dos agentes de integração públicos e privados no
processo do estágio?
Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das partes concedentes de
estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso de
contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº
8.666/1993. (art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as
oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento
administrativo, encaminhando negociação de seguros contra acidentes pessoais e
cadastrando os estudantes (§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais
de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art.
6º da Lei 11.788/2008)
11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de
integração?
Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos
serviços dos agentes de integração. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações: a) se indicarem
estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso; e b)
se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para
as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
13. São obrigações das instituições de ensino em relação aos educandos:
I . celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte
concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do
curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário
escolar;
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