NR-5 – CIPA E O COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E ÀS DEMAIS VIOLÊNCIAS NO TRABALHO
A nova Lei no 14.457/22 tem como objetivo promover um clima organizacional sadio e seguro nas empresas, incentivando o aumento da contratação e permanência de mulheres no mercado de trabalho.
Para isso, institui o programa Emprega + Mulheres que, em resumo, determina que a empresa implemente medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e demais violências por meio de procedimentos claros para denúncias e outras medidas, como qualificação profissional para encarreiramento das mulheres.
Essas ações possibilitam à empresa obter o selo Emprega + Mulheres, que melhora a reputação no mercado.
No Capítulo VII, art. 23, da Lei no 14.457, que entra em vigor após 20 de março de 2023, são estipuladas as medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho que a empresa deve adotar.
São elas:
• Incluir regras de conduta a respeito do assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da empresa e divulgar a todos os colaboradores.
• Fixar procedimentos para receber e acompanhar denúncias e, quando for o caso, aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos.
• Incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA.
• Realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de sensibilização e capacitação para todos os colaboradores sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.
Além de trazer impactos relevantes às empresas, com a atualização da NR-5 a CIPA passou a ser denominada “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio”, contribuindo para a implementação de medidas dentro das organizações.
Quem sofre mais assédio sexual?
As ações de combate ao assédio sexual e outras formas de violência têm um direcionamento mais voltado às mulheres, porque elas sofrem cerca de 3 vezes mais assédio sexual no ambiente de trabalho do que os homens.
O que configura assédio sexual?
Além do contato físico não consentido, também configuram assédio sexual gestos, palavras, mensagens, envio de imagens de caráter sexual, ameaças e chantagens de favores sexuais para permanência ou promoção no emprego.
Danos e prejuízos
Para a vítima há danos tanto para a saúde física quanto para a saúde mental, que incluem o desinteresse pelo trabalho, insônia, angústia, depressão, pensamentos suicidas, aumento ou perda de peso, entre outros malefícios.
Para a empresa que não previne ou combate os casos de assédio em seu ambiente, há aumento de ocorrências de doenças profissionais, queda de produtividade e de qualidade, aumento de acidentes no trabalho, alta rotatividade de funcionários e aumento de processos para indenizações trabalhistas.
Demais violências
Além do assédio moral e do assédio sexual, é necessário combater outras violências como a desigualdade de gênero, o racismo, o preconceito contra pessoas com deficiência e o desrespeito à população LGBTQIAPN+ e às pessoas de diferentes gerações.
Como combater o assédio sexual e outras violências no trabalho
O combate ao assédio sexual e demais violências no ambiente de trabalho parte da conscientização permanente de toda a gestão e colaboradores, implantação de procedimentos assertivos para as denúncias e a punição efetiva dos responsáveis.
Entidades como SESI, SENAI, SENAT etc., devem apoiar empresas na implementação de ações permanentes para manter o ambiente organizacional sadio e seguro. Temos soluções para capacitação de toda a organização com os temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em especial à equidade de gênero, educação antirracista, inclusão de pessoas com deficiência, diversidade geracional e inclusão de pessoas LGBTQIAPN+.
Instrutor de Cursos da Nova NR 05 - CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio
A Nova Cipa - que agora se chama - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, possui cursos obrigatórios que são destinados a cada Grau de Risco em que a Empresa está inserida.
E neste curso iremos capacitar o Profissional da área a se tornar um Instrutor de Cursos da CIPA, que são:
- Curso Básico da CIPA 40 Horas
- 8 (oito) horas para estabelecimentos de grau de risco 1;
-12 (doze) horas para estabelecimentos de grau de risco 2;
-16 (dezesseis) horas para estabelecimentos de grau de risco 3;
-20 (vinte) horas para estabelecimentos de grau de risco 4.
Carga Horária: 40 horas
Bônus: Materiais para aplicar treinamentos, planilhas, calendários automáticos, atas, cédulas - etc.
Qual o requisito mínimo para fazer o curso
Ter prévio conhecimento na área, formação e/ou vivência nas funções acima.
AUTORIZAÇÃO E VALIDADE DO CURSO
Conforme a lei n. 9394/96, o Decreto n. 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97), citam que os cursos chamados “livres” não necessitam de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação competente.
Responsável Técnico:
Engº de Segurança do Trabalho - Eduardo Franco
Diretor de Ensino - Adalberto Franco
Engº Eletricista e de Segurança do Trabalho
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