E ainda, diz sobre a forma de Capacitação para os trabalhadores de Instalação Classe I, II e III, que adentram na área e NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento, tendo esses que fazer o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis. Além de alteração quanto a qualificação do instrutor, do responsável técnico e na emissão do certificado.
"Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis."
Veja na integra, a Portaria 860 abaixo:
Ministério do Trabalho
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 860, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n.º 13.502, de
01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º
de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Incluir o subitem a.2 na alínea "a" da Classe I da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
a.2 - atividades de distribuição canalizada de gases
inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho
Admissível - PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2
.
Art. 2º Incluir o subitem a.3 na alínea "a" da Classe II da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
a.3 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 kgf/cm2
.
Art. 3º Alterar a redação dos itens 20.11.3, 20.11.14, 20.11.15, 20.11.17 da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis,
aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
20.11.3 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis.
20.11.14 Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, devem ter proficiência no assunto.
20.11.15 Os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico e Intermediário, devem ter um responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos instrutores.
20.11.17 Para os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após
avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório.
Art. 4º Alterar o quadro da alínea "a", do item 1, e a alínea "a", do item 2 do Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
1) Critérios para Capacitação
a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e
NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento.
. Instalação Classe I Instalação Classe II Instalação Classe III
2) Conteúdo programático
a) Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis
Art. 5º Alterar no Glossário da Norma Regulamentadora n.º
20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com
redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, a
definição de Processo Contínuo de Produção, que passa a vigorar coma seguinte redação:
Processo contínuo de produção - Sistema de produção que
opera ininterruptamente durante as 24 horas do dia, por meio do
trabalho em turnos de revezamento, isto é, a unidade de produção tem
continuidade operacional durante todo o ano. Paradas na unidade de
produção para manutenção ou emergência não caracterizam
paralisação da continuidade operacional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Carga horária: 4 horas
Por: R$ 23,00
(Pagamento único)