Tivemos alterações significativas nas NR´s 9, 15 e
28, no Diário Oficial da União foi publicado a Portaria nº 1.359, de 9 de
dezembro de 2019, que altera o Anexo 3 – Calor – da NR nº 9 (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais), altera o Anexo nº 3 – Limites de Tolerância
para Exposição ao Calor – da NR nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) e o
Anexo II da NR nº 28 (Fiscalização e Penalidades), e dá outras providências.
A partir desta publicação, a redação do anexo 3 (Calor) da NR 9 passa a
valer conforme o Anexo 1 desta portaria. Na redação do novo texto estão
expostas: responsabilidades do empregador, medidas preventivas e corretivas,
aclimatização e procedimentos de emergência e revogação de itens como:
“9.6.3 da NR9 O
empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais
de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais
trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades,
comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
(Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)”
O anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15
também passa a vigorar com a redação presente no Anexo II desta portaria. Este
anexo tem como objetivo estabelecer critério para caracterizar as atividades ou
operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes
fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. O documento especifica
informações sobre caracterização da atividade ou operação insalubre e laudo
técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor.
Já, a redação do anexo II da NR 28, passa a valer com as alterações nos
itens e subitens a seguir: 2.1; 2.1.1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, e
2.1.2; 2.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l”
e 2.3.1; 2.3.1.1, alíneas “a”, “b” e “c”, e 2.4, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
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