29 abril, 2021

Governo Suspende a emissão de ASO's - E agora?





  • A MEDIDA PROVISORIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021 permitiu a flexibilização das medidas trabalhistas por parte das empresas, pelo prazo de 120 dias, como resposta ao enfrentamento do cenário da Covid-19.
  • Dentre as medidas que poderão ser adotadas pelas empresas, destacamos a seguir as principais:
    • Adoção do teletrabalho, sem a necessidade de firmar acordos ou elaborar aditivo ao contrato de trabalho;
    • Antecipação de Férias Individuais, mesmo no caso de o empregado não possuir período aquisitivo completo, observando entre outros, o período mínimo de 5 dias de gozo, e a notificação do trabalhador com 48 horas de antecedência;
    • Pagamento do terço constitucional de férias, referente as férias concedidas dentro do prazo de 120 dias estabelecido pelo Governo, poderá ser pago até o vencimento do décimo terceiro salário de 2021
    • Possibilidade de antecipação e aproveitamento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, para compensação de banco de horas;
    • Possibilidade de compensação de jornada por meio de banco de horas, que pode ser aproveitado no prazo de 18 meses;
    • Suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares no caso de trabalhadores que estejam em home office, com exceção dos exames demissionais;
    • Postergação do recolhimento do FGTS das competências abril, maio, junho e julho de 2021, para pagamento em até quatro parcelas mensais, a partir de setembro de 2021, sem incidência de multa ou encargos.
    • Suspensão pelo prazo de 120 dias da contagem do prazo prescricional dos débitos do FGTS.


O que diz a Portaria:


CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE

NO TRABALHO

.....


Art. 16. Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

§ 1º Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

§ 2º Os exames a que se refere o caput serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.

§ 3º Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.

§ 4º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

§ 5º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.


Sobre os treinamentos, também estão suspensos?


  • MEDIDA PROVISORIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021 permitiu a flexibilização das medidas trabalhistas por parte das empresas, pelo prazo de 60 dias, como resposta ao enfrentamento do cenário da Covid-19, no que diz a parte de treinamento também.
  • Dentre as medidas que poderão ser adotadas pelas empresas, destacamos a seguir as principais:

Art. 17. Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.


E como ficam os treinamentos?


§ 2º Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.


Como você via acima, os treinamentos poderão ser realizados de forma totalmente remota, ou seja, por Ensino a Distância. Claro, com a CapacityCursos


Art. 18. Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

Art. 19. O disposto neste Capítulo não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.


 As reuniões e eleições da CIPA também, foram autorizadas a serem de forma Online. 


Fonte: https://www.in.gov.br/ 




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