26 julho, 2021

Governo adia para 2022 o início do PGR (NR 01)

O Governo Federal, através do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou no DIÁRIO OFICIAL DA  UNIÃO, em 26/07/2021 (Edição: 139/Seção: 1/ Página: 75) a  Portaria 8.873, do qual prorroga a vigência das NR 01, 07, 09 e 18.





Veja a Publicação da Portaria:

PORTARIA Nº 8.873, DE 23 DE JULHO DE 2021

Prorroga o prazo de início de vigência das Normas Regulamentadoras nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; e nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, bem como de subitens específicos da nº 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. (Processo nº 19966.101487/2020-19).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Prorrogar, para o dia 3 de janeiro de 2022, o início da vigência dos seguintes normativos:

I - Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020;

II - Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020;

III - Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020; e

IV - Norma Regulamentadora nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.





Mas o que o que quer dizer isso?

Entenda o que acontecerá com a Nova NR 01

GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais:

O GRO (contido na nova NR 01) trata de todo escopo do gerenciamento de riscos ocupacionais de forma ampla por estabelecimento da empresa. Ele deve constituir, ou seja, formar um PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, que por sua vez vai estabelecer um plano de ação para minimizar os riscos identificados no inventário de riscos. 


O PGR também deverá estar integrado com outros planos e programas previstos na legislação de segurança e medicina do trabalho. A figura abaixo ilustra melhor o conceito e diferença de nível hierárquico dos novos conceitos sob a ótica da nova NR-1.

PRAZO DE IMPLANTAÇÃO

Antes, previsto para iniciar a partir de agosto de 2021, com a publicação da Portaria 8.873, inicia-se a vigência da nova NR-01 e consequentemente a obrigatoriedade do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR por estabelecimento em 03/01/2022.

E O PPRA, COMO FICA?

A partir agosto de 2021 o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais não terá mais validade e deverá ser substituído pelo PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos.

OBJETIVO DO PGR

O programa tem por principal objetivo, evitar, ou seja, prevenir que acidentes ambientais ocorram, que possam vir prejudicar a vida de colaboradores, a propriedade privada e também o meio ambiente, isto é, o programa visa acima do gerenciamento utilizar técnicas eficazes que não permita a possibilidade de um acidente.

ABRANGÊNCIA DO PGR

Todas as atividades e ambientes de trabalho da organização. Todos os tipos de perigos e riscos.

Importante!!!

O GRO NÃO deve ser usado para a caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas (NR 15 E 16)

O PGR NÃO substitui o LTCAT! São documentos com finalidades diferentes

ESTRUTURA DO GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS - GRO


INVENTÁRIO DE RISCOS

O inventário de riscos ocupacionais terá como base os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais. Ele deve contemplar, pelo menos, estas informações:

a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; 

b) caracterização das atividades;

c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos;

d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.

e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; 

f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

PLANOS DE AÇÃO

Com o plano de ação é possível avaliar se as ações estão sendo efetivas ou não e, caso negativo, ajustar o processo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante.

A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.


DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS

PORTARIA SEPRT N 6.730 DE 09/03/2020

“Art. 3º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

#segurancadotrabalho #gro #sesmt #novanr01 #SST #gestaoderiscos #tst #segurancanotrabalho 




21 junho, 2021

Revisão das NR's está perto

 

O secretário especial de Trabalho e Previdência do Ministério da Economia, Bruno Bianco, disse no último dia 18/06, que o governo anunciará nos próximos dias uma nova revisão dos atos normativos que tratam das regras de proteção da saúde e da segurança de trabalhadores. Segundo ele, cerca de 2 mil atos normativos se "transformarão" em 15.

Em julho de 2019, o governo revisou 36 normas que tratavam das regras de proteção da saúde e da segurança de trabalhadores. As chamadas normas regulamentadoras (NRs) são disposições complementares da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

"Nos próximos dias, anunciaremos uma revisão de dois mil atos normativos, que se transformarão em 15. E não é só uma compilação, é uma 'lipoaspiração', entre aspas, uma modernização, uma desburocratização. Nosso programa permanente de simplificação trabalhista e, assim, vamos mudando o ambiente de trabalho", declarou Bianco, em videoconferência realizada no dia 18/06/2021.

A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras são realizadas, atualmente, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. O sistema adotado é o chamado tripartite paritário, preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores.

Segundo Bruno Bianco, a revisão feita em 2019 nas normas regulamentadoras injetou R$ 200 bilhões na economia, por conta da redução de custos das empresas.

O secretário avaliou que há três problemas graves no mercado de trabalho brasileiro, a burocracia, o custo de contratação e a insegurança jurídica.

"Sem redução de custo, esse cara não acessa o mundo formal. Sem segurança jurídica, empregador não contrata. E com burocracia, o custo também se eleva. Um cipoal de regras que gera dor de cabeça. O Brasil perde muito com isso", acrescentou.



15 junho, 2021

Empresa Localiza abre vagas de Estágio 2021

 

Empresa Localiza abre vagas de Estágio 2021; confira os requisitos e com se inscrever



A empresa ainda aceita inscrições para a sua edição do Programa de Estágio 2021, com vagas nas áreas de negócio, corporativa e tecnologia. As oportunidades são para aqueles com disponibilidade para estagiar em Belo Horizonte (MG). Confira os detalhes e saiba como realizar a sua inscrição.

Sobre a Localiza

A empresa possui 48 anos de história e mais de 11 mil colaboradores, e conta com a maior frota de veículos da América Latina. É uma rede de lojas especializada em aluguel de carros, atuante nas principais cidades e aeroportos do Brasil e países da América Latina.

Sobre o Programa de Estágio

O programa 2021 traz oportunidades em dois segmentos: Corporativo e Tech, onde você poderá se desenvolver de acordo com a sua formação, curso superior e/ou técnico e cursos de graduação e/ou técnico para a vagas Tech. Como parte da jornada de desenvolvimento, os estagiários contam com uma trilha de aprendizado acelerada com imersão dentro da diretoria que eles serão alocados. Os selecionados participarão de projetos desafiadores e inovadores.

Pré-Requisitos

Para participar, você deve ter disponibilidade para estagiar em Belo Horizonte (MG) e ter uma previsão de se graduar entre agosto de 2022 ou agosto de 2023. Cursos de graduação podem participar das vagas Corporativas. O trabalho tem jornada flexível e home office em até 3 dias por semana. Inglês Intermediário será um requisito diferencial do processo, mas não é obrigatório.

Etapas do Processo Seletivo

Anote as etapas:

  • 01/06 – Início das inscrições;
  • 28/06 – Encerramento das inscrições e último dia para finalizar a Trilha Online;
  • 07/07 – Divulgação dos aprovados para o Painel Online;
  • 08/07 – Aquecimento – Preparação e tira dúvidas para o Painel Online;
  • 12/07 até 23/07 – Painel Online e Entrevistas com gestores;
  • Agosto – Admissão.

Trilha Online

Assim que realizar a sua inscrição, pode iniciar as etapas de seleção. Para isso, terá até o dia 28 de junho para cumprir a Trilha Online proposta:

1° Etapa (01 a 28/06)

  • Voz Ativa: Formulário com perguntas obrigatórias e não obrigatórias;
  • Testes online – Obrigatório e avaliativo.

2° Etapa (01 a 28/06)

  • Para os aprovados da primeira etapa;
  • Teste GMAT: Obrigatório e avaliativo;
  • Desafio em Vídeo: Obrigatório.

Os aprovados na Trilha Online serão convidados para o Painel Online até o dia 07/07, e uma orientação importante é verificar sempre a sua caixa de SPAM do e-mail.

No dia 08 de julho será realizado o Aquecimento (Preparação e tira dúvidas para o Painel Online). A etapa do Painel ocorre entre os dias 12 e 23 de julho. Os participantes que mais se destacarem nessa etapa serão convidados para um bate-papo com os gestores.

Benefícios

Os principais oferecidos são:

  • Assistência médica;
  • Saúde 24h;
  • Gympass;
  • Convênios Allya;
  • Vale Refeição;
  • Auxílio Home Office;
  • Vale transporte;
  • Desconto no Aluguel de Carros e compra de Seminovos;
  • Condições Especiais para assinatura do Localiza MEOO;
  • Seguro de vida.

Como realizar a inscrição

Os candidatos interessados devem acessar o Portal do Programa de Estágio da Localiza para se inscrever. Fique atento ao prazo: as inscrições vão até o dia 28 de junho. Cadastre-se e boa sorte!





10 junho, 2021

MTE visa transformar mais de 1.000 Atos em 15

Governo vai consolidar normas trabalhistas até o fim de junho, diz Dalcolmo

Leis Trabalhistas serão consolidadas 

 Mais de 1.000 atos normativos ( Decretos, Portarias, IN's, Notas Técnicas e Manuais), irão passar a ser 15 atos, diz  Secretário.

Visa simplificar e desburocratizar 




A Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia vai consolidar as mais de mil normas trabalhistas que existem hoje no Brasil em cerca de 15 atos normativos. As novas resoluções devem ser publicadas até o final deste mês de junho, segundo o secretário Bruno Dalcolmo.


Dalcolmo falou do processo de consolidação dos atos normativos relacionados ao mercado de trabalho em seminário promovido pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) nesta 4ª feira (02.jun.2021). Ele disse que o objetivo do governo é consolidar todos os atos normativos infralegais para simplificar e eliminar as burocracias da legislação trabalhista.

Segundo o secretário, o país conta com mais de mil atos normativos, entre decretos, portarias, instruções normativas, notas técnicas e manuais, que estavam dispersos na legislação.

“Era impossível para empregadores saberem o que tinham que fazer e era impossível para os empregados saberem quais eram seus direitos e o que podiam cobrar das empresas. O que nós entregaremos, provavelmente no final deste mês de junho, é a consolidação em cerca de 15 atos”, falou.

O objetivo da Secretaria de Trabalho é que cada novo ato consolide todas as regras de um determinado assunto da legislação trabalhista. Quando publicado, o novo arcabouço normativo ficará reunido em uma página da internet que está em desenvolvimento pelo Ministério da Economia.

A Secretaria do Trabalho ainda vai instituir um Programa Permanente de Simplificação e Desburocratização Trabalhista. De acordo com Dalcolmo, o objetivo é que as regras que venham a ser criadas também sigam esse processo de consolidação e que haja revisões periódicas para que o arcabouço normativo se mantenha simplificado.

Boletim

O processo de simplificação da normativa trabalhista também foi descrito pelos técnicos da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia no ‘Boletim Mercado de Trabalho: Simplificação Normativa Trabalhista – O processo de revisão, desburocratização e consolidação dos atos normativos infralegais’ do Ipea. Eis a íntegra (260KB).

Segundo o boletim, “trata-se do primeiro passo para que a legislação trabalhista brasileira passe por um processo mais qualitativo e profundo de adequação às novas relações de trabalho e às novas tecnologias disponíveis no mundo. Acredita-se que o trabalho de consolidação e simplificação de normativos desenvolvido trará benefícios à sociedade em geral e aos operadores de direito, por tornar mais acessível e claro o marco regulatório trabalhista e por promover uma maior segurança jurídica”.


29 abril, 2021

Governo institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda



  • MEDIDA PROVISORIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021 instituiu um novo período de concessão do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio do qual o Governo Federal auxilia com parte do pagamento aos funcionários com contrato suspenso ou salário reduzido, através do Benefício Emergencial.
  • Dentre as principais disposições da Medida Provisória nº 1.045/2021, destacamos:
    • Permitir pelo prazo de 120 dias a possibilidade de acordo para redução de jornada e salário;
    • Permitir pelo prazo de 120 dias a possibilidade de acordo para suspensão do contrato de trabalho;
    • Importante ressaltar que um mesmo funcionário terá direito de receber, no máximo, 120 dias de benefício emergencial, que pode ser alternado entre redução e suspensão do contrato, respeitando as regras de cada benefício e o prazo limite, em qualquer caso, de 26/08/2021;
  • Em nosso informativo específico sobre o tema, detalhamos as principais medidas que envolvem o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, acesse clicando aqui.


Governo Suspende a obrigatoriedade de treinamentos das NR's! Vc concorda?


 


  • MEDIDA PROVISORIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021 permitiu a flexibilização das medidas trabalhistas por parte das empresas, pelo prazo de 60 dias, como resposta ao enfrentamento do cenário da Covid-19, no que diz a parte de treinamento.
  • Dentre as medidas que poderão ser adotadas pelas empresas, destacamos a seguir as principais:


O que diz a Portaria:

Art. 17. Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.



Os treinamentos, também estão totalmente suspensos?


§ 2º Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.


Como você vê acima, os treinamentos poderão ser realizados de forma totalmente remota, ou seja, por Ensino a Distância. Claro, com a CapacityCursos



A MP também disse também sobre a CIPA, veja só:


Art. 18. Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

Art. 19. O disposto neste Capítulo não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.


 As reuniões e eleições da CIPA também, foram autorizadas a serem de forma Online. 


Fonte: https://www.in.gov.br/ 

Governo Suspende a emissão de ASO's - E agora?





  • A MEDIDA PROVISORIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021 permitiu a flexibilização das medidas trabalhistas por parte das empresas, pelo prazo de 120 dias, como resposta ao enfrentamento do cenário da Covid-19.
  • Dentre as medidas que poderão ser adotadas pelas empresas, destacamos a seguir as principais:
    • Adoção do teletrabalho, sem a necessidade de firmar acordos ou elaborar aditivo ao contrato de trabalho;
    • Antecipação de Férias Individuais, mesmo no caso de o empregado não possuir período aquisitivo completo, observando entre outros, o período mínimo de 5 dias de gozo, e a notificação do trabalhador com 48 horas de antecedência;
    • Pagamento do terço constitucional de férias, referente as férias concedidas dentro do prazo de 120 dias estabelecido pelo Governo, poderá ser pago até o vencimento do décimo terceiro salário de 2021
    • Possibilidade de antecipação e aproveitamento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, para compensação de banco de horas;
    • Possibilidade de compensação de jornada por meio de banco de horas, que pode ser aproveitado no prazo de 18 meses;
    • Suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares no caso de trabalhadores que estejam em home office, com exceção dos exames demissionais;
    • Postergação do recolhimento do FGTS das competências abril, maio, junho e julho de 2021, para pagamento em até quatro parcelas mensais, a partir de setembro de 2021, sem incidência de multa ou encargos.
    • Suspensão pelo prazo de 120 dias da contagem do prazo prescricional dos débitos do FGTS.


O que diz a Portaria:


CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE

NO TRABALHO

.....


Art. 16. Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

§ 1º Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

§ 2º Os exames a que se refere o caput serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.

§ 3º Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.

§ 4º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

§ 5º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.


Sobre os treinamentos, também estão suspensos?


  • MEDIDA PROVISORIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021 permitiu a flexibilização das medidas trabalhistas por parte das empresas, pelo prazo de 60 dias, como resposta ao enfrentamento do cenário da Covid-19, no que diz a parte de treinamento também.
  • Dentre as medidas que poderão ser adotadas pelas empresas, destacamos a seguir as principais:

Art. 17. Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.


E como ficam os treinamentos?


§ 2º Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.


Como você via acima, os treinamentos poderão ser realizados de forma totalmente remota, ou seja, por Ensino a Distância. Claro, com a CapacityCursos


Art. 18. Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

Art. 19. O disposto neste Capítulo não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.


 As reuniões e eleições da CIPA também, foram autorizadas a serem de forma Online. 


Fonte: https://www.in.gov.br/ 




26 abril, 2021

1º caso de Morte por Acidente de Trabalho pela Covid 19 é reconhecido - Transportadora foi condenada e deverá pagar 200 mil

Justiça do Trabalho reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho - indenização será de R$ 200 mil

 

Para o juiz do caso, houve responsabilidade objetiva do empregador, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia do coronavírus e não comprovou a adoção de medidas de segurança.


A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora ( Grupo Tombini).  A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações. 

Morte por Acidente de Trabalho:

A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória, alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco. 

O que disse a empresa:

Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas. 


ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade:

Mas, ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família do motorista. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”. Exceto no caso de “comprovação do nexo causal”, circunstância que permite o entendimento de que é impossível ao trabalhador e, portanto, inexigível a prova do nexo causal entre a contaminação e o trabalho, havendo margem para aplicação da tese firmada sob o Tema nº 932, com repercussão geral reconhecida.

Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa. 


Testemunhas:

Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia. 

Agora vejam a importância de se treinar e fornecer EPI's (registrando tudo):

O Juiz reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção. 

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”

Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, “ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização”

Na visão do juiz, não se nega que a culpa exclusiva da vítima seria fator de causa excludente do nexo de causalidade. “Entretanto, no caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou”, frisou. 

Responsabilidade civil da empresa

Assim, diante de todo o quadro, o juiz entendeu que ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar. Para o julgador, a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores. “Porém, não foi essa a concepção que defluiu do conjunto probatório vertido”, ressaltou. 

Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. “Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade”


Dano Moral

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. Para o julgador, as figuras paterna e materna possuem papel decisivo no desenvolvimento da criança, do adolescente e dos jovens, seja nos momentos mais simples, para atos da vida cotidiana, seja nos momentos mais complexos, como na atuação para educação e formação do caráter. “Ademais, a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia”

Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico. 

Dano Material:

Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família.


Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Fonte: Processo PJe: 0010626-21.2020.5.03.0147                               



23 abril, 2021

"Tirar Fininho" de ciclistas vai ficar caro para motoristas abusados

 

Saiba o que muda para os ciclistas com a nova lei de trânsito

Infrações dos motoristas em relação a quem anda de bicicleta passam a ter penalidades mais rigorosas


No dia 12 de abril entrou em vigor as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A nova legislação, além mexer com a validade da CNH (Carteira Nacional de habilitação) e com a cobrança de algumas multas, também alterou regras que dizem respeito aos ciclistas.

Não reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista se torna infração gravíssima

A partir das mudanças no CTB (art. 220), o motorista que não reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar um ciclista estará cometendo uma infração gravíssima, com penalidade de 7 pontos na CNH e multa de R$ 293,47 – anteriormente, a ocorrência era considerada grave.





Essa medida irá impactar os processos de suspensão da CNH. Como eles serão feitos por escalonamento, se houver infração gravíssima o motorista vai ter reduzido seu limite de 40 para 30, ou para 20 pontos”, explica Cezaretto.

Proibido parar o carro em ciclovia ou ciclofaixa

Se o motorista parar o carro, mesmo que seja para embarque ou desembarque, em uma ciclovia ou ciclofaixa, estará cometendo infração grave, com punição de 5 pontos na CNH e multas de R$ 195,23 — seguindo o art. 182 do CTB.


Anteriormente, apenas quem transitasse ou estacionasse em tais pistas era atuado por infração gravíssima. Essa penalidade ainda continua.

Vale lembrar que, segundo o artigo 105 do CTB, ciclistas ainda devem circular com equipamentos como: campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e o espelho retrovisor do lado esquerdo.

20 abril, 2021

CAT - Será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico




A (CAT -  Comunicação de Acidente de Trabalho) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

Com a alteração da legislação, com a publicação da PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 202 INSS irá permitir o Registro da CAT de forma exclusivamente  online, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios. 

Mas o sistema também permite gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.


Principais alterações:


A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.

Fica revogada a Portaria nº 5.817, de 6 de outubro de 1999, do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social.

As orientações para o preenchimento da CAT constarão no Manual de orientação do eSocial (MOS) e no sítio eletrônico da Previdência Social. 


Dispõe sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico, pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210


AGÊNCIA DO INSS

Nos casos em que não for possível o registro da CAT de forma online e para que a empresa não esteja sujeita a aplicação da multa por descumprimento de prazo, o registro da CAT poderá ser feito em uma das agências do INSS (consulte a agência mais próxima).

Para tanto, o formulário da CAT deverá estar inteiramente preenchido e assinado, principalmente os dados referentes ao atendimento médico.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Para ser atendido nas agências do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF.

Para qualquer dos casos indicados acima, deverão ser emitidas quatro vias sendo:

1ª via ao INSS

2ª via ao segurado ou dependente

3ª via ao sindicato de classe do trabalhador

4ª via à empresa.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Caso a área de informações referente ao atestado médico do formulário não esteja preenchida e assinada pelo médico assistente, deverá ser apresentado o atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do local/data/hora de atendimento, bem como o diagnóstico com o CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) e o período provável para o tratamento, contendo a assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e o carimbo do médico responsável pelo atendimento, seja particular, de convênio ou do SUS;

A CAT inicial irá se referir a acidente de trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;

A CAT de reabertura será utilizada para casos de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;

A CAT de comunicação de óbito, será emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial;

Na CAT de reabertura, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. Não será considerada CAT de reabertura a situação de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.


Link da Portaria: Clique Aqui

19 abril, 2021

Senai abre inscrições com mais de 800 mil vagas de cursos gratuitos pelo país

Senai abre inscrições com mais de 800 mil vagas de cursos gratuitos pelo país; Veja como se inscrever.

 O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) está com mais de 800 mil vagas abertas para cursos nas modalidades presencial, semipresencial e a distância (EAD). É uma oportunidade para aqueles que querem se especializar ou melhorar o currículo profissional.


Confira aqui todas as oportunidades espalhadas pelo país.