19 novembro, 2019

Acidente de trajeto não é mais caracterizado como Acidente de Trabalho



Acidente de trajeto não será mais considerado acidente de trabalho




Entra em vigor a Medida Provisória n. 905, criando o contrato de trabalho verde e amarelo e alterando dezenas de itens da legislação trabalhista, dentre eles o acidente de trajeto, que deixa de ser equiparado a acidente de trabalho.
Mas o que é acidente de trajeto/percurso?
Existem três espécies de acidente de trabalho (em sentido amplo)[1]:
a) acidente de trabalho TÍPICO (PRÓPRIO): previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/91;
b) DOENÇAS EQUIPARADAS (moléstias ocupacionais): elencadas no art. 20 da Lei nº 8.213/91;
c) acidente de trabalho ATÍPICO (IMPRÓPRIO): são quatro hipóteses previstas no art. 21 da Lei nº 8.213/91. A MP revoga uma das hipóteses de acidente de trabalho atípico (por equiparação), que estava prevista no art. 21IVd, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei n. 8.213 de 1991, dispunha que equiparam-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local do trabalho ou vice-versa. Esse é o chamado acidente de percurso ou acidente de trajeto ou "in itinere". .
Por se equiparar a acidente de trabalho, o empregado TINHA direito à garantia de emprego (estabilidade provisória) de 12 meses, a contar da alta previdenciária. .
Contudo, o referido direito foi suprimido, pois a MP n. 905/2019 revogou essa previsão. Assim, enquanto estiver vigente a referida MP, NÃO HAVERÁ esse tipo de acidente de trabalho e, consequentemente, nem estabilidade acidentária por acidente de trajeto/percurso.
(Ofício enviado a todos os INSS's do Brasil)