PPP - é a sigla de
Perfil
Profissiográfico
Previdenciário,
um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário
instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas
sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos
à saúde, resultados de exames médicos e outras informações
de caráter administrativo. O modelo do formulário encontra-se
no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
Objetivo do PPP R: Apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações
relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos
e existência de agentes nocivos no ambiete de trabalho, além
de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria
especial.
O Perfil Profissiográfico foi instituído por uma Intrução Normativa
do INSS ?
R: Não. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se
prevista na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência
Social (Decreto nº 3.048/99). Veja a letra da Lei:
"A empresa deverá
elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando
da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
desse documento. (art. 58, parágrafo 4, Lei 8.213/91)"
Onde se obtém as informações necessárias
para preenchimento do PPP ?
R: As informações devem ser extraídas do Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração.
Quem está obrigado a fazer o PPP ?
R: A elaboração e atualização do PPP é
obrigatória para todos os empregadores, bem como sua entrega ao
trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
O formulário deve ser assinado pelo representante legal da empresa
com a indicação dos responsáveis técnicos pelo
PCMSO e LTCAT.
Quem é o responsável técnico pelo LTCAT ?
R: O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho, por determinação expressa da legislação
previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho.
Qual a diferença entre o LTCAT e o PPRA ?
R: O LTCAT, como o nome diz, é um laudo técnico, isto
é, um documento que retrata as condições do ambiente
de trabalho de acordo com as avaliações dos riscos, concluindo sobre a caracterização da atividade como especial. O PPRA,
por sua vez, é um programa de ação contínua,
não é apenas um documento (ver
FAQ
do PPRA neste website) . O LTCAT pode ser um dos documentos que integram as ações
do PPRA.O PPRA é uma exigência da legislação
trabalhista (Norma Regulamentadora nº 9) e o LTCAT da legislação previdenciária.
Veja a letra da Lei:
"A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário,
na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (art 58, parágrafo
1º, Lei 8.213/91)"
O PPP é mais um documento que deverá ser apresentado
à fiscalização do INSS ?
R: Ele deve estar disponível para a fiscalização, mas ele é mais que isso. O PPP substitui, a partir de 01/01/2004, o formulário
DIRBEN 8030 (antigo SB-40). Ele não é um formulário
a mais, ele concentra todas as informações do laudo técnico
e dos formulários antigos.
O PPP deve ser feito apenas para trabalhadores expostos a agentes
nocivos à saúde ?
R: Por enquanto sim. A empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para
todos os trabalhadores expostos a agentes nocivos e fornecer cópia autêntica do documento
ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Qual a relação de agentes nocivos à saúde
capaz de gerar direito à aposentadoria especial ?
R: A relação de agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saude ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social ( Decreto 3.048/99 ).
Fonte: http://www.ricardomattos.com/faq_ppp.htm