23 abril, 2019

Portaria altera a NR 22 e determina que Áreas Administrativas devem ficar longe de barragens

Empresas têm seis meses para se adequar às determinações incluídas na NR 22 


Mineradoras de todo o país têm o prazo de seis meses para se adequar às exigências incluídas na Norma Regulamentadora 22, que diz respeito à Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou no Diário Oficial na sexta-feira (12), portaria que altera o normativo com o intuito de garantir maior segurança para os trabalhadores de barragens sujeitas a riscos de rompimento. 

A partir de agora fica vedada em todas as barragens de rejeito de minério, independentemente do seu porte ou volume, o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa nas proximidades de barragens que estão sujeitas à inundação em caso de rompimento. Os ajustes se estendem aos Permissionários de Lavra Garimpeira, em localizações próximas às barragens dessa natureza. 

As áreas de vivência englobam instalações sanitárias, vestiários, alojamentos, local de refeições, cozinha, lavanderia, área de lazer e ambulatório. A exceção será para as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante (abaixo) de barragens sujeitas à inundação em caso de rompimento. Para novas barragens, a vedação não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório. 

“A portaria tem o objetivo de evitar outras tragédias como a ocorrida na Mina de Córrego do Feijão, no município de Brumadinho, em Minas Gerais. Nesta semana, a Superintendência Regional do Trabalho na Bahia interditou uma barragem no interior do estado que colocava ao menos 150 trabalhadores em risco e que se encontravam à jusante da barragem sem condições de estabilidade. Em Minas Gerais, temos barragens no município de Itabira que estão acima de instalações administrativas que podem ser atingidas em caso de rompimento”, destaca o Coordenador da Comissão Permanente Nacional do Setor Mineral do Ministério da Economia, Mário Parreiras de Faria. 

Faria explica que a portaria considera que, mesmo as barragens menores (não incluídas na Política Nacional de Barragens), estão obrigadas a cumprir as medidas, com o objetivo de proteger a vida dos trabalhadores. Por serem consideradas áreas de risco grave e iminentes estarão passíveis de interdição caso seja identificada alguma inconformidade. 

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21 dezembro, 2018

Portarias alteram NRs nº 12, 15, 22, 31 e 36

Cinco portarias que trazem alterações às Normas Regulamentadoras nº 12, 15, 22, 31 e 36 foram publicadas hoje, dia 19 de dezembro, na seção 1 do Diário Oficial da União.


As mudanças na NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) se deram por meio da Portaria nº 1.083, que trouxe alterações na redação da norma. As mudanças estão no item 12.37, no item 1 do Anexo II - Conteúdo Programático da Capacitação e nos subitens 2.4, 2.5, 3.3 e 3.4 do Anexo XII - Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura.
A Portaria nº 1.084, altera a redação do anexo 5 - Radiações Ionizantes - da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), passando o novo texto para "nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la".
Já, a NR 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) teve a sua redação alterada por meio da Portaria nº 1.085. Os itens em mudança são: 22.26 - Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos e 22.32 - Operações de Emergência.
A Portaria nº 1.086 apresenta modificações na NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura). Entre as mudanças está a alteração do item 31.3.1, que descreve a competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, para definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural. Além disto, a portaria também inclui o Anexo I - Glossário.
E por último, a Portaria nº 1.087, traz a alteração do Anexo II - Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano - da NR 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados). A partir desta mudança, houve a inclusão do inciso V no item 1 do Anexo II, com a nomenclatura "V - Máquina para corte de carcaças de animais de médio e grande porte".

Fonte: Redação Revista Proteção - 19/12/2018

Nova NR 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo - Portaria 1.186

Publicada hoje a PORTARIA Nº 1.186, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018, que aprova a Norma Regulamentadora n.º 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.



A norma tratará dos seguintes assuntos:

SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO
SUMÁRIO
1. Objetivo e Campo de Aplicação
2. Obrigações Gerais - Responsabilidades e Competências
3. Responsabilidades da Contratante e da Contratada
4. Direitos dos Trabalhadores
5. declaração da Instalação Marítima - DIM
6. Comissionamento, Ampliação, Modificação, Manutenção, Reparo, Descomissionamento e Desmonte
7. Documentação
8. Capacitação, Qualificação e Habilitação
9. Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT
10. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas - CIPLAT
11. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
12. Atenção à Saúde na Plataforma
13. Meios de Acesso à Plataforma
14. Condições de Vivência a Bordo
15. Alimentação a Bordo
16. Climatização
17. Sinalização de Segurança e Saúde
18. Instalações Elétricas
19. Armazenamento de Substâncias Perigosas
20. Movimentação e Transporte de Cargas
21. Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações
22. Análises de Risco das Instalações e Processos
23. Inspeções de Segurança e Saúde a Bordo
24. Inspeções e Manutenções
25. Procedimentos Operacionais e da Organização do Trabalho
26. Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio e Gases
27. Prevenção e Controle de Vazamentos Derramamentos, Incêndios e Explosões
28. Proteção e Combate a Incêndios
29. Proteção Contra Radiações Ionizantes
30. Plano de Resposta a Emergências
31. Sistema de Drenagem, de Tratamento e de Disposição de Resíduos
32. Comunicação e Investigação de Acidentes
33. Glossário
Anexo I - declaração da Instalação Marítima - DIM
Anexo II - Escala Beaufort
Anexo III - Curso Básico para Manipuladores de Alimentos
Anexo IV - Símbolos para sinalizar as fontes de radiação ionizante, locais de armazenamento de material radioativo e locais de trabalho com exposição à radiação ionizante industrial ou de origem natural
Anexo V - Curso Complementar para Serviços em Instalações Elétricas em Alta Tensão
Anexo VI - Curso Básico de Segurança em Operações de Movimentação de Cargas e Transporte de Pessoas
Anexo VII - Curso Complementar para Operadores de Guindastes
Anexo VIII - Curso para Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE à Radiação Ionizante
Anexo IX - Comunicação de Incidente em Plataforma - CIP

21 novembro, 2018

Segurança no Uso de Esmerilhadeiras - Vídeo e Instruções



Além dos EPIs (óculos, protetor auricular, luvas e avental de raspa de couro), o uso e armazenamento correto das esmerilhadeiras, irão lhe garantir segurança e durabilidade de sua ferramenta:

- Nunca use a esmerilhadeira sem a capa de proteção ou com a capa de proteção solta. Uma quebra de disco pode ser fatal.
- Não force demais a máquina. Forçar não aumenta a capacidade de remoção.
- Nunca tente soltar discos com golpes.
- Nunca segure a ferramenta pelo cabo.
- Se tiver alguém na sua frente, peça para ficar ao lado. 

25 outubro, 2018

Alteração na NR 17 - Ergonomia (Níveis de Iluminância)


NHO-11.
Entra em vigor na data de hoje (25/10/2018), nova NHO-11, a norma irá substituir a NBR-5413 em atendimento a NR-17 para avaliação dos ambientes de trabalhos internos.

A NHO 11 (2018) estabelece critérios e procedimentos para a avaliação dos níveis de iluminamento indicando parâmetros quantitativos e qualitativos no âmbito da iluminação interna dos ambientes de trabalho, voltados à segurança e ao desempenho eficiente do trabalho. 

Apresenta os requisitos relacionados aos instrumentos de medição, sua calibração e um conteúdo mínimo para a elaboração de relatórios técnicos. Foram inclusos nessa NHO anexos para auxiliar os usuários na análise preliminar dos ambientes de trabalho e verificação de inconsistências no sistema de iluminação, bem como foi introduzido um exemplo prático de aplicação da norma.

Veja abaixo a Portaria do MTE:




Para realizar o download da NHO - 11 clique aqui

18 outubro, 2018

Vaga Técnico de Segurança do Trabalho - SP

Bom dia, prezados. Segue ótima oportunidade de Técnico de Segurança do Trabalho.

Segue link para candidatar-se na vaga (4501): https://lnkd.in/dwxjAaw


17 outubro, 2018

NR 20 sofre alterações e as principais mudanças são nos cursos de capacitação



O MTE emitiu a PORTARIA Nº 860, no dia 16/10 no DOU, informado que a NR 20 tem modificações, e uma de suas principais mudanças é na forma de capacitação do profissionais que devem realizar o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis.

E ainda, diz sobre a forma de Capacitação para os trabalhadores de Instalação Classe I, II e III, que adentram na área e NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento, tendo esses que fazer o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis. Além de alteração quanto a qualificação do instrutor, do responsável técnico e na emissão do certificado.

"Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis."


Veja na integra, a Portaria 860 abaixo:



Ministério do Trabalho
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 860, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n.º 13.502, de
01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º
de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Incluir o subitem a.2 na alínea "a" da Classe I da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
a.2 - atividades de distribuição canalizada de gases
inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho
Admissível - PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2
.
Art. 2º Incluir o subitem a.3 na alínea "a" da Classe II da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
a.3 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 kgf/cm2
.
Art. 3º Alterar a redação dos itens 20.11.3, 20.11.14, 20.11.15, 20.11.17 da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis,
aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

20.11.3 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis.

20.11.14 Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, devem ter proficiência no assunto.

20.11.15 Os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico e Intermediário, devem ter um responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos instrutores.

20.11.17 Para os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após
avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório. 

Art. 4º Alterar o quadro da alínea "a", do item 1, e a alínea "a", do item 2 do Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

1) Critérios para Capacitação
a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e
NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento.
. Instalação Classe I Instalação Classe II Instalação Classe III


2) Conteúdo programático
a) Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis
Art. 5º Alterar no Glossário da Norma Regulamentadora n.º
20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com
redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, a
definição de Processo Contínuo de Produção, que passa a vigorar coma seguinte redação:
Processo contínuo de produção - Sistema de produção que
opera ininterruptamente durante as 24 horas do dia, por meio do
trabalho em turnos de revezamento, isto é, a unidade de produção tem
continuidade operacional durante todo o ano. Paradas na unidade de
produção para manutenção ou emergência não caracterizam
paralisação da continuidade operacional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.









31 agosto, 2018

O que diz a nova lei da terceirização

Supremo dá aval à terceirização irrestrita

Mas afinal, o que diz a nova lei da terceirização:





lei da terceirização trabalhista — Lei n.º 13.429/217 —, sancionada em março de 2017, gerou muitas discussões e controvérsias até a sua aprovação. A norma trouxe significativas mudanças para as relações de emprego, regulamentando essa forma de contratação.
Preparamos este texto para explicar os principais pontos da nova lei da terceirização e as mudanças trazidas. Confira!

A nova lei da terceirização

terceirização trabalhista não era regulamentada pela legislação. Por isso, coube ao judiciário decidir sobre a matéria. Para isso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a súmula n. 331: pela norma era lícita a terceirização da atividade-meio da empresa, como serviços de vigilância, conservação e limpeza.
Contudo, caso envolvesse a atividade-fim, a terceirização era considerada ilícita. Nesses casos era reconhecido o vínculo empregatício entre o empregado e a empresa tomadora de serviços.
Pela norma anterior, por exemplo, uma empresa que trabalhe com a fabricação de roupas poderia terceirizar o zelador, mas essa atitude era vedada em relação aos costureiros  pois a função dele está diretamente envolvida com a fabricação das peças e, portanto, trata-se de atividade-fim.
Continue a leitura para entender as mudanças ocasionadas pela aprovação da lei de terceirização.

Possibilidade de terceirização de atividade-fim

Essa é a principal mudança trazida pela lei: qualquer atividade da empresa poderá ser terceirizada. A restrição existente em relação ao exercício de atividade-fim deixa de valer. Agora é possível que um colégio terceirize professores ou que um hospital terceirize os médicos e enfermeiros, por exemplo.

Mudanças nos contratos temporários

A lei também trata dos contratos temporários. Antes o tempo de contratação não poderia ser superior a 90 dias. Agora o prazo é de 180 dias, que pode ser prorrogado por mais 90 dias, se devidamente justificado.
Também foram incluídas outras possibilidades para contratação do trabalho temporário esta pode ser feita em qualquer situação decorrente de fatores imprevisíveis ou que, se previsíveis, sejam de natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Regras da terceirização

A lei determina regras e traz as normas referentes aos direitos e `às obrigações das empresas envolvidas no processo de terceirização. Saiba mais!

Responsabilidade da empresa tomadora dos serviços terceirizados

A empresa terceirizada é a responsável pela contratação e pela remuneração do trabalho dos seus funcionários. O contrato deve especificar o serviço prestado e a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços será subsidiária.
Em caso de não pagamento de salário ou problemas decorrentes da relação de emprego, o trabalhador deverá buscar seus direitos junto à prestadora de serviços. Somente após esgotados os meios para buscar o recebimento dos valores devidos é que a empresa tomadora do serviço será responsabilizada.
A empresa que contrata trabalhadores terceirizados deve garantir condições de saúde e segurança para o trabalhador, quando o serviço for realizado em suas dependências ou em local escolhido pela empresa.
reforma trabalhista regulamentou a quarentena para a terceirização: após a demissão de um funcionário, ele não poderá ser recontratado como terceirizado pelo período de 18 meses.
Ainda de acordo com a reforma, a empresa tomadora dos serviços deverá estender ao trabalhador terceirizado o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição que fornece aos seus empregados regulares, desde que ofertados nas dependências ou locais designados pela empresa.

Direitos do empregado terceirizado

O trabalhador terceirizado terá todos os seus direitos mantidos: 13º salário, férias com adicional de 1/3, pagamento de horas extras, recolhimento de FGTS, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno e demais direitos previstos na CLT.
A limitação se dá em relação aos direitos previstos em acordos ou convenções coletivas, que não serão aplicáveis aos terceirizados. Nesses casos caberá à empresa optar por estender esses direitos a esses empregados.

Subordinação do empregado

Outro fator essencial quanto se trata da terceirização é atenção à subordinação: o empregado terceirizado é subordinado à empresa prestadora dos serviços, com a qual tem vínculo empregatício. Cabe somente a ela fazer exigências e cobranças em relação ao trabalho.
A empresa contratante não poderá fazer cobranças diretamente ao empregado. Por isso, caso tenha qualquer problema em relação ao funcionário, ela deverá procurar a terceirizadora para buscar uma solução.
Isso é importante pois as cobranças podem caracterizar a subordinação do empregado. Com isso, a terceirização pode ser considerada fraudulenta, motivando o reconhecimento de vínculo empregatício entre o empregado e a tomadora dos serviços.

Empresas que poderão trabalhar como terceirizadoras

Antes da lei não havia nenhuma regulamentação sobre as empresas que poderiam oferecer esse tipo de serviço. Contudo, agora as empresas que desejarem trabalhar com a terceirização de serviços deverão comprovar capital mínimo conforme a quantidade de funcionários, da seguinte forma:
  • R$ 10.000,00: até 10 funcionários;
  • R$ 25.000,00: de 11 a 20 funcionários;
  • R$ 50.000,00: de 21 a 50 funcionários;
  • R$ 100.000,00: de 51 a 100 funcionários;
  • R$ 250.000,00: mais de 100 funcionários.

Perspectivas para o futuro das empresas

A nova lei da terceirização traz segurança jurídica aos trabalhadores e aos empregadores. Pela terceirização também é possível buscar serviços especializados, que podem impactar positivamente a produtividade nas empresas.
Essa modalidade de contratação simplifica a estrutura administrativa da companhia e gera economia, pois reduzirá as despesas com folhas de pagamentos. Afinal, tendo em vista que o vínculo do empregado será com a prestadora de serviços, as empresas tomadoras terão menos custo com as rescisões contratuais.
Quando a empresa tomadora dos serviços ou o terceirizado não tiver mais interesse na manutenção do trabalho, o empregado poderá ser realocado pela empresa prestadora do serviço em outra empresa contratante. Assim, esta precisa lidar com menos burocracia na contratação e demissão de funcionários.
Em contrapartida, os empregados terão a manutenção do emprego facilitada, tendo em vista que, quando a tomadora de serviços não tiver mais interesse nos serviços do trabalhador, a empresa prestadora de serviços poderá realocá-lo para trabalhar em outro local.
Outro benefício trazido pela lei é que, pela diminuição de custos das folhas de pagamento, facilita-se a criação de vagas de emprego. Desse modo, a regulamentação da terceirização trabalhista trouxe uma evolução nas relações de trabalho, com mais proteção e segurança jurídica tanto ao tomador quando ao prestador de serviço.
E então? Conseguiu entender as mudanças trazidas pela nova lei da terceirização? Se quiser receber outros artigos como este diretamente no seu e-mail, assine a nossa newsletter!
Fonte: http://blog.seguridade.com.br/afinal-o-que-diz-a-nova-lei-da-terceirizacao/


29 agosto, 2018

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Veja nesse vídeo abaixo como deve ser preenchido esse formulário.





Baixe o material:






Fonte: http://www.periciasdotrabalho.com.br/index2.php?news_cod=311