24 setembro, 2019

Alteração das NRs 03, 24 e 28

O Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho altera na data de hoje as NR's 03, 24 e 28



Portaria SEPRT n.º 1.066 (Aprova a nova redação da NR-24)
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.066-de-23-de-setembro-de-2019-217773245

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/09/2019 Edição: 185 Seção: 1 Página: 32
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 1.066, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 24 - Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, que a Norma Regulamentadora nº 24 e seus Anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:
Regulamento
Tipificação
NR-24
NR Especial
Anexo I
Tipo 2
Anexo II
Tipo 2
Anexo III
Tipo 2
Art. 3º Revogar a Portaria SSST nº 13, de 17 de setembro de 1993.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 24 -Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho
Sumário
24.1 Objetivo e campo de aplicação
24.2 Instalações sanitárias
24.3 Componentes sanitários
24.4 Vestiários
24.5 Locais para refeições
24.6 Cozinhas
24.7 Alojamento
24.8 Vestimenta de trabalho
24.9 Disposições gerais
Anexo I: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em "Shopping Center"
Anexo II: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços
Anexo III: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Transporte Público Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em Atividade Externa
24.1 Objetivo e campo de aplicação
24.1.1 Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.
24.1.1.1 Para efeitos desta NR, trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações regulamentadas nesta NR.
24.2 Instalações sanitárias
24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.
24.2.1.1 As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual, observando-se que:
a) os estabelecimentos construídos até 23/092019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.
b) os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem) trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, no que exceder.
24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.
24.2.2.1 Será exigido um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.
24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.
24.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) peças sanitárias íntegras;
d) possuir recipientes para descarte de papéis usados;
e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local; e
g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento.
24.3 Componentes sanitários
Bacias sanitárias
24.3.1 Os compartimentos destinados as bacias sanitárias devem:
a) ser individuais;
b) ter divisórias com altura que mantenham seu interior indevassável com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação;
c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
d) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa quando for destinado às mulheres; e
e) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, deve haver área livre de pelo menos 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro entre a borda frontal da bacia sanitária e a porta fechada.
Mictórios
24.3.2 Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.
24.3.2.1 No mictório do tipo calha coletiva, cada segmento de, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.
24.3.2.2 No mictório do tipo calha coletiva, quando inexistir anteparo, cada segmento de, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.
24.3.2.3 Os mictórios devem ser construídos com material impermeável e mantidos em condições de limpeza e higiene.
Lavatórios
24.3.3 O lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo com várias cubas, possuindo torneiras, sendo que cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) corresponde a uma unidade para fins de dimensionamento do lavatório.
24.3.4 O lavatório deve ser provido de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
Chuveiros
24.3.5 Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada:
a) 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador;
b) 20 (vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.
24.3.5.1 Nas atividades em que há exigência de chuveiros, estes devem fazer parte ou estar anexos aos vestiários.
24.3.6 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a) ser individuais e mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento;
c) dispor de chuveiro de água quente e fria;
d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável;
e) dispor de suporte para sabonete e para toalha; e
f) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros).
24.4 Vestiários
24.4.1 Todos os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários quando:
a) a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou
b) a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.
24.4.2 Os vestiários devem ser dimensionados em função do número de trabalhadores que necessitam utilizá-los, até o limite de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, conforme o seguinte cálculo: área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 - (nº de trabalhadores / 1000).
24.4.2.1 Em estabelecimentos com mais de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, os vestiários devem ser dimensionados com área de, no mínimo, 0,75m² (setenta e cinco decímetros quadrados) por trabalhador.
24.4.3 Os vestiários devem:
a) ser mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
d) ter assentos em material lavável e impermeável em número compatível com o de trabalhadores; e
e) dispor de armários individuais simples e/ou duplos com sistema de trancamento.
Armários
24.4.4 É admitido o uso rotativo de armários simples entre usuários, exceto nos casos em que estes sejam utilizados para a guarda de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e de vestimentas expostas a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade.
24.4.5 Nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador devem ser fornecidos armários de compartimentos duplos ou dois armários simples.
24.4.5.1 Ficam dispensadas de disponibilizar 2 (dois) armários simples ou armário duplo as organizações que promovam a higienização diária de vestimentas ou que forneçam vestimentas descartáveis, assegurada a disponibilização de 1 (um) armário simples para guarda de roupas comuns de uso pessoal do trabalhador.
24.4.6 Os armários simples devem ter tamanho suficiente para que o trabalhador guarde suas roupas e acessórios de uso pessoal, não sendo admitidas dimensões inferiores a: 0,40m (quarenta centímetros) de altura, 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.
24.4.6.1 Nos armários de compartimentos duplos, não são admitidas dimensões inferiores a:
a) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho; ou
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
24.4.7 As empresas que oferecerem serviços de guarda volume para a guarda de roupas e acessórios pessoais dos trabalhadores estão dispensadas de fornecer armários.
24.4.8 Nas empresas desobrigadas de manter vestiário, deve ser garantido o fornecimento de escaninho, gaveta com tranca ou similar que permita a guarda individual de pertences pessoais dos trabalhadores ou serviço de guarda-volume.
24.5 Locais para refeições
24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.
24.5.1.1 É permitida a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos para a tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, garantido o intervalo para alimentação e repouso.
24.5.2 Os locais para tomada de refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1, devem:
a) ser destinados ou adaptados a este fim;
b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e
c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos.
24.5.2.1 A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições:
a) meios para conservação e aquecimento das refeições;
b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e
c) água potável.
24.5.3 Os locais destinados às refeições para atender mais de 30 (trinta) trabalhadores, conforme subitem 24.5.1.1, devem:
a) ser destinados a este fim e fora da área de trabalho;
b) ter pisos revestidos de material lavável e impermeável;
c) ter paredes pintadas ou revestidas com material lavável e impermeável;
d) possuir espaços para circulação;
e) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados artificialmente;
f) possuir lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local, atendendo aos requisitos do subitem 24.3.4;
g) possuir assentos e mesas com superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em número correspondente aos usuários atendidos;
h) ter água potável disponível;
i) possuir condições de conservação, limpeza e higiene;
j) dispor de meios para aquecimento das refeições; e
k) possuir recipientes com tampa para descarte de restos alimentares e descartáveis.
24.5.4 Ficam dispensados das exigências do item 24.5 desta NR:
a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus trabalhadores, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.
c) os estabelecimentos que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições pelos trabalhadores que trazem refeição de casa.
24.6 Cozinhas
24.6.1 Quando as empresas possuírem cozinhas, estas devem:
a) ficar anexas aos locais para refeições e com ligação para os mesmos;
b) possuir pisos e paredes revestidos com material impermeável e lavável;
c) dispor de aberturas para ventilação protegidas com telas ou ventilação exautora;
d) possuir lavatório para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação, dispondo de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
e) ter condições para acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as normas locais de controle de resíduos sólidos; e
f) dispor de sanitário próprio para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros alimentícios, separados por sexo.
24.6.2 Em câmaras frigoríficas devem ser instalados dispositivos para abertura da porta pelo lado interno, garantida a possibilidade de abertura mesmo que trancada pelo exterior.
24.6.3 Os recipientes de armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem ser instalados em área externa ventilada, observadas as normas técnicas brasileiras pertinentes.
24.7 Alojamento
24.7.1 Alojamento é o conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores.
24.7.2 Os dormitórios dos alojamentos devem:
a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza;
b) ser dotados de quartos;
c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação sanitária com chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores hospedados ou fração; e
d) ser separados por sexo.
24.7.2.1. Caso as instalações sanitárias não sejam parte integrante dos dormitórios, devem estar localizadas a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos mesmos, interligadas por passagens com piso lavável e cobertura.
24.7.3 Os quartos dos dormitórios devem:
a) possuir camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança;
b) possuir colchões certificados pelo INMETRO;
c) possuir colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às condições climáticas;
d) possuir ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando em consideração as condições climáticas locais;
e) possuir capacidade máxima para 8 (oito) trabalhadores;
f) possuir armários;
g) ter, no mínimo, a relação de 3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e armário; e
h) possuir conforto acústico conforme NR17.
24.7.3.1 As camas superiores dos beliches devem ter proteção lateral e escada fixas à estrutura.
24.7.3.2 Os armários dos quartos devem ser dotados de sistema de trancamento e com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, e enxoval de cama.
24.7.4 Os trabalhadores alojados no mesmo quarto devem pertencer, preferencialmente, ao mesmo turno de trabalho.
24.7.5 Os locais para refeições devem ser compatíveis com os requisitos do item 24.5 desta NR, podendo ser parte integrante do alojamento ou estar localizados em ambientes externos.
24.7.5.1 Quando os locais para refeições não fizerem parte do alojamento, deverá ser garantido o transporte dos trabalhadores.
24.7.5.2 É vedado o preparo de qualquer tipo de alimento dentro dos quartos.
24.7.6 Os alojamentos devem dispor de locais e infraestrutura para lavagem e secagem de roupas pessoais dos alojados ou ser fornecido serviço de lavanderia.
24.7.7 Os pisos dos alojamentos devem ser impermeáveis e laváveis.
24.7.8 Deve ser garantida coleta de lixo diária, lavagem de roupa de cama, manutenção das instalações e renovação de vestuário de camas e colchões.
24.7.9 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:
a) os sanitários deverão ser higienizados diariamente;
b) é vedada, nos quartos, a instalação e utilização de fogão, fogareiro ou similares;
c) ser garantido o controle de vetores conforme legislação local.
24.7.10 Os trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento.
24.8 Vestimenta de trabalho
24.8.1 Vestimenta de trabalho é toda peça ou conjunto de peças de vestuário, destinada a atender exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem contato com sujidade, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir que o trabalhador seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI.
24.8.2 O empregador deve fornecer gratuitamente as vestimentas de trabalho.
24.8.3 A vestimenta não substitui a necessidade do EPI, podendo seu uso ser conjugado.
24.8.4 Cabe ao empregador quanto às vestimentas de trabalho:
a) fornecer peças que sejam confeccionadas com material e em tamanho adequado, visando o conforto e a segurança necessária à atividade desenvolvida pelo trabalhador;
b) substituir as peças conforme sua vida útil ou sempre que danificadas;
c) fornecer em quantidade adequada ao uso, levando em consideração a necessidade de troca da vestimenta; e
d) responsabilizar-se pela higienização com periodicidade necessária nos casos em que a lavagem ofereça riscos de contaminação.
24.8.4.1 Nos casos em que seja inviável o fornecimento de vestimenta exclusiva para cada trabalhador, deverá ser assegurada a higienização prévia ao uso.
24.8.5 As peças de vestimentas de trabalho, quando usadas na cabeça ou face, não devem restringir o campo de visão do trabalhador.
24.9 Disposições gerais
24.9.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.
24.9.1.1 O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.
24.9.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, esta deverá ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados.
24.9.2 Os locais de armazenamento de água potável devem passar periodicamente por limpeza, higienização e manutenção, em conformidade com a legislação local.
24.9.3 Deve ser realizada periodicamente análise de potabilidade da água dos reservatórios para verificar sua qualidade, em conformidade com a legislação.
24.9.4 A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada, devendo ser afixado aviso de advertência da sua não potabilidade.
24.9.5 Os locais de armazenamento de água, os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação.
24.9.6 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade.
24.9.6.1 O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
24.9.7 Todos os ambientes previstos nesta norma devem ser construídos de acordo com o código de obras local, devendo:
a) ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries;
b) ter paredes construídas de material resistente;
c) ter pisos de material compatível com o uso e a circulação de pessoas;
d) possuir iluminação que proporcione segurança contra acidentes.
24.9.7.1 Na ausência de código de obra local, deve ser garantido pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), exceto nos quartos de dormitórios com beliche, cuja medida mínima será de 3,00 m (três metros).
24.9.7.2 As instalações elétricas devem ser protegidas para evitar choques elétricos.
24.9.8 Devem ser garantidas condições para que os trabalhadores possam interromper suas atividades para utilização das instalações sanitárias.
24.9.9 Em edificações com diversos estabelecimentos, todas as instalações previstas nesta NR podem ser atendidas coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio, mantendo-se o empregador como o responsável pela disponibilização das instalações.
24.9.9.1 O dimensionamento deve ser feito com base no maior número de trabalhadores por turno.
Anexo I da NR-24
Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em "shopping center"
1. Para efeito deste Anexo, considera-se "Shopping Center" o espaço planejado sob uma administração central sujeito a normas contratuais padronizadas, procurando assegurar convivência integrada, composto por estabelecimentos tais como: lojas de qualquer natureza e quiosques, lanchonetes, restaurantes, salas de cinema e estacionamento, destinados à exploração comercial e à prestação de serviços.
2. A administração central é responsável pela disponibilização das instalações sanitárias, vestiários e ambientes para refeições aos seus trabalhadores e aos trabalhadores dos estabelecimentos que não disponham de espaço construtivo para atender os dispositivos desta NR em seus estabelecimentos.
2.1 A administração central disponibilizará local para conservação, aquecimento da alimentação trazida pelos trabalhadores, bem como para tomada das refeições.
2.2 A administração central disponibilizará vestiário para troca de roupa dos trabalhadores usuários, dos quais são exigidos o uso de uniforme e vestimentas de trabalho, bem como para guarda de seus pertences.
3. Os estabelecimentos referidos no item 1 ficam dispensados dos itens relativos a instalações sanitárias, vestiários e locais para refeições, desde que os trabalhadores possam utilizar as instalações sanitárias e a praça de alimentação do "Shopping Center" ou outro espaço destinado a estes fins, conforme o estabelecido nesta norma.
4. Aos trabalhadores de lanchonetes, restaurantes ou similares deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.
4.1 Aos trabalhadores de atividades com exposição a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.
Anexo II da NR-24
Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em trabalho externo de prestação de serviços
1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho externo todo aquele realizado fora do estabelecimento do empregador cuja execução se dará no estabelecimento do cliente ou em logradouro público. Excetua-se deste anexo as atividades relacionadas à construção, leituristas, vendedores, entregadores, carteiros e similares, bem como o de atividade regulamentada pelo Anexo III desta norma.
2. Nas atividades desenvolvidas em estabelecimento do cliente, este será o responsável pelas garantias de conforto para satisfação das necessidades básicas de higiene e alimentação, conforme item 24.1 desta norma.
2.1 Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador:
a) instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos;
b) local para refeição protegido contra intempéries e em condições de higiene, que atenda a todos os trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em estabelecimentos comerciais; e
c) água fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em quantidade suficiente.
3. O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos deve ser gratuito para o trabalhador.
4. Aos trabalhadores, em trabalho externo que levem suas próprias refeições, devem ser oferecidos dispositivos térmicos para conservação e aquecimento dos alimentos.
5. Em trabalhos externos o atendimento a este Anexo poderá ocorrer mediante convênio com estabelecimentos nas proximidades do local do trabalho, garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local.
Anexo III da NR-24
Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa
1. Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho em transporte público coletivo rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de operação do transporte coletivo urbano e de caráter urbano por ônibus: os motoristas, cobradores e fiscais de campo - assim identificados como trabalhadores.
2. Este Anexo estabelece as condições mínimas aplicáveis às instalações sanitárias e locais para refeição a serem disponibilizados pelo empregador ao pessoal que realiza trabalho externo na operação do transporte público coletivo urbano e de caráter urbano.
3. Para efeito deste Anexo, são considerados pontos iniciais e finais de linhas de ônibus urbano e de caráter urbano os locais pré-determinados pelo poder público competente como pontos extremos das linhas, itinerários ou rotas de ônibus, situados em logradouros públicos, com área destinada ao estacionamento de veículos e instalações mínimas para controle operacional do serviço e acomodação do pessoal de operação nos intervalos entre viagens.
3.1 Em caso de terminais e estações de passageiros implantados pelo poder público, presumem-se cumpridos os dispositivos desta norma.
3.2 Recomenda-se aos órgãos gestores públicos responsáveis pelas redes de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano que considerem as disposições deste Anexo no processo de definição dos locais para instalação dos pontos iniciais e finais das linhas que compõem as referidas redes.
4. Condições de Satisfação de Necessidades Fisiológicas, Alimentação e Hidratação.
4.1 Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé.
4.1.1 As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 10 (dez) trabalhadores desde que sejam garantidas condições de privacidade e higiene.
4.1.2 As instalações sanitárias podem ser substituídas por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos.
4.2 Os locais para refeição deverão ser protegidos contra intempéries, estar em boas condições e atender a todos os trabalhadores.
4.3 Água potável deve ser disponibilizada nos pontos inicial ou final e nos terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita o enchimento de recipientes individuais ou o consumo no local, proibido o uso de copos coletivos.
4.3.1 As trocas de recipientes estarão sob a responsabilidade da empresa permissionária ou concessionária cujas recomposições se darão numa frequência que leve em consideração as condições climáticas e o número de trabalhadores, de tal modo a que haja sempre suprimento de água a qualquer momento da jornada de trabalho.
4.4 Para efeito de dimensionamento das instalações sanitárias e do local para refeição, deverá ser considerado o número máximo existente de trabalhadores presentes ao mesmo tempo, no referido ponto inicial ou final, de acordo com a programação horária oficial das linhas de ônibus.
4.5 O atendimento ao disposto nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 poderá ocorrer mediante convênio ou parceria com estabelecimentos comerciais, industriais ou propriedades privadas.
4.6 O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos de transporte público coletivo urbano rodoviário não deve ter custo para o trabalhador.

Portaria SEPRT n.º 1.067 (Altera a NR-28)
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.067-de-23-de-setembro-de-2019-217774300



Portaria SEPRT n.º 1.068 (Aprova a nova redação da NR-03)
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.068-de-23-de-setembro-de-2019-217774385


Portaria SEPRT n.º 1.069 (Procedimentos de Embargo e interdição)
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.069-de-23-de-setembro-de-2019-217774898

Nova Carteira de Trabalho Digital será o Número do seu CPF

Governo publica regras da carteira de trabalho digital

Implementação do documento eletrônico é uma das ações previstas pelo pacote da MP da Liberdade Econômica, sancionada no último dia 20


Veja abaixo a Portaria que cria a Carteira de Trabalho Digital.

Uma das ações previstas no texto da MP da Liberdade Econômica, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no último dia 20, a implementação da carteira de trabalho digital foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira 24. Em portaria, o Ministério da Economia esclarece que o documento físico segue válido, mas novas emissões devem preferencialmente ser realizadas pelo registro eletrônico, que terá como identificação o número de CPF do trabalhador.
Até então, já era possível a emissão de carteiras digitais como uma extensão do documento físico, que era insubstituível para o registro de novos empregos. A novidade é a equivalência entre os dois formatos e a possibilidade de que um trabalhador disponha apenas da versão eletrônica.
Para a habilitação da carteira de trabalho digital, o cidadão deve ter um número de CPF e criar uma conta na página de acesso do site do governo. A habilitação do documento será realizada no primeiro acesso, podendo ser acessado também no aplicativo específico denominado Carteira de Trabalho Digital.
Veja abaixo a Portaria que disciplina o assunto:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/09/2019 | Edição: 185 | Seção: 1 | Página: 32
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
Disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico - Carteira de Trabalho Digital.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
Considerando o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
Considerando a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, resolve
Art. 1° Disciplinar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.
Art. 2° Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
Art. 3º A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo necessária sua habilitação.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.
Art. 4º Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.
Parágrafo único. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser feita por meio de:
I - aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
Art. 5º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial:
I - a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
II - os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.
Art. 6º O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.
Art. 7º A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

10 julho, 2019

eSocial será extinto e substituído por outro Sistema em 2020

eSocial será extinto e substituído por outro Sistema em 2020, afirma secretário da Previdência



O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, afirmou nesta terça-feira (9) que o eSocial só funcionará até janeiro de 2020. Segundo o secretário, a partir do ano que vem o eSocial será substituído por outros dois sistemas: um da Receita Federal e outro de Trabalho e Previdência.

O eSocial é uma plataforma de registro informações para o cumprimento de obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

"O fato de ser dois sistemas não quer dizer que vai aumentar a complexidade. Serão dois sistemas bem mais simples, esse é o nosso compromisso", disse o secretário.

O secretário Rogério Marinho afirmou ainda que com a aprovação da chamada MP da "liberdade econômica" o governo vai criar a carteira de trabalho digital. O sistema eletrônico substituirá a carteira de trabalho de papel. Segundo o secretário, a instituição da carteira de trabalho digital está prevista no relatório do deputado Jerônimo Goergen, relator da MP. A previsão é que a carteira de trabalho eletrônica comece a ser implantada em setembro deste ano.

Menos informações
O secretário de Trabalho, Bruno Dalcom, destacou que a intenção é cortar as informações exigidas das empresas no eSocial de 900 para cerca de 500 nos próximos meses.

Ele destacou que informações como título de eleitor, número da carteira de identidade e informações de saúde e segurança do trabalho deixarão de ser exigidas.

Entre as informações que serão mantidas está a comunicação de acidentes de trabalho e informações de folha de pagamento, férias, Rais e Caged, por exemplo.

O governo não informou, no entanto, quantas informações devem ser exigidas no novo sistema que entrará em vigor em janeiro de 2020.

Pequenas empresas
Até janeiro de 2020, as micro e pequenas empresas não serão obrigadas a aderir ao eSocial. A partir dessa data, ingressarão diretamente no novo sistema.

Dalcom destacou que as empresas que fizeram investimentos para a implantação do eSocial não serão prejudicadas.

“As empresas que já entraram no eSocial não serão prejudicadas. O novo programa será formulado respeitando os investimentos feitos por essas empresas em tecnologia e capacitação de mão de obra”, afirmou.

Além disso, no novo sistema haverá diferença entre o programa usado por médias e grandes empresas e o usado por micro e pequenas empresas.

Simplificação
O secretário afirmou ainda que até ser extinto, em janeiro de 2020, o eSocial será simplificado. Ao longo dos próximos meses as informações exigidas no sistema serão reduzidas em 40% a 50%.

"Ao longo dos próximos seis meses vamos manter o sistema com essas inovações. A partir de janeiro de 2020 estaremos apresentando uma nova plataforma", disse.

eSocial
O eSocial é uma ferramenta que reúne os dados trabalhistas, fiscais, previdenciários das empresas em uma só plataforma. No início, somente patrões de empregados domésticos eram obrigados a usar o eSocial.

A partir de janeiro deste ano, empregadores do Simples Nacional (incluindo MEI), empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos foram obrigados a aderir ao sistema.

Desde julho do ano passado, empresas de médio porte (que faturam entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões) passaram a ter que enviar seus dados ao sistema, que já era obrigatório desde janeiro para as grandes. E desde novembro de 2018, as micro e pequenas e os MEI (microempreendedores individuais) também passaram a ser obrigadas a usar o sistema.

Fonte: G1.com.br 

13 maio, 2019

Governo anuncia redução de 90% de normas de segurança no trabalho



                        Governo quer reduzir em 90% as NR's


O presidente Jair Bolsonaro anunciou pelas redes sociais, nesta segunda-feira, que fará uma redução de 90% nas Normas Regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho. Conforme um texto divulgado pelo presidente, "há custos absurdos [para as empresas] em função de uma normatização absolutamente bizantina, anacrônica e hostil" nesse segmento.

O texto informa que a primeira NR a ser revista é a de número 12, "que trata da regulamentação do maquinário, abrangendo desde padarias até fornos siderúrgicos". A promessa é que o pacote de revisão seja entregue em junho. No material divulgado pelo presidente, há frases entre aspas de declarações contra as NRs, mas que não são atribuídas a ninguém. Entre outras coisas sem autoria identificada, é dito que "existem quase 5.000 documentos infralegais, portarias, instruções normativas, decretos da década de 1940 que ainda são utilizados para nossa fiscalização, de forma arbitrária".

Mais adiante, o texto diz que "um pequeno empresário chega a ser submetido a 6,8 mil regras distintas de fiscalização". A informação segundo a qual busca-se uma redução de 90% dessas regras aparece nesse contexto.

O texto diz ainda que, segundo o secretário especial de Previdência, Rogério Marinho, "a modernização das NRs faz parte de um processo que tem a integridade fiscal como espinha dorsal, rumo à retomada do crescimento". A partir daí, há uma defesa da reforma da Previdência, do equilíbrio fiscal e do aumento do investimento público.


23 abril, 2019

Portaria altera a NR 22 e determina que Áreas Administrativas devem ficar longe de barragens

Empresas têm seis meses para se adequar às determinações incluídas na NR 22 


Mineradoras de todo o país têm o prazo de seis meses para se adequar às exigências incluídas na Norma Regulamentadora 22, que diz respeito à Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou no Diário Oficial na sexta-feira (12), portaria que altera o normativo com o intuito de garantir maior segurança para os trabalhadores de barragens sujeitas a riscos de rompimento. 

A partir de agora fica vedada em todas as barragens de rejeito de minério, independentemente do seu porte ou volume, o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa nas proximidades de barragens que estão sujeitas à inundação em caso de rompimento. Os ajustes se estendem aos Permissionários de Lavra Garimpeira, em localizações próximas às barragens dessa natureza. 

As áreas de vivência englobam instalações sanitárias, vestiários, alojamentos, local de refeições, cozinha, lavanderia, área de lazer e ambulatório. A exceção será para as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante (abaixo) de barragens sujeitas à inundação em caso de rompimento. Para novas barragens, a vedação não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório. 

“A portaria tem o objetivo de evitar outras tragédias como a ocorrida na Mina de Córrego do Feijão, no município de Brumadinho, em Minas Gerais. Nesta semana, a Superintendência Regional do Trabalho na Bahia interditou uma barragem no interior do estado que colocava ao menos 150 trabalhadores em risco e que se encontravam à jusante da barragem sem condições de estabilidade. Em Minas Gerais, temos barragens no município de Itabira que estão acima de instalações administrativas que podem ser atingidas em caso de rompimento”, destaca o Coordenador da Comissão Permanente Nacional do Setor Mineral do Ministério da Economia, Mário Parreiras de Faria. 

Faria explica que a portaria considera que, mesmo as barragens menores (não incluídas na Política Nacional de Barragens), estão obrigadas a cumprir as medidas, com o objetivo de proteger a vida dos trabalhadores. Por serem consideradas áreas de risco grave e iminentes estarão passíveis de interdição caso seja identificada alguma inconformidade. 

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21 dezembro, 2018

Portarias alteram NRs nº 12, 15, 22, 31 e 36

Cinco portarias que trazem alterações às Normas Regulamentadoras nº 12, 15, 22, 31 e 36 foram publicadas hoje, dia 19 de dezembro, na seção 1 do Diário Oficial da União.


As mudanças na NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) se deram por meio da Portaria nº 1.083, que trouxe alterações na redação da norma. As mudanças estão no item 12.37, no item 1 do Anexo II - Conteúdo Programático da Capacitação e nos subitens 2.4, 2.5, 3.3 e 3.4 do Anexo XII - Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura.
A Portaria nº 1.084, altera a redação do anexo 5 - Radiações Ionizantes - da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), passando o novo texto para "nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la".
Já, a NR 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) teve a sua redação alterada por meio da Portaria nº 1.085. Os itens em mudança são: 22.26 - Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos e 22.32 - Operações de Emergência.
A Portaria nº 1.086 apresenta modificações na NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura). Entre as mudanças está a alteração do item 31.3.1, que descreve a competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, para definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural. Além disto, a portaria também inclui o Anexo I - Glossário.
E por último, a Portaria nº 1.087, traz a alteração do Anexo II - Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano - da NR 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados). A partir desta mudança, houve a inclusão do inciso V no item 1 do Anexo II, com a nomenclatura "V - Máquina para corte de carcaças de animais de médio e grande porte".

Fonte: Redação Revista Proteção - 19/12/2018

Nova NR 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo - Portaria 1.186

Publicada hoje a PORTARIA Nº 1.186, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018, que aprova a Norma Regulamentadora n.º 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.



A norma tratará dos seguintes assuntos:

SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO
SUMÁRIO
1. Objetivo e Campo de Aplicação
2. Obrigações Gerais - Responsabilidades e Competências
3. Responsabilidades da Contratante e da Contratada
4. Direitos dos Trabalhadores
5. declaração da Instalação Marítima - DIM
6. Comissionamento, Ampliação, Modificação, Manutenção, Reparo, Descomissionamento e Desmonte
7. Documentação
8. Capacitação, Qualificação e Habilitação
9. Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT
10. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas - CIPLAT
11. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
12. Atenção à Saúde na Plataforma
13. Meios de Acesso à Plataforma
14. Condições de Vivência a Bordo
15. Alimentação a Bordo
16. Climatização
17. Sinalização de Segurança e Saúde
18. Instalações Elétricas
19. Armazenamento de Substâncias Perigosas
20. Movimentação e Transporte de Cargas
21. Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações
22. Análises de Risco das Instalações e Processos
23. Inspeções de Segurança e Saúde a Bordo
24. Inspeções e Manutenções
25. Procedimentos Operacionais e da Organização do Trabalho
26. Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio e Gases
27. Prevenção e Controle de Vazamentos Derramamentos, Incêndios e Explosões
28. Proteção e Combate a Incêndios
29. Proteção Contra Radiações Ionizantes
30. Plano de Resposta a Emergências
31. Sistema de Drenagem, de Tratamento e de Disposição de Resíduos
32. Comunicação e Investigação de Acidentes
33. Glossário
Anexo I - declaração da Instalação Marítima - DIM
Anexo II - Escala Beaufort
Anexo III - Curso Básico para Manipuladores de Alimentos
Anexo IV - Símbolos para sinalizar as fontes de radiação ionizante, locais de armazenamento de material radioativo e locais de trabalho com exposição à radiação ionizante industrial ou de origem natural
Anexo V - Curso Complementar para Serviços em Instalações Elétricas em Alta Tensão
Anexo VI - Curso Básico de Segurança em Operações de Movimentação de Cargas e Transporte de Pessoas
Anexo VII - Curso Complementar para Operadores de Guindastes
Anexo VIII - Curso para Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE à Radiação Ionizante
Anexo IX - Comunicação de Incidente em Plataforma - CIP

21 novembro, 2018

Segurança no Uso de Esmerilhadeiras - Vídeo e Instruções



Além dos EPIs (óculos, protetor auricular, luvas e avental de raspa de couro), o uso e armazenamento correto das esmerilhadeiras, irão lhe garantir segurança e durabilidade de sua ferramenta:

- Nunca use a esmerilhadeira sem a capa de proteção ou com a capa de proteção solta. Uma quebra de disco pode ser fatal.
- Não force demais a máquina. Forçar não aumenta a capacidade de remoção.
- Nunca tente soltar discos com golpes.
- Nunca segure a ferramenta pelo cabo.
- Se tiver alguém na sua frente, peça para ficar ao lado. 

25 outubro, 2018

Alteração na NR 17 - Ergonomia (Níveis de Iluminância)


NHO-11.
Entra em vigor na data de hoje (25/10/2018), nova NHO-11, a norma irá substituir a NBR-5413 em atendimento a NR-17 para avaliação dos ambientes de trabalhos internos.

A NHO 11 (2018) estabelece critérios e procedimentos para a avaliação dos níveis de iluminamento indicando parâmetros quantitativos e qualitativos no âmbito da iluminação interna dos ambientes de trabalho, voltados à segurança e ao desempenho eficiente do trabalho. 

Apresenta os requisitos relacionados aos instrumentos de medição, sua calibração e um conteúdo mínimo para a elaboração de relatórios técnicos. Foram inclusos nessa NHO anexos para auxiliar os usuários na análise preliminar dos ambientes de trabalho e verificação de inconsistências no sistema de iluminação, bem como foi introduzido um exemplo prático de aplicação da norma.

Veja abaixo a Portaria do MTE:




Para realizar o download da NHO - 11 clique aqui

18 outubro, 2018

Vaga Técnico de Segurança do Trabalho - SP

Bom dia, prezados. Segue ótima oportunidade de Técnico de Segurança do Trabalho.

Segue link para candidatar-se na vaga (4501): https://lnkd.in/dwxjAaw


17 outubro, 2018

NR 20 sofre alterações e as principais mudanças são nos cursos de capacitação



O MTE emitiu a PORTARIA Nº 860, no dia 16/10 no DOU, informado que a NR 20 tem modificações, e uma de suas principais mudanças é na forma de capacitação do profissionais que devem realizar o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis.

E ainda, diz sobre a forma de Capacitação para os trabalhadores de Instalação Classe I, II e III, que adentram na área e NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento, tendo esses que fazer o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis. Além de alteração quanto a qualificação do instrutor, do responsável técnico e na emissão do certificado.

"Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis."


Veja na integra, a Portaria 860 abaixo:



Ministério do Trabalho
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 860, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n.º 13.502, de
01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º
de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Incluir o subitem a.2 na alínea "a" da Classe I da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
a.2 - atividades de distribuição canalizada de gases
inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho
Admissível - PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2
.
Art. 2º Incluir o subitem a.3 na alínea "a" da Classe II da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
a.3 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 kgf/cm2
.
Art. 3º Alterar a redação dos itens 20.11.3, 20.11.14, 20.11.15, 20.11.17 da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis,
aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

20.11.3 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis.

20.11.14 Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, devem ter proficiência no assunto.

20.11.15 Os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico e Intermediário, devem ter um responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos instrutores.

20.11.17 Para os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após
avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório. 

Art. 4º Alterar o quadro da alínea "a", do item 1, e a alínea "a", do item 2 do Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

1) Critérios para Capacitação
a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e
NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento.
. Instalação Classe I Instalação Classe II Instalação Classe III


2) Conteúdo programático
a) Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis
Art. 5º Alterar no Glossário da Norma Regulamentadora n.º
20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com
redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, a
definição de Processo Contínuo de Produção, que passa a vigorar coma seguinte redação:
Processo contínuo de produção - Sistema de produção que
opera ininterruptamente durante as 24 horas do dia, por meio do
trabalho em turnos de revezamento, isto é, a unidade de produção tem
continuidade operacional durante todo o ano. Paradas na unidade de
produção para manutenção ou emergência não caracterizam
paralisação da continuidade operacional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.