17 novembro, 2016

Anexo II da NR 35 - Ancoragem foi incluída na norma de Segurança em Altura

Alteração da NR 35 inclui o anexo II, que trata sobre ancoragens.

Resultado de imagem para ancoragens nr35No dia 21/09/2016, foi incluído na NR 35, o anexo II, que trata especificamente sobre ancoragens, regulamentando a fabricação e instalação dos sistemas de ancoragem e linhas de vida.

Esta alteração foi um avanço muito grande para a segurança do trabalhador em altura, já que define parâmetros para que as empresas possam dar garantias de projeto e de instalação dos sistemas.





Veja abaixo parte do texto da Portaria MTPS Nº 1113 DE 21/09/2016, que diz respeito especificamente ao Anexo II – Sistema de Ancoragem.


Anexo II - Sistemas de Ancoragem

1. Campo de aplicação

1.1 Este Anexo se aplica ao sistema de ancoragem, definido como um conjunto de componentes, integrante de um sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis.

Resultado de imagem para Componentes do sistema de ancoragem1.2 Os sistemas de ancoragem tratados neste anexo podem atender às seguintes finalidades:

a) retenção de queda;
b) restrição de movimentação;
c) posicionamento no trabalho;
d) acesso por corda.

1.3 As disposições deste anexo não se aplicam às seguintes situações:

a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura;
b) arboricultura;
c) sistemas de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva;
d) sistemas de ancoragem para fixação de equipamentos de acesso;
e) sistemas de ancoragem para equipamentos de transporte vertical ou horizontal de pessoas ou materiais;

2 Componentes do sistema de ancoragem

2.1 O sistema de ancoragem pode apresentar seu ponto de ancoragem:

a) diretamente na estrutura;
b) na ancoragem estrutural;
c) no dispositivo de ancoragem.

2.1.1 A estrutura integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável.

2.2 A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:

a) ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;

b) atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis.

2.2.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marcação realizada pelo fabricante ou responsável técnico contendo, no mínimo:

a) identificação do fabricante;
b) número de lote, de série ou outro meio de rastreabilidade;

c) número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável.

2.2.1.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural já instalados e que não possuem a marcação prevista nesse item devem ter sua marcação reconstituída pelo fabricante ou responsável técnico.

2.2.1.1.1 Na impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem ser submetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com a identificação do número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou da força máxima aplicável e identificação que permita a rastreabilidade do ensaio.

2.3 O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos:

a) ser certificado;
b) ser fabricado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;
c) ser projetado por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes, como parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas.

3 Requisitos do sistema de ancoragem

3.1 Os sistemas de ancoragem devem:

a) ser instalados por trabalhadores capacitados;
b) ser submetidos à inspeção inicial e periódica.

3.1.1 A inspeção inicial deve ser realizada após a instalação, alteração ou mudança de local.

3.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 meses.

Imagem relacionada3.2 O sistema de ancoragem temporário deve:

a) atender os requisitos de compatibilidade a cada local de instalação conforme procedimento operacional;
b) ter os pontos de fixação definidos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

3.3 O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.


4 Projetos e especificações

4.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas do sistema de ancoragem devem:

a) estar sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado;
b) ser elaborados levando em conta os procedimentos operacionais do sistema de ancoragem;
c) conter indicação das estruturas que serão utilizadas no sistema de ancoragem;
d) conter detalhamento e/ou especificação dos dispositivos de ancoragem, ancoragens estruturais e elementos de fixação a serem utilizados.

4.1.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas devem conter dimensionamento que determine os seguintes parâmetros:

a) a força de impacto de retenção da queda do(s) trabalhador(es), levando em conta o efeito de impactos simultâneos ou sequenciais;
b) os esforços em cada parte do sistema de ancoragem decorrentes da força de impacto;
c) a zona livre de queda necessária.

5. Procedimentos operacionais

5.1 O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utilização.

5.1.1 O procedimento operacional de montagem deve:

a) contemplar a montagem, manutenção, alteração, mudança de local e desmontagem;
b) ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, considerando os requisitos do projeto, quando aplicável, e as instruções dos fabricantes.


09 novembro, 2016

Queda em altura está entre os principais acidentes fatais

As quedas com diferença de nível têm sido uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais do mundo, sendo que no Brasil é a principal causa de mortes na indústria. 


Os acidentes de trabalho provocados por quedas em altura na Indústria da Construção estão relacionados principalmente à ausência de proteções coletivas e procedimentos que visem a eliminação do perigo e até a capacitação e treinamento dos trabalhadores envolvidos na atividade.


Queda em altura está entre os principais acidentes fatais na indústria da construção -  o trabalhador que mais se acidenta é o servente.





Acidente nessa industria mostra a falta de instrução dos empregados que não utilizam os equipamentos e não sabem o que fazer quando um acidente acontece.



No VII CMATIC – Congresso Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, foi apresentados dados como, por exemplo, a morte de pelo menos 10 trabalhadores na indústria da construção somente em 2010 no Distrito Federal. O ano com maior número de acidentes fatais foi 2011, vitimando 18 pessoas. Os números têm como fonte a Previdência Social. 


Os estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo são os que apresentam a maior taxa de mortalidade.


Entre os acidentes de trabalho que mais matam estão queda em altura, soterramento e choque elétrico. Durante a Copa do Mundo foram registradas 9 mortes, sendo que 4 delas por queda.


O trabalhador que mais se acidenta é o servente, representando 24,8% dos óbitos entre os anos de 2005 a 2008. No mesmo período, as quedas representaram 23% dos acidentes de trabalho.


Em 2010 as medidas de proteção contra quedas – proteção de periferia, plataformas de proteção, andaimes, escadas, rampas e passarelas – foram as mais autuadas nas obras em multas aplicadas por órgãos de fiscalização.


É comum observarmos trabalhadores com capacitações inadequadas para o desenvolvimento de atividades com o risco de queda em altura ou mesmo trabalhadores bem treinados, porém com recursos insuficientes para a realização desses serviços!


Os  de acidentes fatais no município de São Paulo, em que apenas no início desse ano foram 3 acidentes fatais, sendo 2 por queda e 1 por desabamento/soterramento. No ano de 2015 foram registrados 9 acidentes fatais e no ano de 2014 pelo menos 10 trabalhadores perderam a vida, envolvendo quedas e também desabamentos e soterramentos.


*Colaborador para o VII CMATIC – jornalista Rogério Lisbôa – Reg. Prof. 3222/DF
Por ACS/ Fundacentro-DF* em 12/04/2016




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26 outubro, 2016

Fique ligado - Novas Multas de trânsito passam a valer em Nov/16

Cometer infrações no trânsito irá pesar ainda mais no bolso do motorista a partir de 1.º novembro. Medidas sancionadas ainda no governo da presidente Dilma Rousseff endurecem as punições previstas no Código Brasileiro de Trânsito (CTB), aumentando o valor das multas em mais de 50%.


Há casos em que o reajuste chega ultrapassa os 300%, como é o caso de ser flagrado ao volante manuseando o celular. Hoje a ‘pena’ é de R$ 85,13 e quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e passará a custar R$ 293,47 e 7 pontos a menos.
Quem atingir 20 pontos na carteira no período de um ano também vai ficar mais tempo proibido de dirigir. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) passa a ser de no mínimo 180 dias (seis meses), podendo ser ampliada para 240 dias (oito meses) no caso de reincidência. Atualmente, esse período é de 30 dias.
Assim que as mudanças entrarem em vigor, as autuações consideradas mais pesadas, previstas para infrações gravíssimas com multiplicador de 10 vezes, terão valor de R$ 2.934,70. É o caso de quem é pego disputando racha ou forçando a ultrapassagem em estradas, por exemplo.
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O valor máximo também pode ser aplicado ao motorista que se recusar a fazer teste de bafômetro, exame clínico ou perícia para verificar presença de álcool ou drogas no corpo. Em caso de reincidência em menos de 12 meses, a multa será dobrada, alcançado R$ 5.869,40.

Novos valores

Infração leve

De R$ 53,20 para R$ 88,38 (aumento de 66%)

Perda de 3 pontos na CNH.

Infração média

De R$ 85,13 para R$ 130,16 (aumento de 52%).

Perda de 4 pontos na CNH.

Infração grave

De R$ 127,69 para R$ 195,23 (aumento de 52%).

Perda de 5 pontos na CNH.

Infração gravíssima

De R$ 191,54 para R$ 293,47 (aumento de 53%).

Perda de 7 pontos na CNH.

Infração gravíssima x3

De R$ 574,62 para R$ 880,41

Perda de 21 pontos na CNH.

Infração gravíssima x5

De R$ 957,70 para R$ 1.467,35

Perda de 35 pontos na CNH.

Infração gravíssima x10

De R$ 1.915,40 para R$ 2.934,70

Perda de 70 pontos na CNH.

Infrações

A classificação leve engloba dirigir sem os cuidados indispensáveis de segurança, estacionar a 50 cm do meio-fio ou no acostamento e parar na faixa de pedestres dentro das cidades.
Agora o valor será de R$ 88,38. O antigo era de R$ 53,20. As infrações médias, que custavam R$ 85,13, agora virão com ônus de R$ 130,16. Essa categoria penaliza quem para o veículo em pontes, viadutos e na contramão, ultrapassa pela direita ou transita com velocidade inferior a metade da máxima permitida para a via.
Driblar o pedágio, não dar preferência a pedestre e transitar com velocidade de 20% a 50% superior em uma via são infrações graves. As multas custavam R$ 127,69 e serão de R$ 195,23 para o bolso dos infratores.
O porte do licenciamento do veículo será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ainda poderá corrigir os valores das multas anualmente, com reajuste máximo dado pela inflação (IPCA) do ano anterior. As básicas não sofriam reajustes desde 2002. As elevações que ocorreram desde então foram para algumas infrações consideradas mais perigosas e por meio de um fator multiplicador.

Infrações mais comuns

Infração

Quanto era

Quanto custará

Dirigir sem CNHR$ 53,20R$ 88,38
Parar na calçadaR$ 53,20R$ 88,53
Usar o celular enquanto dirigeR$ 85,13R$ 293,47
Parar o veículo sobre a faixa de pedestresR$ 85,13R$ 130,16
Excesso de velocidadeR$ 85,13 (até 20%) 
R$ 127,69 (20% a 50%)
R$ 130,16 (até 20%) 
R$ 196,23 (20% a 50%)
Parar em vaga reservada a pessoa idosa ou com deficiênciaR$ 127,69R$ 293,47
Estacionar em local/horário com proibição de parar e estacionarR$ 127,69R$ 195,23
Não usar cinto de segurançaR$ 127,69R$ 195,23
Avançar sinal vermelhoR$ 191,54R$ 293,47
Dirigir com CNH vencidaR$ 191,54R$ 293,47
Fazer retorno em local proibidoR$ 191,54R$ 293,47
Levar menor de 10 anos no banco da frenteR$ 191,54R$ 293,47
Dirigir sob efeito de álcool*R$ 1.915,40R$ 2.934,70
*Suspende a CNH

Limites de velocidade

Os limites de velocidade em rodovias e estradas também terão novos valores. Passa a ser de 110 km/h para automóveis e de 90 km/h para os demais veículos em rodovias de pista dupla.
Nas de pista simples, o limite passa a ser de 100 km/h para automóveis e de 90 km/h para os demais veículos. Nas estradas, a velocidade mínima será de 60 km/h.


Desde 1.º de janeiro deste ano o motorista flagrado ocupando vagas para idosos e deficientes físicos de forma irregular paga uma multa de R$ 127,69 e a perda de 5 pontos na carteira.
Mas, a partir de 1.º de novembro não usar a credencial obrigatória para o uso da vaga especial significa infração gravíssima, com R$ 293,47 e 7 pontos na habilitação. Além disso, os carros estacionados nas vagas estão sujeitos a guincho.

Impedir o trânsito

A novo medida do governo também pretende coibir quem utiliza algum tipo de veículo, sem autorização do órgão de trânsito, para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via. Situação comum em protestos com carro de som.
A infração será considerada gravíssima, mas com multiplicador de 20 vezes no valor da multa, chegando também a R$ 5.869,40.
Já os organizadores do bloqueio imprevisto deverão pagar multa de até R$ 17,6 mil. Diferentemente das demais, esta mudança entra já está em vigor.

Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/automoveis/transito-ganha-novas-leis-e-reajustes-de-valores-em-2016-14pnb6s2xt1x1vh8q40dgj4my 

Trabalhadores Salvam Homem alcoolizado em linha férrea



Um homem nasceu de novo depois que um “herói sem capa de superman” decidiu arriscar sua própria vida para salvá-lo. Um vídeo impressionante mostra o momento em que um ciclista visivelmente alcoolizado tenta atravessar uma linha férrea. Ele se atrapalha com sua bicicleta, que cai no meio do trilho. Com dificuldades, o bêbado retira e joga a bicicleta para fora das bitolas férreas. Porém, ele mesmo, tonto que estava, tem dificuldades para raciocinar e sair rápido do local. Ele sequer imagina o perigo que corre.

E aí o milagre acontece. Atentos ao que acontece alguns bons metros dali, funcionários correm o máximo que podem para intervir e evitar o pior. Um trem se aproxima em alta velocidade. Será que dará tempo?

Um dos trabalhadores da companhia ferroviária corre mais rápido que todos, quase lado a lado com a composição.  

O que as câmeras de segurança da ferrovia filmam parecem ser cenas retiradas de um destes filmes de ação de Hollywood. O funcionário pula na frente do trem e, ao mesmo tempo, empurra o ciclista bêbado para a margem direita. Ambos escapam por uma fração de segundos da composição, que segue rapidamente seu caminho.

Totalmente sem ar e sem acreditar no que acabara de fazer, o trabalhador tenta se recuperar. Ele se ajoelha e coloca a mão na cabeça.  Enquanto isso, o homem alcoolizado se ergue e tenta dar alguns passos de forma cambaleante.

Não é possível saber ao certo onde o episódio ocorreu. Em alguns locais na internet, onde o vídeo foi compartilhado, há referências de que se trataria de uma ferrovia do Reino Unido.

Acidentes com ferrovias no Brasil

Este tipo de situação não acontece apenas no exterior. Na malha ferroviária brasileira a imprudência de pedestres é grande. Conforme balanço anual de acidentes ferroviários, em 2015, por exemplo, sete em cada 10 acidentes envolvendo atropelamentos ocorrem em locais onde o trânsito de pedestres não é permitido. 

Segundo uma das empresas que possui boa parte das concessões da malha ferroviária brasileira, a MRS, no ano passado ocorreram 115 acidentes. Em 2010 foram 155 atropelamentos ao longo de ferrovias sob o comando da empresa. Dados que impressionam tanto quanto o vídeo.




02 setembro, 2016

Construtoras terão que pagar 10 Milhões de Indenização por morte em Acidente de Trabalho

Construtoras pagarão R$ 10 milhões por morte de trabalhador

Acidente ocorreu na construção do estádio Mané Garrincha, em Brasília, que foi uma das sedes da Copa 2014



Tribunal Regional do Trabalho da 10 Região aumentou o valor da indenização por dano moral coletivo de R$ 5 milhões para R$ 10 milhões. Acidente ocorreu na construção do estádio Mané Garrincha, em Brasília, uma das sedes da Copa 2014. Obra foi executada pelo Consórcio Brasília (Andrade Gutierrez e Via Engenharia).




Brasília -  A 2ª Turma Tribunal Regional do Trabalho de Brasília (TRT)  manteve a condenação do Consórcio Br
asília (Andrade Gutierrez  e Via Engenharia) pela morte do operário José Afonço de Oliveira Rodrigue após sofrer acidente de trabalho na obra do estádio Nacional Mané Garrincha, construído para a Copa do Mundo de 2014. Também aumentou, a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), o  valor da indenização por dano moral coletivo de R$ 5 milhões para R$ 10 milhões.

Na época, o consórcio alegou que o acidente foi de responsabilidade exclusiva do trabalhador já que as construtoras haviam, segundo sua defesa, fornecido o equipamento de proteção e dado as instruções necessárias para o trabalho.

Para o procurador Valdir Pereira da Silva, responsável pela Ação Civil Pública (ACP), o argumento do consórcio não é válido. Segundo ele, há provas irrefutáveis de que normas essenciais ao meio ambiente de trabalho em altura eram desrespeitadas.

Entre os documentos anexados à ação, destaque para o relatório da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que evidenciou fatores de risco que contribuíram com o acidente. A Polícia Civil do Distrito Federal também produziu laudo em que atesta que o fator principal para a morte foi uma falha no assoalho de madeirite, que estava sem a devida sustentação (ver foto).

Fiscalização -  O Consórcio ainda foi autuado 67 vezes devido às irregularidades no meio ambiente de trabalho.  Dois meses depois do acidente fatal, outros cinco operários se acidentaram com a queda de uma viga.

Todos esses fatos levaram o procurador  a entrar na Justiça Trabalhista, pedindo a condenação do consórcio. Para o procurador, a Ação “é um resguardo aos direitos mínimos dos trabalhadores para que irregularidades como essas não se repitam” e para que “cessem a prática do trabalho indignificante do homem”.

Em primeira instância, o Consórcio foi condenado ao pagamento de R$ 5 milhões por dano moral coletivo. Na decisão, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho destaca que “a negligência revelou-se bastante grave, seja pela relevância das normas de segurança que foram ignoradas, seja pela evidência do acidente que resultou no óbito de um operário”. O MPT recorreu para majorar o valor da indenização.

Na decisão da 2ª Turma do TRT, foi definido que este valor será destinado às entidades de interesse social, auditadas e fiscalizadas pela Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
A peça recursal é assinada pela procuradora Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro.

Apesar de a condenação não amenizar o sofrimento da família do operário, ela serve como punição pedagógica às empresas que não cumprem suas obrigações e tentam responsabilizar o trabalhador pela falta de segurança no meio ambiente de trabalho, em especial na construção civil.

Processo nº 0001537-80.2012.5.10.0010
Fonte: http://portal.mpt.mp.br

31 agosto, 2016

Caracterização de Insalubridade por Umidade


A análise pericial da insalubridade devido a umidade é qualitativa (e não quantitativa) e está fundamentada no Anexo 10 da NR-15. Por ser qualitativa, existem muitas controvérsias em sua análise, não sendo incomum que ótimos peritos se divirjam em suas avaliações.

O Anexo 10 da NR-15 está transcrito (na íntegra!) abaixo:

“As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”

A análise pericial é relativamente simples e consiste apenas em avaliar o local de trabalho e enquadrá-lo (ou não) no texto acima.


CRITÉRIOS DE CARACTERIZAÇÃO
P: QUAIS OS CRITÉRIOS QUE UM PERITO DEVE UTILIZAR PARA CARACTERIZAR OU NÃO INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A UMIDADE ?
R: A Portaria n.º 3214/78 do Ministério do Trabalho, em sua NR/15, anexo n.º10, item 1, registra que "As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de reduzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".


Pelo que se pode concluir, a umidade é um agente caracterizado por excesso de água no ambiente laboral, em forma líquida ou vapor.
A avaliação é qualitativa e feita por inspeção no local de trabalho, não existindo limites de tolerância para orientar o perito.
Portanto, o perito deve levar em consideração os seguintes fatores:

- Se o piso tem quantidade de água que possa manter encharcados os sapatos do trabalhador exposto durante o desenvolvimento de suas atividades;
- Se o tipo de atividade desenvolvida pode molhar as vestimentas do trabalhador;
- Se o tempo de exposição é grande bastante para que possa ocorrer doenças ocupacionais conforme os princípios em higiene industrial.
- Se existe o uso de botas de borracha, roupas, avental e luvas impermeáveis impedindo o contato do trabalhador com água durante o desenvolvimento de suas atividades;
- Se no ambiente ( ar ) existe umidade excessiva ocasionando uma respiração incômoda para os trabalhadores presentes.

30 agosto, 2016

Você conhece a ACGIH - Organização Americana que trata da Segurança do Trabalho e Meio Ambiente

ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygienists 
(Conferência Americana de Higienistas Industriais Governamentais)

Ela desenvolve pesquisas e campanhas de Saúde, segurança Ocupacional e Ambiental, no vídeo abaixo uma campanha sobre EPI (PPE - Personal Protective Equipament).


A ACGIH é uma organização baseada em seus membro que busca avançar em tecnologias de saúde ocupacional e ambiental. Exemplos disso incluem nossas edições anuais do livro e práticas de trabalho e guias TLVs® e BEIs® que as normas Brasileiras fazem referencia. Em resumo e fazendo uma comparação, essa organização se assemelha a nossa FUNDACENTRO no campo de pesquisa e publicações normativas.

Sua história:

Por mais de 75 anos, a ACGIH é considerada uma organização muito respeitada pelos indivíduos na higiene industrial e da indústria de saúde e segurança ocupacional e ambiental. O que começou como uma base tem crescido bastante hoje. 


Resultado de imagem para acgihDurante este tempo, ACGIH cresceu e se expandiu sem perder de vista o seu objetivo original, que é o de incentivar o intercâmbio de experiências entre os trabalhadores de higiene industrial e de recolher e tornar acessível tais informações e dados que possam ser de ajuda para eles no cumprimento adequado de suas funções. 

Desde a sua fundação em 1938, a ACGIH passou por muitas mudanças. Seus membros cresceu e se diversificou; seus interesses e projetos se multiplicaram; nomes e rostos na organização mudaram. Apesar dessas mudanças, a ACGIH não perdeu de vista os seus objetivos iniciais, que se refletem na missão organizacional de hoje: ACGIH é uma organização baseada em membro que avança saúde ocupacional e ambiental.


Pesquisa e publicações

Hoje, nove Comitês da ACGIH concentram as suas energias em uma variedade de tópicos: segurança agrícola e de saúde, instrumentos de amostragem de ar, bioaerossóis, os índices de exposição biológica, ventilação industrial, internacional, empresa de pequeno porte, valores limite para as substâncias químicas (TLV®-CS) e limiares para agentes físicos (TLV®-PA).

Suas publicações são nos seguintes temas: 

Higiene industrial
Saúde Ambiental
Ciência Segurança e Saúde
Controles no local de trabalho
Preparação para Exames 
Recursos informáticos
Ergonomia
Materiais Perigosos / Resíduos
Qualidade do ar interno
Medicina / Toxicologia
Agentes físicos
Desenvolvimento profissional

Saiba mais no site da ACGIH:

Atos e Condições Inseguras

Nem todos tem a sorte desse pequeno cãozinho! Evite acidentes.. não cometa atos e nem condições inseguras.

Atos e condições inseguras podem estar em vários lugares. Pode ser sem você perceber ou por existir a muito tempo, aquilo que era errado se torna normal e não passa mais a ser perceptível.

Para você entender um pouco mais sobre esses conceitos.

Atos inseguros

É a maneira como as pessoas se expõem, consciente ou inconscientemente, a riscos de acidentes. São esses os atos responsáveis por muitos dos acidentes de trabalho e que estão presentes na maioria dos casos em que há alguém ferido.

Em uma pesquisa realizada foi constatado que em 80% dos casos de acidentes o motivo principal é o ato inseguro.

Abaixo alguns exemplos de atos inseguros mais conhecidos:

Ficar junto ou sob cargas suspensas.
• Usar máquinas sem habilitação ou permissão.
• Lubrificar, ajustar e limpar maquina em movimento.
• Inutilizar dispositivos de segurança.
• Uso de roupa inadequada.
• Transportar ou empilhar inseguramente.
• Tentar ganhar tempo.
• Expor partes do corpo, a partes móveis de maquinas ou equipamentos.
• Imprimir excesso de velocidade.
• Improvisar ou fazer uso de ferramenta inadequada à tarefa exigida.
• Não utilizar EPI.
• Manipulação inadequada de produtos químicos.
• Fumar em lugar proibido.
• Consumir drogas, ou bebidas alcoólicas durante a jornada de trabalho.

Atos e condições inseguras

Condições inseguras

Condições inseguras nos locais de serviço são aquelas que compreendem a segurança do trabalhador. São as falhas, os defeitos, irregularidades técnicas e carência de dispositivos de segurança que põe em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas e a própria segurança das instalações e equipamentos.

Abaixo alguns exemplos de condições inseguras mais comumente conhecidas:

Falta de proteção em máquinas e equipamentos
• Deficiência de maquinário e ferramental
• Passagens perigosas
• Instalações elétricas inadequadas ou defeituosas
• Falta de equipamento de proteção individual
• Nível de ruído elevado
• Proteções inadequadas ou defeituosas
• Má arrumação/falta de limpeza
• Defeitos nas edificações
• Iluminação inadequada
• Piso danificado
• Risco de fogo ou explosão

Atos inseguros podem ocorrer por diversas causas, e todas elas são provenientes do homem, portanto, “como faz” que é o grande problema dos resultados que traz um ato inseguro.

Fazer com segurança, consciência e sem pressa são atitudes que contribuem para que se faça bem feito e não gerando uma situação insegura colocando em risco a própria vida e a dos demais.

A educação, o conhecimento do que é certo ou errado também contribui favoravelmente para que muitos incidentes aconteçam. O maior responsável pelo ato inseguro é você, pense antes de fazer, não faça com pressa, não queira desenvolver várias atividades ao mesmo tempo.

Uma frase clássica da segurança no trabalho reflete essa situação “Não há trabalho tão urgente e serviço tão importante que não possa ser feito com segurança”. Reflita, pense nisso.

As condições inseguras tem como resultado o tempo, a resistência de certos materiais se desgasta, a organização do local, que é um fator humano e/ou falta de manutenção, tecnologia aplicado ao local, entre outros.

Mesmo sendo originadas por diversos fatores externos, as condições inseguras tem como responsabilidade o próprio homem, seja por sua omissão ou irresponsabilidade.

Portanto, a Segurança começa e termina com as ações, atitudes e consciência de todos nós.

Colabore com ambientes mais salubres a começar de casa, escola, rua, sociedade e principalmente na empresa, reduzindo o número de acontecimentos alarmantes que cresce a cada ano.

Fonte: http://ddsonline.com.br/dds-temas/39-seguranca/415-atos-e-condicoes-inseguras-conceitos-e-exemplos.html 

29 agosto, 2016

Diferença entre LTCAT e PPRA - Veja os principais pontos

O LTCAT retrata a realidade dos agentes agressivos da empresa, já o PPRA promove um planejamento da ação para minimizar ou neutralizar os efeitos dos agentes agressivos.

O PPRA identifica os riscos e os agentes agressivos à saúde do trabalhador.

O LTCAT quantifica os agentes agressivos, determina a insalubridade e indica se dá direito à aposentadoria especial

Veja abaixo as principais diferenças:



PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCO AMBIENTAIS – NR-09

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos da NR-09, visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e, consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes.
O PPRA tem por objetivo avaliar as atividades desenvolvidas pelos empregados no exercício de todas as suas funções e ou atividades, determinando se os mesmos estão expostos a agentes nocivos, com potencialidade de causar prejuízo à saúde ou a sua integridade física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente.
 A implementação do PPRA é de responsabilidade do empregador. O desrespeito a essa exigência pode acarretar sérias conseqüências para a empresa, que vão desde multas até o embargo ou interdição.

LTCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO

O LTCAT é um laudo elaborado a partir de um levantamento dos riscos ambientais (no local de trabalho) mediante uma visita realizada por Engenheiro ou Médico do Trabalho que vistoriam e determinam os riscos existentes.
A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.