A NR4 determina, por meio do item 4.17, que os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT devem ser registrados nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.
Desse modo, com o intuito de facilitar o cumprimento da obrigação prevista na NR-4, agilizando o contato entre as empresas e o Ministério do Trabalho; tornar mais célere o processo de registro dos SESMT, permitindo inclusive atualização dos dados on-line, de forma que o declarado reflita a realidade dos SESMT; e verificar os requisitos da NR-04 antes da efetiva declaração do SESMT; o Ministério do Trabalho desenvolveu o Sistema SESMT, o MTE publicou no dia 03 de agosto a portaria 559 que determina que o registro seja de forma online em seu sistema, chamado SESMT.
O acesso ao Sistema é pelo link: http://www3.mte.gov.br/sistemas/sesmt//
As dúvidas em relação a utilização do sistema deverão ser encaminhadas para o e-mail: sesmt@mte.gov.br.
Portaria 559 de 03 de Agosto de 2016
De acordo com a Portaria, o registro dos Sesmts devem ser realizado por meio do Sistema Sesmt, disponível no sítio da internet do Ministério do Trabalho. As empresas que já possuem Sesmt registrado nas unidades regionais do Ministério do Trabalho deverão providenciar o registro dos seus Sesmts no sistema em até seis meses, contados a partir de 5 de agosto de 2016.
Veja a integra da portaria:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 559, DE 3 DE AGOSTO DE 2016
Determina a utilização do Sistema SESMT –
Serviços Especializados em Segurança e Medicina
do Trabalho – e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Determinar que o registro previsto no item 4.17 da Norma Regulamentadora nº 04 (NR-4) – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO – seja realizado por meio do Sistema SESMT,disponível no sítio da internet do Ministério do Trabalho.
§1º As empresas que já possuem SESMT registrado nas unidades regionais do Ministério do Trabalho deverão providenciar o registro dos seus SESMT no sistema em até seis meses, contados da publicação desta Portaria.
§2º É facultado às empresas protocolarem a solicitação de registro de SESMT diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, juntamente com justificativa para a não utilização do sistema, durante o período de seis meses, contados da publicação desta Portaria.
§3º É facultado às empresas protocolarem o registro de SESMT composto por mais de 30 estabelecimentos diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho.
§4º O registro de SESMT do tipo comum, previsto no item 4.14 da NR-4, do SESTR (Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural), previsto no item 31.6 da NR-31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA – e do SESSTP (Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário), previsto no item 29.2.1 da NR-29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário –, deve ser efetuado diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, não devendo ser utilizado o sistema SESMT para esses casos.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA TERESA PACHECO JENSEN