20 abril, 2021

CAT - Será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico




A (CAT -  Comunicação de Acidente de Trabalho) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

Com a alteração da legislação, com a publicação da PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 202 INSS irá permitir o Registro da CAT de forma exclusivamente  online, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios. 

Mas o sistema também permite gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.


Principais alterações:


A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.

Fica revogada a Portaria nº 5.817, de 6 de outubro de 1999, do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social.

As orientações para o preenchimento da CAT constarão no Manual de orientação do eSocial (MOS) e no sítio eletrônico da Previdência Social. 


Dispõe sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico, pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210


AGÊNCIA DO INSS

Nos casos em que não for possível o registro da CAT de forma online e para que a empresa não esteja sujeita a aplicação da multa por descumprimento de prazo, o registro da CAT poderá ser feito em uma das agências do INSS (consulte a agência mais próxima).

Para tanto, o formulário da CAT deverá estar inteiramente preenchido e assinado, principalmente os dados referentes ao atendimento médico.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Para ser atendido nas agências do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF.

Para qualquer dos casos indicados acima, deverão ser emitidas quatro vias sendo:

1ª via ao INSS

2ª via ao segurado ou dependente

3ª via ao sindicato de classe do trabalhador

4ª via à empresa.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Caso a área de informações referente ao atestado médico do formulário não esteja preenchida e assinada pelo médico assistente, deverá ser apresentado o atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do local/data/hora de atendimento, bem como o diagnóstico com o CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) e o período provável para o tratamento, contendo a assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e o carimbo do médico responsável pelo atendimento, seja particular, de convênio ou do SUS;

A CAT inicial irá se referir a acidente de trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;

A CAT de reabertura será utilizada para casos de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;

A CAT de comunicação de óbito, será emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial;

Na CAT de reabertura, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. Não será considerada CAT de reabertura a situação de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.


Link da Portaria: Clique Aqui

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